TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001898-24.2012.8.18.0140
APELANTE: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO, ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO CMN 3518/2007. SÚMULA 565 DO STJ. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO ANO DE 2008. COBRANÇA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: “ Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
2. No arrendamento mercantil, o arrendatário obriga-se a pagar ao arrendador uma contraprestação calculada com base em vários elementos, tais como, despesas administrativas, impostos, custo de captação dos recursos para aquisição do bem, sua depreciação, riscos do contrato, lucro e juros.
3. A remuneração do arrendador não é feita somente na cobrança de juros, como ocorre nos contratos de empréstimos de dinheiro em geral, de modo que, os acréscimos ao valor mutuado que não dizem
respeito ao custo do bem ou à atualização monetária, devem ser tidos à conta de juros remuneratórios.
4. Nesses casos, em que o cumprimento da obrigação deva ser feito mediante o pagamento de prestações em número certo e de valor fixo, ainda que, compostas em parte do capital e em parte da remuneração do banco, inexiste capitalização.
5. Até o ano de 2008, a cobrança era da TAC era autorizada pelo Banco Central. Contudo, com a entrada em vigor da Resolução CMN 3518/2007, tal cobrança passou a ser considerada ilícita. Nesse sentido, importante frisar o teor da Súmula n.º 565, editada pelo Superior Tribunal de Justiça,
6. O contrato foi celebrado no dia 13/03/2006 (ID 10599401), época em que era plenamente válida a pactuação da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC).
7. Apelação CONHECIDA e DESPROVIDA.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada. Nos termos do art., § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - EPP, em face de sentença proferida pelo MM Juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados.
Nas razões da apelação, o apelante requer a reforma da sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos contidos na inicial, conforme fundamentação conditas no ID 10599535.
O apelado devidamente intimado apresentou contrarrazões (ID 10599540), na qual rechaça as alegações do apelante e requer o desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, o Ministério Público não fora instado a se manifestar, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
Conforme enuncia a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", sendo inquestionável que se regula por esse diploma a prestação de serviço fornecida pela instituição financeira, ora apelada.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO
O apelado requer a revisão dos juros remuneratório, alegando que foi cobrada de maneira abusiva e o afastamento da cobrança da capitalização destes juros, alegando que tais encargos inexistem no contrato de arrendamento mercantil.
Inicialmente, faz-se necessário enfatizar que no arrendamento mercantil, o arrendatário obriga-se a pagar ao arrendador uma contraprestação calculada com base em vários elementos, tais como, despesas administrativas, impostos, custo de captação dos recursos para aquisição do bem, sua depreciação, riscos do contrato, lucro e juros.
A remuneração do arrendador não é feita somente na cobrança de juros, como ocorre nos contratos de empréstimos de dinheiro em geral, de modo que, os acréscimos ao valor mutuado que não dizem respeito ao custo do bem ou à atualização monetária, devem ser tidos à conta de juros remuneratórios.
No contrato de arrendamento mercantil, entabulado em entre as partes (ID 10599401), há expressamente o valor contratado, bem como a quantidade de parcelas e seu respectivo valor, com juros mensais de 1,11% e juros anual de 13,34%, conforme informação contida no ID 10599392.
Nesse aspecto, mister salientar, que é cediço que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 25) e posteriormente sumulado (Súmula 382).
Ora, o apelante, ao celebrar o contrato de arrendamento mercantil, assumiu a obrigação de pagar mensalmente
valor fixo, o qual consta expressamente previsto no contrato em questão, na forma de contraprestação, a qual é composta de vários elementos, dentre eles os juros remuneratórios.
Ademais, o apelante possuía plena ciência do número e valor das parcelas a serem pagas, do impacto
financeiro que a contratação imporia a seu orçamento e durante quanto tempo deveria suportá-lo. Além do mais, é de causar estranheza, que mesmo após anuir com duas renegociações e dar quitação do bem, o apelante ainda se sinta lesado na celebração deste contrato, no qual ele anuiu em todos os termos por mais de uma vez.
Nesses casos, em que o cumprimento da obrigação deva ser feito mediante o pagamento de prestações em número certo e de valor fixo, ainda que, compostas em parte do capital e em parte da remuneração do banco, inexiste capitalização.
A remuneração do capital mutuado encontra-se inserida nas contraprestações, de regra “sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros, estranhos ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios” (Resp. n. 197015/RS, rel. Min. Ari Pargendler, j. 18-3-2002).
Nesse sentindo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. POSTULADO O AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO, DIANTE DA CARACTERÍSTICA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANÁLISE DO PEDIDO PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diferente do que ocorre nos financiamentos em geral, "no arrendamento mercantil o custo do dinheiro não é identificado por juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo em dinheiro, pode-se discutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida ou não)". Todavia, no contrato de arrendamento mercantil, a remuneração do capital mutuado encontra-se inserida nas contraprestações, de regra "sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros, estranhos ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios" (STJ, Resp. n. 197015/RS, rel. Min. Ari Pargendler, j. 18-3-2002).
(TJ-SC - AC: 57807 SC 2011.005780-7, Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 08/08/2011, Quarta Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Biguaçu)
Ou seja, é evidente que os valores questionados nesta demanda são oriundos de critérios e notas características do arrendamento mercantil, não advindo de suposta capitalização dos juros e juros abusivos, de modo que não há razão para o deferimento do requerido pelo apelante.
DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO
O apelante se insurge ainda contra a taxa de abertura de crédito- TAC, requerendo o seu afastamento e a repetição do indébito do valor cobrado, alegando que essa cobrança foi abolida pelo Banco Central, sendo abusiva sua previsão no contrato.
A taxa de abertura de crédito consiste em remuneração cobrada por instituições financeiras, em contrapartida à prestação de serviços, sendo comumente exigida quando da concessão de financiamentos e empréstimos diversos.
Até o ano de 2008, a cobrança era da TAC era autorizada pelo Banco Central. Contudo, com a entrada em vigor da Resolução CMN 3518/2007, tal cobrança passou a ser considerada ilícita. Nesse sentido, importante frisar o teor da Súmula n.º 565, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
"A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008."
Pois bem.
No caso, ora em análise, verifica-se que o contrato foi celebrado no dia 13/03/2006 (ID 10599401), época em que era plenamente válida a pactuação da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Firmando o entendimento:
TARIFA "TAC". – Contrato bancário – Celebração anterior à vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008 – Possibilidade da cobrança: – Para os contratos celebrados até 30.04.2008, é valida a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação do mesmo fato gerador. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10002432420158260414 SP 1000243-24.2015.8.26.0414, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 23/08/2016, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2016)
Por conseguinte, resta claro que o entendimento do magistrado a quo na sentença atacada é correta e portanto deve ser mantida.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada.
Nos termos do art., § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0001898-24.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação08/02/2024