TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800352-45.2020.8.18.0066
APELANTE: MARIA ANTONIA DE JESUS
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCORPORAÇÃO DO BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. PELO BANCO SANTANDER BRASIL S.A . REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO DO BANCO SANTANDER, SOB PENA DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA. CITAÇÃO POR MANDADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DO BANCO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PREJUDICADA Á ANÁLISE DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANTÔNIA DE JESUS, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela parte apelante contra o BANCO SANTANDER S.A, .ora parte apelada.
Na sentença (id.6125171), o d. juízo de 1º grau pronunciu a prescrição da pretensão autoral condenatória, mas julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 50770898, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil.
Réu sucumbente em parte mínima.
Em relação às custas processuais, deixou de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Da mesma forma, deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que a ação não foi resistida.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id.6125174) sustentando: da ausência de prescrição- trato sucessivo; do reconhecimento da nulidade do contrato; da necessidade de restituir em dobro todos os valores descontados ilegalmente; do dano moral sofrido.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.6125183), arguindo preliminarmente, a NULIDADE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA e no mérito, refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id.11575285).
Diante da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 - OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO-CERCEAMENTO DE DEFESA
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
A parte apelada, em suas contrarrazões alegou a preliminar de nulidade de citação/intimação- Cerceamento de Defesa, visto que conforme consta nos autos, no “Movimento Processual” (ID N.º 12829417) requereu que a intimação fosse em nome do Dr. CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO – OAB/PI 5.726 - contudo, a intimação para apresentação da contestação se deu em nome do Requerido de forma genérica, registrou-se a ciência eletrônica daquela citação, em 29/03/2021, pelo sistema do Tribunal, sendo erro/contraditório, posto a determinação do R. Juízo.
In casu, considerando a ciência via sistema do Tribunal, presume-se que o Banco Requerido não tomara conhecimento dos autos e, via de consequência, não teve a oportunidade de comparecer para cumprir o ato disposto no “Movimento Processual” alhures, restando flagrante a nulidade, ferindo o dispositivo constitucional esculpido no Art. 5º, XXXV e LV da CF, bem como os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Imperioso aclarar que a citação expedida ao Banco Requerido deu-se na modalidade eletrônica. Ocorre, Exa., que o Promovido, face a incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A não possui acesso ao cadastro no PJE, restando tal endereço eletrônico desatualizado para tais atos eletrônicos/leitura automática, portanto desconhecendo a intimação para apresentar contestação.
Torna-se clara a necessidade de declarar nula a Citação/Intimação para comparecimento do Banco Requerido à Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos termos do Art. 280, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
De início, esclareço que a citação é "o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender", conforme o artigo 213 do Código de Processo Civil de 1973. Logo, a citação é requisito indispensável para a formação da relação processual, na medida em que sua ausência constitui vício insanável, por prejudicar os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais.
Humberto Theodoro Júnior assinala que "tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 51ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 269).
No caso dos autos, os procuradores do autor, ora apelado, peticionaram nos autos, datado de 30.10.2020, (id.6124644) requerendo: a retificação do polo passivo nos moldes acima descritos, para que conste como parte requerida apenas o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., bem como requereram que todas as intimações fossem realizadas cumulativamente em nome dos advogados Dr. Carlos Fernando Siqueira Castro, inscrito na OAB/PI sob o 2 nº 5726, sob pena de nulidade dos atos posteriores.
O pedido somente foi deferido (id. 6124658), em 11.03.2021.
Apesar de terem sido deferidos os pedidos do banco réu, conforme se verifica no (id.6124660) a intimação somente foi através de MANDADO.
Em seguida, não foi determinada a intimação pessoal da parte ré, assim, não obstante, apesar de novamente não ser efetivada a intimação pessoal, o feito foi sentenciado, tendo o MM. Juiz de primeiro grau procedido ao julgamento antecipado da lide, entendendo pelo pronunciamento da prescrição da pretensão autoral condenatória, mas julgando procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 50770898, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil.
Assim, a parte ré foi considerada revel, porém, a aplicação de "pena de confesso" pelo não comparecimento em audiência depende da intimação pessoal, por força do disposto no art. 385, § 1º do CPC, in verbis:
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
No mesmo sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - NÃO COMPARECIMENTO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 385, § 1º, DO CPC - PENA DE CONFISSÃO AFASTADA - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL VERBAL - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES E INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES, DA EXIGIDA NÃO-EVENTUALIDADE E DA EXCLUSIVIDADE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Não há de se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação se o juiz analisou as provas juntadas aos autos e mencionou os motivos que o levaram à conclusão tomada. 2- O artigo 385, § 1º, do CPC estabelece que para se aplicar a pena de confesso é necessária a intimação pessoal da parte, com a advertência explícita de que ocorrerá a presunção de veracidade no caso de seu não comparecimento à audiência de instrução para prestar depoimento pessoal.3- Nos termos do art. 1º, caput, da Lei 8.420/92, exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. 4- É possível admitir a existência de uma contratação verbal de representação comercial, consoante alberga a jurisprudência do STJ (vide AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.095.500/MG, 4ª Turma do STJ, Rel. Maria Isabel Gallotti. DJe 04/04/2018). E não existindo contrato escrito, o objeto da representação comercial e a retribuição pelo seu exercício podem ser definidos pelos fatos efetivamente demonstrados e por prova contundente das operações realizadas e aceitas pelas partes, para que se possa reconhecer fato constitutivo do dire ito alegado na inicial, sendo este ônus da parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 5- Sem prova das condições e requisitos da contratação verbal da representação comercial, de sua estabilidade (caráter não eventual), nem a sua zona de atuação, forma de retribuição, época do pagamento ou a alegada exclusividade, que não pode ser presumida (arts. 27 e 31 da Lei nº 4.886/65, com alterações da Lei nº 8.420/92), descabido definir que pagamentos de comissões foram feitos a menor ou que não foram feitos quando deveriam ter sido ou que foram realizados descontos ilegais sobre comissões ou que seria devido o pagamento de indenização equivalente a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.15.040409-0/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2019, publicação da sumula em 13/12/2019).Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A citação é requisito indispensável para a formação da relação processual, na medida em que sua ausência ou irregularidade constituem vícios insanáveis, por prejudicar os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados como garantias constitucionais. (TJ-MG - AC: 10000205323785001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021). Grifei.
Neste contexto, devido a ausência de intimação da parte ré, deve ser declarada a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados desde o momento em que o réu deveria ter sido citado, ante a caracterização de cerceamento de defesa.
Destarte, uma vez demonstrada a inobservância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, direitos constitucionalmente garantidos (art. 5º, LIV e LV, da CF), resta evidente o cerceamento do direito de defesa da parte ré/apelada.
Destarte, diante da caracterização de cerceamento da perte ré, a preliminar por ela suscitada deve ser acolhida, por tal motivo, deixo de apreciar as razões do recurso interposto pela parte autora.
3- DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a preliminar de NULIDADE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO-CERCEAMENTO DE DEFESA, arguida pela parte apelada, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher a preliminar de NULIDADE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO-CERCEAMENTO DE DEFESA, arguida pela parte apelada, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800352-45.2020.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA ANTONIA DE JESUS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação07/02/2024