Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0029298-42.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRESENTES OS REQUISITOS GERADORES DO DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA E A SEGURADORA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 6.024/74. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL EM FORMA DE PENSIONAMENTO MENSAL AFASTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO À VÍTIMA. 1. Cinge-se o presente caso acerca de acidente de trânsito com resultado morte da vítima, a respeito disso, restou comprovado nos autos de forma conclusiva a culpa do motorista de ônibus pelo ato lesivo, em decorrência da não adoção da cautela necessária, invocando desse modo a responsabilidade civil da empresa concessionária ré. 2. A legislação civil reconhece o direito à reparação pelos danos sofridos em virtude de conduta lesiva a bem ou direito de outrem. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência reconhecem que, para a configuração do dever de indenizar. 3. Em se tratando de acidente de trânsito, em que há lesão física ou morte, é inegável a caracterização da ofensa moral, porque a vida e a integridade física, como típicos e fundamentais direitos da personalidade, gozam de proteção legal. Nesses casos, os danos morais são in re ipsa, corolários do acidente e de suas consequências, pois certamente os autores/apelantes suportaram um abalo psíquico imensurável em razão da morte do ente querido. 4. Diante destas ponderações, entende-se como legítima a diminuição do quantum indenizatório estipulado pelo juízo a quo, onde, diante da extensão do dano e em observância à capacidade econômica dos réus, perfilha-se a fixação de novo valor indenizatório no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor dos autores/apelantes, por ser suficiente tanto para reparar a dor moral quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade . 5. Igualmente importante é a discussão existente acerca da responsabilidade solidária da seguradora ré, que figura na presente lide como litisconsorte passiva, de modo que se mostra necessária a delimitação de sua extensão. 6. Cumpre destacar que, no que pese a plena possibilidade de condenação da seguradora em obrigação solidária pelo pagamento da indenização imposta, esta só pode se dar nos limites dos valores contratados na apólice, observado o disposto no art. 18 da Lei 6.024/74, por se tratar entidade sob o regime de liquidação extrajudicial 7. Acerca dos danos materiais em forma de pensionamento mensal requerido pelos autores/apelantes, não restou comprovado de forma definitiva a dependência econômica dos genitores em relação ao filho maior falecido, não havendo possibilidade do pedido. 8. Recurso dos autores/apelantes não provido e recurso dos réus/apelantes parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029298-42.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029298-42.2014.8.18.0140

APELANTE: JOAQUIM ALVES FERREIRA FILHO, MARIA RITA BARBOSA HOLANDA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA INGYDY ALCANTARA PEREIRA

APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, EMPRESA VIAÇÃO SANTANA LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRESENTES OS REQUISITOS GERADORES DO DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA E A SEGURADORA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 6.024/74. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL EM FORMA DE PENSIONAMENTO MENSAL AFASTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO À VÍTIMA. 1. Cinge-se o presente caso acerca de acidente de trânsito com resultado morte da vítima, a respeito disso, restou comprovado nos autos de forma conclusiva a culpa do motorista de ônibus pelo ato lesivo, em decorrência da não adoção da cautela necessária, invocando desse modo a responsabilidade civil da empresa concessionária ré. 2. A legislação civil reconhece o direito à reparação pelos danos sofridos em virtude de conduta lesiva a bem ou direito de outrem. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência reconhecem que, para a configuração do dever de indenizar. 3. Em se tratando de acidente de trânsito, em que há lesão física ou morte, é inegável a caracterização da ofensa moral, porque a vida e a integridade física, como típicos e fundamentais direitos da personalidade, gozam de proteção legal. Nesses casos, os danos morais são in re ipsa, corolários do acidente e de suas consequências, pois certamente os autores/apelantes suportaram um abalo psíquico imensurável em razão da morte do ente querido. 4. Diante destas ponderações, entende-se como legítima a diminuição do quantum indenizatório estipulado pelo juízo a quo, onde, diante da extensão do dano e em observância à capacidade econômica dos réus, perfilha-se a fixação de novo valor indenizatório no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor dos autores/apelantes, por ser suficiente tanto para reparar a dor moral quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade . 5. Igualmente importante é a discussão existente acerca da responsabilidade solidária da seguradora ré, que figura na presente lide como litisconsorte passiva, de modo que se mostra necessária a delimitação de sua extensão. 6. Cumpre destacar que, no que pese a plena possibilidade de condenação da seguradora em obrigação solidária pelo pagamento da indenização imposta, esta só pode se dar nos limites dos valores contratados na apólice, observado o disposto no art. 18 da Lei 6.024/74, por se tratar entidade sob o regime de liquidação extrajudicial 7. Acerca dos danos materiais em forma de pensionamento mensal requerido pelos autores/apelantes, não restou comprovado de forma definitiva a dependência econômica dos genitores em relação ao filho maior falecido, não havendo possibilidade do pedido. 8. Recurso dos autores/apelantes não provido e recurso dos réus/apelantes parcialmente providos.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, EMPRESA VIAÇÃO SANTANA LTDA e por JOAQUIM ALVES FERREIRA FILHO E OUTRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária de Reparação por Danos Morais e Materiais. 

