TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758721-57.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: JOSE DE CARVALHO COSTA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Em razão disso, restou evidenciada a existência de fumus boni iuris pela via do Agravo de Instrumento, que, autoriza, nesta Instância ad quem, a desconstituição da decisão recorrida já que, para tanto, não se revelava necessária, naquela via recursal, a instrução do feito de origem, que incumbe ao Juiz de 1º grau, sob pena de supressão de instância.
II - Demais disso, lastreado nas provas que instruíram o Agravo de Instrumento, constata-se que o Agravado demonstrou a existência de fumus boni iuris a motivar a necessidade de alterar a decisão de 1º grau, bem como a latência do dano que sofreria com a supressão do salário, dado o lapso temporal de 20 (vinte) anos no qual exercia concomitantemente os dois cargos públicos.
III - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 0758721-57.2022.8.18.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0750924-30.2022.8.18.0000.
Agravante :FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS.
Advogado :Ricardo Jorge de Oliveira Pereira (OAB/PI nº. 9.487).
Agravado : JOSÉ DE CARVALHO COSTA.
Advogado : Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº. 3.596).
Relator : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.
Cuida-se, in casu, de Agravo Interno interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS, em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750924-30.2022.8.18.0000, que concedeu o efeito suspensivo requerido, para determinar suspensão do ato coator de id 6237340 – p.13 (prazo de 10 (dez) dias úteis para que fizesse a opção por um dos cargos entre os quais acumula), devendo o Agravado permanecer no cargo de Agente Comunitário de Saúde da Cidade de Teresina-PI, sem ofensa a sua remuneração, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.
Em suas razões, a Agravante revisita as circunstâncias fáticas que desencadearam a propositura do feito de origem, sustenta a ilicitude da cumulação indevida de cargos, a legalidade do processo administrativo e no último tópico dos seus fundamentos articula razões completamente dissociadas da realidade fática espelhada no processo.
Regularmente intimada, o Agravado apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos deduzidos pela Agravante deixou transcorrer in albis o prazo legal (Id. Nº 11147740).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, DETERMINO a inclusão do presente Agravo Interno em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Cumpra-se, imediatamente.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.
II – DO MÉRITO:
Ab initio, não se vislumbra a existência de fundamentação possível e/ou relevante a demandar a retratação da decisão agravada, por não ter a Agravante demonstrado de maneira satisfatória a plausibilidade jurídica de se conceder em sede de Agravo de Instrumento a tutela antecipada recursal nos moldes requeridos.
Com efeito, a decisão de 1º grau baseou-se na existência de risco de irreversibilidade da tutela pleiteada para indeferir o pedido de tutela provisória de urgência, pois, como fundamentou o Magistrado a quo, em juízo de prelibação, existia de perigo de dano inverso a respaldar a pretensão da Agravante impondo o indeferimento da tutela no processo de origem.
Porém, a acumulação entre um cargo público e o de professor depende da subsunção do primeiro à definição de cargo técnico, que se amolda ao de agente comunitário, em face da exigência imposta pela Lei de regência (Lei nº 11.350/2006) que condiciona o exercício da função à conclusão de curso técnico de formação, que foi devidamente realizado pelo Agravado, conforme demonstrado nos autos (id. nº 6237339 – pág. 14).
Em razão disso, restou evidenciada a existência de fumus boni iuris pela via do Agravo de Instrumento, que, autoriza, nesta Instância ad quem, a desconstituição da decisão recorrida já que, para tanto, não se revelava necessária, naquela via recursal, a instrução do feito de origem, que incumbe ao Juiz de 1º grau, sob pena de supressão de instância.
Demais disso, lastreado nas provas que instruíram o Agravo de Instrumento, constata-se que o Agravado demonstrou a existência de fumus boni iuris a motivar a necessidade de alterar a decisão de 1º grau, bem como a latência do dano que sofreria com a supressão do salário, dado o lapso temporal de 20 (vinte) anos no qual exercia concomitantemente os dois cargos públicos.
Assim, não pode a Agravante invocar um fato oriundo do descumprimento de um dever legal (pagamento de salário) como periculum in mora in reverso para a obtenção de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento.
Desse modo, não se evidencia, in casu, a existência superveniente de elementos fático-jurídicos suscetíveis de alterar a aferição inicial da tutela antecipada recursal, realizada por este Relator pela via do Agravo de Instrumento, que autorizem, nesta Instância ad quem, a desconstituição da decisão recorrida já que, para tanto, revela-se necessária a instrução do feito de origem, que incumbe ao Juiz de 1º grau, sob pena de supressão de instância.
Nesse diapasão, é uníssona a jurisprudência pátria, consoante excertos colacionados abaixo, in litteris:
- “AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Não sendo apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar a decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERECIMENTO DE MEDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. Para que seja concedida tutela de urgência, nos moldes so art. 300 do NCPC, é preciso que haja probabilidade do direito e perigo de dano. Ausentes os requisitos, deve ser mantido o indeferimento do auxílio doença em caráter provisório. Hipótese em que o agravante pretende a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio de R$ 82.009,09 para a compra imediata da medicação necessária ao seu tratamento. É indiscutível que a situação narrada na inicial é precária e que o demandante recebeu medicamentos indispensáveis para a sua sobrevida, todavia, considerando os fatos narrados na exordial - suspensão de energia elétrica pelo período aproximado de seis horas-, não ficou demonstrada a probabilidade do direito, sendo necessária a dilação probatória. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50670776220228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 26-07-2022) ”
- “AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que indefere a gratuidade processual - Ausência de fato novo relevante - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Indeferimento que se afigura correto - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - AGRAVO INTERNO Nº: 2282009-98.2023.8.26.0000/50000, Relator: DES. IRINEU FAVA, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 06/11/2023, Pub. 06/11/2023).”
Com estes precedentes jurisprudenciais e à falência de elementos fático-probatórios, vê-se que a irresignação da Agravante não procede, no caso sub examem, razão porque não infirma a convicção acerca da existência dos pressupostos legais chanceladores da liminar recursal cogitada.
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos suso declinados, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 06/02/2024
0758721-57.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAcumulação de Cargos
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuJOSE DE CARVALHO COSTA
Publicação06/02/2024