TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801064-62.2021.8.18.0078
APELANTE: MARIA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DE USO PESSOAL. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. EXTRATO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1. O contrato objeto da lide fora realizado junto ao caixa eletrônico mediante uso de cartão magnético, com utilização de senha pessoal e cartão com chip magnético, por isso não emitiu contrato físico. 2. Banco apelado juntou documento ID 10895872, fls.08 que consta as informações do negócio jurídico, ora em análise, inclusive a informação de que se trata de empréstimo realizado em terminal eletrônico. 3. Fora acostado nos autos, extrato bancário da conta de titularidade da autora, em que consta que no mesmo dia da celebração desse negócio jurídico, fora creditado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), oriundo de empréstimo bancário, ocasião em que a ora apelante, sacou exatamente a quantia que teve creditada em sua conta, decorrente do empréstimo pessoal nº 279576209, cujo está sob judice neste processo. Claro e evidente, que não se trata de mera coincidência, mas convicção da contratação de empréstimo que realizou. 4. Não se vislumbra qualquer falha na prestação de serviços do Banco apelado, visto que a autora da ação é a titular do cartão e única responsável por sua guarda e vigilância, bem como pelo sigilo de sua senha, indispensável para a realização de operações em caixas eletrônicos. 5. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 6. Ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). 7. A teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. 8. Ao compulsar os autos, observa-se que a aplicação da Teoria da Causa Madura é uma condição devidamente cabível para a resolutividade da presente demanda, uma vez que está plenamente apta para ser julgada por esse egrégio Tribunal de Justiça, conforme determina o art. 1013§ 3º do CPC. É importante observar que o direito civil, quando trata de obrigações, é regido pelo princípio da boa-fé objetiva das partes contratantes. 9. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato, celebrado entre as partes. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Exigibilidade, contudo, suspensa, em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC). O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DE SOUSA , contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Em sentença (ID 10895889), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira:
(…)
“Diante do exposto, nos termos do art. 27 do CDC, reconheço a prescrição do direito alegado pela parte autora e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, momento em que extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pelo polo ativo, estando a cobrança suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.”
(...)
MARIA PEREIRA DE SOUSA, interpôs recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no ID 10895891.
Sem preparo ex vi gratuidade da justiça.
O BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, requer o conhecimento e improvimento do presente recurso, conforme as fundamentações expostas no ID 10895895.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Passo ao voto.
I. Juízo de admissibilidade
Reitero a decisão de ID nº 10922322 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. Preliminares
Passo primeiramente analisar a Preliminar de Prescrição.
Pois bem.
A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC.
Demais disso, a presente demanda onde a autora/apelante pugna pela condenação da ré/apelada pelos danos sofridos em decorrência de fraude, usando seu nome e seus dados, trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada às suas normas.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nessa seara, Rizzato Nunes ensina:
“O defeito gera um dano material (dano emergente e/ou lucros cessantes) e/ou moral, criando o direito do consumidor de receber indenização por tais danos. Na realidade, a referida Seção II regula toda espécie de defeito que ocorre pelo fato do produto ou serviço, de maneira que, sempre que o consumidor sofre dano por defeito quer diretamente, como lá estesta expressamente tratado, quer indiretamente, como consequência do não-cumprimento da obrigação de resolver o vício, conforme estabelecido no inciso II do art. 20, aplica-se o período prescritivo fixado no artigo em comento. Na verdade, toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27.” (grifei)
Nesse sentido:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 405. Defesa do Consumidor . 2. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (AgRg no Ag 1013943/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, j. 21.09.2010 - destaquei em negrito).
Na espécie, a recorrente firmou contrato nº 279576209, junto com o Banco apelado em março de 2015, tendo ajuizado ação perante a 2ª Vara Única da Comarca de Valença - PI, em maio de 2021.
Entretanto, sabemos que a contagem do prazo prescricional somente inicia a partir do término do contrato, sem falar que, em casos como o dos autos, temos relação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se a cada desconto mensal.
Com isso, vê-se que inexiste a prescrição reconhecida no julgamento de primeira instância.
DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA
A teoria da causa madura é instituto do direito processual (em especial do processo civil). Tal instituto tem como finalidade promover a celeridade para o processo, possibilitando ao tribunal julgar de imediato a ação, contanto que os requisitos para o trâmite do processo estejam preenchidos. Por meio deste ato o tribunal aplica a celeridade que o processo necessita, pois, quem pleiteia seu direito que foi violado, precisa que seu pedido seja analisado de maneira célere.
Segundo o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento".
Com efeito, surgiram inúmeras discussões acerca da aplicação do referido dispositivo, cabendo ao STJ uniformizar a jurisprudência acerca da teoria da causa madura. Assim, fixou-se o entendimento de que, "ainda que a questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito" (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe 1º/7/2013).
Igualmente ficou sedimentada "a aplicação da Teoria da Causa Madura aos casos em que a extinção do processo tenha ocorrido com fundamento na prescrição ou decadência" (AgInt no REsp n. 1.728.538/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019).
Por sua vez, o CPC/2015 trouxe redação mais ampla e clara quanto à possibilidade de os Tribunais resolverem desde logo o mérito da demanda, sem a necessidade de determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. Eis, por oportuno, a transcrição do § 3º do art. 1.013:
"§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o
tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485 ;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente
com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em
que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação".
Por sua vez, o § 4º do art. 1.013 do CPC/2015 estabelece que, "quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau".
Com o novo regramento processual, exige-se apenas que a causa esteja em condições de imediato julgamento, excluindo a expressão exclusivamente de direito, prevista no estatuto revogado. Portanto, para a incidência da teoria da causa madura, a controvérsia pode versar a respeito de questões de fato e de direito, desde que não seja necessária a abertura da fase probatória.
Ao compulsar os autos, observa-se que a aplicação da Teoria da Causa Madura é uma condição devidamente cabível para a resolutividade da presente demanda.
Logo, entendo pela aplicação da teoria da causa da madura ao caso dos autos, razão pela qual passo ao exame do mérito da pretensão.
III. DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
A instituição financeira, ora apelada, aduz que o contrato objeto da lide fora realizado junto ao caixa eletrônico mediante uso de cartão magnético, com utilização de senha pessoal e cartão com chip magnético, por isso não emitiu contrato físico.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado juntou documento no ID 10895872, fls.08 que consta as informações do contrato, ora em análise, inclusive a informação de que trata-se de empréstimo realizado em terminal eletrônico, e desta operação resultou na liberação de crédito em favor do mutuário.
Constata-se, ainda, que fora acostado, extrato bancário da conta de titularidade da autora, em que consta que no mesmo dia da celebração desse negócio jurídico, fora creditado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), oriundo de empréstimo bancário, ocasião em que a ora apelante, sacou exatamente a quantia que teve creditada em sua conta, decorrente do empréstimo pessoal nº 279576209, cujo está sob judice neste processo. Claro e evidente, que não se trata de mera coincidência, mas convicção da contratação de empréstimo que realizou.
Ora, acreditar que a parte autora não sabia dessa contratação é ir contra todo o conjunto probatório contidos nos autos, visto que a apelante somente sacou essa quantia, pois tinha consciência da realização do empréstimo que tinha contraído e que tinha esse valor disponível em sua conta. Além do mais, a autora da ação só poderia realizar o saque dessa quantia, com o uso do seu cartão magnético, com a utilização de senha.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pelo requerente no caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente da autora. (TJ-MS - AC: 08010946720198120003 MS 0801094-67.2019.8.12.0003, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020)
RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021).
Por tudo que fora exposto, não se vislumbra qualquer falha na prestação de serviços do Banco apelado, visto que a autora da ação é a titular do cartão e única responsável por sua guarda e vigilância, bem como pelo sigilo de sua senha, indispensável para a realização de operações em caixas eletrônicos.
Não há como responsabilizar o banco por movimentações efetuadas mediante uso de cartão magnético pela autora da ação, que se usufruiu do crédito disponibilizado em sua conta, conforme se verifica no extrato bancário juntado pela instituição financeira, ora apelada, ID 10895872, fls.08.
Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato, celebrado entre as partes.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Exigibilidade, contudo, suspensa, em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801064-62.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/02/2024