Na origem, JOAQUIM ALVES FERREIRA FILHO e MARIA RITA BARBOSA FERREIRA, ajuizaram a presente ação visando à condenação dos apelantes/apelados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de acidente de trânsito que ocasionou o óbito do Sr. LUCAS FERREIRA DE HOLANDA, filho dos requerentes. 

Na sentença recorrida, de ID 8967556, o juízo a quo julgou procedentes, em parte, os pedidos dos Requerentes, para condenar solidariamente as empresas Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) em favor de JOAQUIM ALVES FERREIRA FILHO e MARIA RITA BARBOSA FERREIRA, genitores do falecido LUCAS FERREIRA DE HOLANDA. 

Embargos de Declaração opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, de ID 8967559, onde requereu a correção do vício para, com efeitos infringentes, reformar a decisão conforme fundamentação já explanada para que conste o valor correto da condenação na carta de crédito que será expedida, sem a incidência de correção monetária ou juros de mora. 

Na Sentença, de ID 8967619, o juízo acolheu os embargos de declaração opostos, com efeito modificativo, para alterar o dispositivo da sentença embargada.

Insatisfeita, a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A interpôs o recurso de ID 8967621, onde sustenta a suspensão da incidência de correção monetária e juros de mora, pois se encontra em regime especial de Liquidação Extrajudicial, além disso, alega a impossibilidade do pleito indenizatório em decorrência de culpa exclusiva da vítima. Por fim, aduz a necessidade de redução equitativa do quantum indenizatório, por este revelar-se excessivo, in casu.

Ao final, os apelantes requerem seja reformada a sentença, para exonerá-los das obrigações impostas na condenação; ou, não sendo o caso, para reduzir substancialmente o montante arbitrado a título indenizatório. 

A segunda apelante EMPRESA VIAÇÃO SANTANA LTDA, por seu turno, interpôs o recurso de ID 8967630. Em suas razões, alega não ser possível sua responsabilização em decorrência da inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que, o jovem que foi a óbito no momento do acidente não figurava como usuário do sistema de transporte público, mas sim como terceiro, ademais, defende a exclusão de sua responsabilidade com arrimo na tese de culpa exclusiva da vítima. Por fim, defende que, em caso de manutenção da condenação, faz-se necessária a minoração do quantum fixado. Nesses termos, requer o provimento do recurso. 

Finalmente, JOAQUIM ALVES FERREIRA FILHO E OUTRA também interpuseram recurso de apelação, de ID 8967640, onde sustentam a reforma da sentença para condenar os requeridos ao pagamento de um pensionamento mensal a título de danos materiais, em decorrência de os genitores serem dependentes financeiros do filho falecido, ademais, pugnam por tutela de evidência para o pagamento dos valores contratados em apólice de seguro e de tutela antecipada para pagamento dos honorários sucumbenciais.

