Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0821584-90.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DO CONSUMO. DEVIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Ausente a demonstração de que os valores cobrados são devidos, imperiosa a realização de revisão do consumo, ante o aumento exagerado da fatura após a troca de medidor de energia. 2. Dano material não configurado, diante da ausência de prova do efetivo pagamento do valor cobrado em excesso. 3. O mero aviso de negativação não configura dano moral. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821584-90.2017.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821584-90.2017.8.18.0140

APELANTE: BRITO & SOARES LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, AIDA LOBATO FRAZAO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DO CONSUMO. DEVIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. Ausente a demonstração de que os valores cobrados são devidos, imperiosa a realização de revisão do consumo, ante o aumento exagerado da fatura após a troca de medidor de energia.

2. Dano material não configurado, diante da ausência de prova do efetivo pagamento do valor cobrado em excesso.

3. O mero aviso de negativação não configura dano moral.

4. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821584-90.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BRITO & SOARES LTDA 
Advogados do(a) APELANTE: AIDA LOBATO FRAZAO - MA7811-A, EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) APELADO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame recursos de apelação interpostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A e por Brito & Soares LTDA. em face da sentença proferida na ação ordinária com pedido de tutela de urgência c/c danos morais, aqui versada, movida por Brito & Soares LTDA contra Eletrobras Distribuição Piauí.

A parte autora narra na inicial que foi efetuada em 25.09.2017 a troca do medidor de energia elétrica de seu imóvel e que após realizada a referida modificação houve um aumento significativo no valor cobrado a título de energia elétrica, tendo inclusive sido solicitada a revisão das faturas. Acrescenta que em 19.12.2017 foi suspenso, pela parte ré, o fornecimento de energia do local.

Diante dos fatos narrados, pediu liminarmente o restabelecimento do fornecimento de energia e, no mérito, a condenação da requerida na obrigação de corrigir os valores abusivamente cobrados nas faturas vencidas em 25/11/2017 e 25/12/2017, bem como no pagamento de indenização por danos morais e materiais, relativos ao indébito.

A sentença recorrida consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora:

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos seguintes termos:

I – CONDENAR a ré a cancelar as faturas relativas ao meses de 11/2017 e 12/2017, no prazo de 48 horas, estando vedada a cobrança de multa pelo inadimplemento desta fatura, bem como qualquer corte de energia referente a esta;

II - CONDENAR a requerida a emitir, no prazo de 15 (quinze dias), novas faturas referentes aos meses de 11/2017 e 12/2017, utilizando-se o valor real do consumo do período.

III –INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais;

IV – INDEFIRO o pedido de indenização por danos materiais.

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 15% sobre o valor da causa atualizado em desfavor do réu.”

Opostos embargos de declaração, a sentença foi integrada, para determinar que Brito & Soares LTDA. seja condenada integralmente nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Inconformada, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A interpôs apelação cível na qual alega que “diante da ausência de quitação das faturas de energia elétrica, efetuou de forma legal e devida a suspensão do fornecimento de energia, consoante seu direito.”

Acrescenta que em momento algum agiu de maneira ilícita ou indevida e que a parte adversa não honrou o compromisso de efetuar o pagamento das faturas de 11/2017, 12/2017 e 01/2018. Requer, por conseguinte, o provimento de seu apelo, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos realizados na petição inicial.

Em sede de contrarrazões, a empresa Brito & Soares LTDA. requer que seja totalmente desprovido o recurso da concessionária ré, pugnando pela manutenção da sentença no que tange às condenações ao cancelamento das faturas relativas aos meses de 11/2017 e 12/2017, no prazo de 48 horas, bem como à emissão, no prazo de 15 (quinze dias), de novas faturas referentes aos aludidos meses, utilizando-se o valor real do consumo do período.

A parte Brito & Soares LTDA., por sua vez, protocolizou recurso de apelação em que pede a reforma da sentença a fim de que nela seja incluída a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a inversão do ônus da sucumbência.

Em contrarrazões, a empresa Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A manifesta-se pelo desprovimento do apelo da parte adversa.

Instado a se manifestar, o Ministério Público em instância superior devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito recursal, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Inicialmente, conheço de ambos os recursos interpostos, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Necessário frisar, diga-se de logo, que o juízo sentenciante deu à causa o mais apropriado desfecho.

Realmente, a apelante Equatorial Piauí caracteriza-se como prestadora de serviço público essencial e a relação firmada pelas partes deve ser submetida às normas inseridas no CDC. Compete à empresa fornecedora, portanto, o dever de prestar serviço de forma eficiente, segura e contínua, nos termos do artigo 22, da referida legislação consumerista:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

Igualmente, sabe-se que, nos termos do art. 14, da mesma legislação, os fornecedores de serviços respondem, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de falhas em sua prestação:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

É certo, por outro lado, que aos órgãos prestadores de serviços públicos essenciais são assegurados direitos, os quais se estendem às concessionárias de serviços públicos.

Feitas as ponderações acima, aprecio os pedidos formalizados pelas partes apelantes:

 

1. DO RECURSO DE APELAÇÃO DA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ID.10562708

Pretende a recorrente Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, haja vista o não pagamento do débito por parte da empresa consumidora, possibilitando, ainda, que a concessionária de energia efetue a suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude do não pagamento do débito.

Aduz que “as provas carreadas aos autos apontam para a ausência de qualquer indício de irregularidade de medição, medição a maior, ou sequer discrepância de medição, motivo pelo qual improcede a pretensão de revisão das faturas – logo merece reforma o julgado de piso.”

Todavia, conforme destacou a sentença recorrida, a parte ré não se eximiu do ônus probatório que lhe foi imposto, vez que não demonstrou adequadamente a causa de aumento exorbitante do valor da fatura após a substituição do medidor narrada na petição inicial.

Ante o exposto, entendo que deve ser negado provimento à apelação interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A .

 

2. APELAÇÃO DA RECORRENTE BRITO & SOARES LTDA- ID.10562778

Postula a empresa apelante que a concessionária de energia elétrica seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, invertendo-se, por consequência, o ônus da sucumbência.

Quanto ao dano material, relativo à cobrança excesso, entendo que não restou demonstrado nestes autos, tendo em vista que a parte autora, ora apelante, não comprova que tenha efetivamente pago qualquer valor em relação a tais faturas, o que afasta a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que preceitua:

Art. 42. (...).

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Em relação ao pleito de condenação da Equatorial Piauí S.A a indenizar a recorrente Brito & Soares LTDA a título de danos morais, deve-se ter em conta que o aviso de futura inscrição em cadastro restritivo de crédito não é apto a gerar indenização por danos morais.

Sobre o tema já se manifestaram os Tribunais do país, a exemplo do julgado a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO DE PRESTAÇÕES. SALDO INSUFICIENTE EM CONTA. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DOBRADA DO VALOR PAGO COM A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (...) 21. Sob o arcabouço minudenciado, tampouco há que se falar na ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que a situação vivenciada pelo autor é mero corolário do estrito cumprimento do contrato avençado e, induvidosamente, da sua própria desorganização financeira. 22. De todo modo, inexiste nos autos qualquer prova de inscrição do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito, mas apenas de emissão de missiva eletrônica de notificação para regularização do débito. Nesta senda, traz-se à baila o teor da Súmula 228 deste Tribunal de Justiça: "O simples aviso encaminhado por órgão restritivo de crédito, desacompanhado de posterior inscrição, não configura dano moral." (…) 26. Preliminar contrarrecursal não acolhida e negado provimento ao recurso. (TJRJ / apelação cível 0146009-88.2021.8.19.0001 / Rel. Des. José Carlos Paes / DJe 09.03.2023)

Por outro lado, ressalte-se que a pessoa jurídica dispõe apenas de honra objetiva, do nome e da reputação de que goza no mercado, de modo que, para que se configure a violação da honra objetiva, o fato danoso deve gerar uma repercussão significativa no campo de atuação da pessoa jurídica.

Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR PREPOSTO DA EMPRESA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA REPRESENTANTE LEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA RECONHECIDA NA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE RECURSO DA CASA BANCÁRIA - TRIBUNAL LOCAL QUE, RELATIVAMENTE AO DANO MORAL, AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

Hipótese: Cinge-se a controvérsia a três pontos específicos: a) ocorrência de dano moral à pessoa jurídica por suposta falha na prestação do serviço bancário decorrente de fraude perpetrada por funcionário/contratado/preposto da empresa; b) aplicabilidade da repetição do indébito em dobro e c) termo inicial dos juros moratórios.

(...)

3. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial, coisa não verificada na hipótese.

(...)

6. Recurso especial desprovido. (STJ REsp 1463777 / MG

RECURSO ESPECIAL 2014/0060017-1 / Rel. Min. Marco Buzzi / DJe 16/10/2020)

Assim, compreendo não haver substrato de direito que venha a socorrer a apelante Brito & Soares LTDA, a ponto de a sentença ser reformada para conceder-lhe a indenização postulada, motivo por que a mantenho por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, conheço dos recursos, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, e VOTO pelo desprovimento de ambos os apelos, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir.

 

 

 

 



Teresina, 29/02/2024

Detalhes

Processo

0821584-90.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

BRITO & SOARES LTDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/02/2024