Contrarrazões apresentadas nos ID’s  8967647, 8967650, e 8967651, por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, EMPRESA VIAÇÃO SANTANA LTDA e JOAQUIM ALVES FERREIRA FILHO E OUTRA, respectivamente.

Na decisão de ID 7645203, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório.

 


VOTO


 

Discute-se, na presente ação, a existência de responsabilidade civil dos réus/apelantes pela ocorrência de acidente automobilístico que ocasionou a morte do Sr. Lucas Ferreira de Holanda, filho dos requerentes.

Na sentença recorrida, o juízo a quo condenou os recorrentes solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) em favor de JOAQUIM ALVES FERREIRA FILHO e MARIA RITA BARBOSA FERREIRA, genitores do falecido.

Diante disso, passa-se à análise conjunta da matéria suscitada.  

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Inicialmente, cumpre destacar que a ocorrência do sinistro e o óbito dele resultante, bem como a identificação do automóvel que lhe deu causa, são fatos admitidos como incontroversos nestes autos, na linha do disposto no Art. 374, III, do Código de Processo Civil:

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

[...]

III - admitidos no processo como incontroversos;

Nesse sentido, os fatos narrados nos autos dão conta de que um ônibus Mercedes Benz de placa NIQ-8304-P provocou acidente de trânsito que, dentre outras repercussões, veio a causar o óbito do Sr. Lucas Ferreira De Holanda. 

Destaque-se que a veracidade da sucessão de acontecimentos é corroborada por robusta prova documental acostada aos autos, em especial o Laudo de exame em local de acidente de tráfego, documento que fora elaborado pela unidade de polícia técnico-científica do Estado do Piauí (ID 8967546, pg 26). 

A respeito da alegação de exclusão da responsabilidade da empresa concessionárias de transporte público e da seguradora, em decorrência de culpa exclusiva da vítima, entendo que o laudo pericial ora em comento é prova suficiente para a desconstituição desse argumento, tendo em vista que concluiu, após profunda análise dos fatos e das circunstâncias, que, a causa determinante do acidente deu-se pelo comportamento do condutor que imprimiu manobra de conversão à esquerda sem a devida atenção e cuidados necessários, indispensáveis à segurança do trânsito, prejudicando a livre circulação da motocicleta conduzida pelo falecido.

Ademais, o laudo também conclui que o condutor da motocicleta trafegava normal e prioritariamente pela esquerda da mesma faixa, o que torna ainda mais distante a aplicação da tese de culpa exclusiva da vítima ao caso, tendo em vista que não agiu com falta de cuidado, diligência ou prudência de forma a atrair a incidência culpa, outrossim, vislumbra-se, na verdade, e de forma cristalina, a presença de dano causado pela ação do motorista de ônibus e do nexo causal entre sua conduta e o resultado danoso.

A apelante EMPRESA VIAÇÃO SANTANA LTDA também alega a impossibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que, o jovem que foi a óbito no momento do acidente não figurava como usuário do sistema de transporte público, mas sim como terceiro. 

Sobre o tema, a Constituição Federal de 88 estabelece, no parágrafo 6º do artigo 37, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos diante dos danos que seus agentes causarem a terceiros.

Quanto a extensão dessa responsabilidade, é entendimento do STJ que, ela pode se estender para reparar danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço, consoante art. 25, caput, da Lei 8.987/95:

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

Nessa esteira, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - por danos causados a terceiros é objetiva, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de culpa. Precedentes.

3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público pelos danos materiais e morais causados à recorrida, e pela inexistência de culpa exclusiva da vítima no evento danoso. Assim, a alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.

[...]

(AgInt no AREsp n. 1.576.630/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 13/2/2020.)


Não é outro o entendimento adotado pelos Tribunais pátrios:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO. EMPRESA DE ÔNIBUS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. DESPESAS PROCESSUAIS.

Ação indenizatória por danos materiais e morais sofridos pela colisão entre coletivo da Ré e o carro do Autor. Na qualidade de prestadoras de serviço público as empresas de ônibus têm responsabilidade objetiva pelos danos que causam a terceiros na atividade a que se dedicam como disciplina o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e apenas se liberam do dever de indenizar quando comprovam alguma excludente de responsabilidade. O nexo causal entre a conduta da Ré e os danos sofridos pelo Autor está devidamente provado nos autos, certo que a colisão é fato incontroverso. Demonstrada a ocorrência do evento e dos danos, para se liberar do dever de indenizar, competia à Ré demonstrar a alegada culpa exclusiva da vítima, mas não há nos autos qualquer prova nesse sentido. Assentada sua responsabilidade, a Ré responde pelos danos que deu causa. O dano material decorre da perda total do veículo provado pelos documentos juntos com a inicial. Nos termos da Súmula 54 do E. Superior Tribunal de Justiça os juros de mora fluem a partir do evento danoso no caso de responsabilidade extracontratual. A correção monetária incide desde o acidente, quando surgiu para o Autor o direito ao ressarcimento pelo dano material. Se o Autor formula dois pedidos e sai vencedor apenas em um deles, ocorre a sucumbência recíproca a justificar o pagamento de honorários aos advogados das partes e a divisão das despesas processuais. Recurso provido em parte.

(TJ-RJ - 0111570-56.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 12/05/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL)


Uma vez superada a discussão acerca da responsabilidade objetiva da empresa concessionária, passa-se a análise do dever de indenizar.

o Código Civil enuncia que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (Art. 186). Ademais, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (Art. 927).

Sob essa perspectiva, a legislação civil reconhece o direito à reparação pelos danos sofridos em virtude de conduta lesiva a bem ou direito de outrem. Em se tratando de acidente de trânsito, em que há lesão física ou morte, é inegável a caracterização da ofensa moral, porque a vida e a integridade física, como típicos e fundamentais direitos da personalidade, gozam de proteção legal, nos termos do art. 12 do Código Civil , in verbis:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Ensina Pietro Perlingieri que “a personalidade é, portanto, não um direito, mas um valor (o valor fundamental do ordenamento) e está na base de uma série aberta de situações existenciais, nas quais se traduz a sua incessantemente mutável exigência de tutela. Tais situações subjetivas não assumem necessariamente a forma do direito subjetivo e não devem fazer perder de vista a unidade do valor envolvido."(in “Perfis do Direito Civil - Introdução ao Direito Civil Constitucional”, 3ª ed., Renovar, Rio de Janeiro - RJ, 2007, p. 155-156).

Portanto, a lesão ou a ameaça à vida e à integridade física e psíquica, não configuram mero incômodo ou aborrecimento nem se tratam de fato comum do cotidiano.

Assim, nesses casos, os danos morais são in re ipsa, corolários do acidente e de suas consequências, pois certamente os autores suportaram um abalo psíquico imensurável em razão da morte do ente querido. 

Ante tais considerações, entende-se como inequívoca, no caso em exame, a existência do dano moral indenizável.

No mais, importa reconhecer a presença das condições para o reconhecimento do dever de indenizar, diante da constatação dos danos morais efetivamente sofridos pelos apelados em decorrência (nexo causal) de conduta lesiva (ato ilícito) atribuída à EMPRESA VIAÇÃO SANTANA LTDA, a qual consistiu no acidente de trânsito provocado por veículo sob sua responsabilidade (culpa), sendo importante salientar que o último elemento nem mesmo seria necessário, diante da responsabilidade objetiva da empresa concessionária ré, contudo, ainda que sua responsabilidade fosse subjetiva, restaria presente o elemento culpa.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Em face da dificuldade de arbitrar um valor, o STJ tem adotado o método bifásico na fixação dos danos morais, onde em uma primeira fase é fixado o valor base, e em um segundo momento, partindo-se da indenização básica, eleva-se ou reduz-se o valor definido de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), até se alcançar o montante definitivo, realizando um arbitramento efetivamente equitativo.

Dito isso, é fato que a capacidade econômica dos réus é um fator importante a ser considerado, mesmo diante de um dano de incontestável gravidade (falecimento da vítima), sendo assim, é preciso ter em mente a crise financeira enfrentada tanto pela empresa concessionária quanto pela seguradora. Consultando os autos, constato que foi apresentada, pela EMPRESA VIAÇÃO SANTANA LTDA, escrituração contábil quando da interposição do recurso, demonstrando que de fato há comprometimento de sua capacidade econômica.

Diante destas ponderações, entende-se como legítima a diminuição do quantum indenizatório estipulado pelo juízo a quo, onde, diante da extensão do dano e em observância à capacidade econômica dos réus, perfilha-se a fixação de novo valor indenizatório no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor dos autores/apelantes, por ser suficiente tanto para reparar a dor moral quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação e atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA

Igualmente importante é a discussão existente acerca da responsabilidade solidária da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, que figura na presente lide como litisconsorte passiva, de modo que se mostra necessária a delimitação de sua extensão.

Sobre o tema, o STJ já se pronunciou pela plena possibilidade de condenação solidária da seguradora em conjunto com o segurado, tendo inclusive sumulado este entendimento: 

SÚMULA N. 537 Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denúncia ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

Cumpre destacar que, no que pese a plena possibilidade de condenação da seguradora em obrigação solidária de pagamento da indenização imposta, esta só pode se dar nos limites dos valores contratados na apólice, conforme já consignado pelo nobre magistrado na sentença de 1º grau. 

Ademais, uma observação de suma importância cinge-se no fato de que a seguradora ré se encontra sob o regime de liquidação extrajudicial, que tem como um dos seus objetivos a proteção dos interesses dos credores diante da situação de grave insolvência ou irregularidade que impossibilita a continuidade das atividades da entidade em liquidação. Por conta disso, a Lei nº 6.024/74 estabelece tratamento diferenciado para instituições financeiras sob esse regime, visando proteger o processo de liquidação.

À vista disso, assim dispõe o art. 18 da Lei nº 6.024/74:

Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;

e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;

f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

Conforme se verifica da norma supramencionada, a partir do decreto de liquidação não correm juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, até o pagamento do passivo. A regra encontra assento no entendimento de que se deve satisfazer o principal devido ao maior número de credores da massa, respeitada a ordem de classificação dos créditos, para somente depois, caso sobejar alguma quantia, sejam pagos os juros, também dentro da ordem do quadro geral de credores.

Já em relação à correção monetária, o entendimento do STJ, em consonância com o Decreto- Lei nº 2.278/1985, é o de que resta possível sua incidência sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades a que se aplica a Lei nº 6.024/74, senão vejamos:


RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES. JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO.

1. Fica suspensa a fluência de juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, a partir do decreto de liquidação até o pagamento do passivo. Na hipótese de sobejar alguma quantia após a satisfação do principal, os juros serão pagos respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores. Precedente.

2. A princípio, a Lei nº 6.024/1974 suspendia a incidência de correção monetária sobre as dívidas da instituição financeira em liquidação extrajudicial. Porém, o art. 18, "f", da referida lei foi modificado, no ponto, pelo Decreto-Lei nº 1.477/1976, que prevê a incidência de correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades sob regime de liquidação extrajudicial.

3. A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca.

4. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ - REsp 1.646.192 / PE - TERCEIRA TURMA - Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - JULGADO: 21/03/2017)


         Por conseguinte, impõe-se reconhecer que no tocante aos valores devidos pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A a título de danos morais, e em observância ao art. 18, “d” da Lei nº 6.024/74, não deve haver a fluência de juros de mora a partir da data da decretação da liquidação extrajudicial, persistindo somente a incidência de correção monetária aos valores.

Diante dessas considerações, aproveito a oportunidade para enfrentar o pedido de tutela de evidência feito pelos autores, ora apelantes,  pugnando pelo pagamento dos valores contratados em apólice de seguro. Sobre esse apontamento,  não há necessidade da análise do tema sob o enfoque das hipóteses legais da tutela de evidência, tendo em vista que o simples fato de a seguradora ré se encontrar sob regime de liquidação extrajudicial é suficiente para afastar a tutela pretendida, como explico adiante.

 O art. 18 da Lei nº 6.024/74 impõe a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação, de modo que, a eventual antecipação de valores indenizatórios por meio de tutela provisória representaria flagrante afronta à ordem legal de pagamento dos credores. Ora, não sendo possível, por ordem legal, nem mesmo a execução dos valores constantes da condenação, ainda mais impraticável seria exigi-los pela via da tutela provisória.

DOS DANOS MATERIAIS

Em sede de apelação, os autores/apelantes JOAQUIM ALVES FERREIRA FILHO E OUTRA pugnam pela reforma da sentença no tocante ao não reconhecimento dos danos materiais na forma de pensionamento mensal, contudo, diferentemente da pensão devida a filho menor pela morte dos genitores ou no caso de filho maior invalido, o pensionamento dos danos materiais devidos aos genitores por morte de filho maior não se presume, havendo necessidade de efetiva demonstração da dependência econômica dos pais em relação ao filho na época dos fatos.

Esse é o entendimento adotado pelo STJ em casos semelhantes:


RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO. VÍTIMA FATAL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO COM 19 ANOS AOS PAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES. SÚMULA 07/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES.

1. Ação de indenização por danos materiais e morais movida pelos genitores de vítima fatal, que contava com dezenove anos de idade na data do evento danoso, morto em razão de atropelamento em via férrrea.

2. A concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito (art. 948, II, do CC).

3. Distinção da situação dos filhos menores, em relação aos quais a dependência é presumida (Súmula 491/STF).

4. Majoração do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte Superior, restabelecendo o montante arbitrado pelo juiz de primeira instância em razão da falta de elementos nesta instância especial e de seu maior contato com o conjunto fático-probatório.

(REsp n. 1.320.715/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 27/2/2014.)

Com base nesse entendimento, ao compulsar os autos, nota-se que os autores/apelantes não obtiveram êxito ao demonstrar satisfatoriamente a dependência econômica que possuíam em relação à vítima na época da morte, se limitando a juntada de recibos ligados aos serviços de contabilidade prestados pela vítima a empresas diversas, comprovando assim, a remuneração recebida pelo filho, mas não a relação desta com a subsistência da família, portanto, não sendo cabível o pleito de indenização por danos materiais em forma de pensionamento.

Conclusivamente, com base em todo o exposto, entende-se que apenas os apelos interpostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A e por EMPRESA VIAÇÃO SANTANA LTDA merecem acolhimento, a fim de que seja minorado o quantum da indenização por danos morais e suspensa a fluência de juros quanto a obrigação da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. 

Por todo o exposto, voto pelo (I) não provimento do recurso interposto pelos apelantes JOAQUIM ALVES FERREIRA FILHO E OUTRA; e pelo (II) parcial provimento dos recursos interpostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A e por EMPRESA VIAÇÃO SANTANA LTDA, para reformar a sentença, minorando o quantum indenizatório, fixando-se o valor no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (súmula 54/STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), estabelecendo-se a obrigação solidária entre os réus quanto ao valor da condenação, devendo ser mantida nos seus demais termos. Cumpre destacar que a obrigação solidária da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A se limita aos valores consignados entre esta (seguradora) e a empresa ré (segurada) no contrato de cobertura, sobre os quais fica suspensa a fluência de juros a partir da data da decretação da liquidação extrajudicial, em observância ao art. 18, “d” da Lei 64.024/74, devendo a sentença se adequar aos demais efeitos previstos no art. 18 da Lei 64.024/74. 

Acórdão

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos(as). Srs(as).: FERNANDO LOPES E SILVA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e JOSE RIBAMAR OLIVEIRA.

Acompanhou a sessão, o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TERESINHA DE JESUS MARQUES, Procurador(a) de Justiça.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0029298-42.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pagamento

Autor

JOAQUIM ALVES FERREIRA FILHO

Réu

NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO

Publicação

19/12/2023