TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817577-79.2022.8.18.0140
Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI)
APELANTE: MARIA DE FATIMA FREIRE CONSTANTINO
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA RECONHECIDA. SENTENÇA NÃO ACOLHENDO OS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. VALOR DEBITADO AO CONSUMIDOR COMPENSADO COM VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTOS NA APOSENTADORIA INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
1. Analisando as provas produzidas pelo magistrado sentenciante, percebe-se que no depoimento pessoal do contratante foi afirmado que não realizou os contratos e consta boletim de ocorrência juntado na petição inicial e não impugnado de forma específico pelo banco em sua defesa.
2. Pelo simples extrato de movimentação da conta corrente da parte autora não há como aferir há licitude nos contratos realizados, sendo patente que o caso vertente submete-se às regras do direito consumerista, pelo qual, responde o banco réu, ora apelado, objetivamente, como fornecedora de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa.
3. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor total supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
4. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
5. Por fim para que não haja enriquecimento sem causa (CC, art. 884), deve-se compensar o valor transferido com a indenização aqui reconhecida, corrigido da data da disponibilização do valor
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato n° 96-835790696/19; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos na forma do julgado; d) Por fim, condenar o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso De Apelação Interposto Por MARIA DE FATIMA FREIRE CONSTANTINO requerendo reforma da sentença do juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Tereina (PI) que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição na ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c indenização em face do BANCO CETELEM S.A, ora recorrido.
A Recorrente declara não recordar dos supostos contrato de empréstimo consignado, objeto desta ação e que nunca se dirigiu a qualquer sede da Recorrida; não obstante, pagou de forma indevida pelo negócio jurídico em comento, grande parte de seus mirrados proventos, pelo que pleiteia reparação material e moral pelos danos sofridos.
Alega tratar-se de pessoa analfabeta e de idade avançada, razão pela qual não se deve considerar legítimo suposto contrato de mútuo.
Narra nas razões recursais que o débito discutido na presente demanda corresponde ao valor disposto no Contrato de Empréstimo consignado nº 96-835790696/19, no valor de R$ 12.610,55 (doze mil e seiscentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos).
Sustenta que é nítida a falta de comprovação nos autos de validade do contrato objeto da ação.
Alega que nos supostos contratos de empréstimo em questão não foi feito pela autora e que o banco recorrido não comprova a regularidade da contratação.
Destaca que ao sofrer descontos INDEVIDOS interfere DIRETAMENTE na sobrevivência do apelante, a capacidade de resistência física e moral aos agravos sofridos restam sensivelmente diminuídas.
Intimado, o BANCO BRADESCO S.A apresentou contrarrazões defendendo a sentença e afirmando que é nítida a falta de comprovação nos autos de validade do contrato objeto da ação.
Sustenta que , a parte apelante continua a sustentar os mesmos argumentos trazidos em sua inicial, questionando contrato válido com afirmações vazias e desprovidas de prova, sem impugnar quaisquer dos fundamentos da r. sentença recorrida.
Manifestação do Ministério Público: ausente manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
Pretende a autora, ora Apelante, a declaração da inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em virtude de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do empréstimo, sob o argumento de que não o contratou.
O banco réu, ora recorrido, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado formalizado via caixa eletrônico.
Sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos e, inconformada, a parte atora interpusera o recurso de apelação, alegando que a sentença foi contrária à prova dos autos.
Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado n° 297, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça.
Busca-se, com isso, proteger a parte mais fraca da relação, diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa.
Sendo essa corte soberana no reexame de provas, diante da súmula nº 07 do STJ e nº 279 do STF que impede a reanálise nas cortes extraordinárias, passa-se à análise.
Dos documentos juntados tem-se o contrato 96-835790696/19 assinado e juntado com a defesa no id. num. 10250719. e comprovante de transferência no valor de R$ 3.516,37 no id. num. 10140721. No referido contrato consta que o valor total financiado foi de R$ 12.721,46 e, portanto, mais que o triplo do que o valor previsto no comprovante de transferência.
Consta ainda no contrato impugnado que houve "outras liberações" no valor de R$ 9.094,18 (item B.3do contrato), entretanto, não se constata qual a finaldiade da liberação acima.
O contrato 96-835790696/19 teve início em 01-02-2029 e foi excluído em 29-11-2020 pelo própio banco, tendo sido debitadas 21 parcelas no valor de R$ 281,00, confome consta o extrato INSS juntado com a petição inicial no id. num. 10250210.
Fixadas essas premissas iniciais, passo à análise do pedido de reconhecimento da nulidade do contrato com apreciação das provas apresentadas, pois esse Tribunal é a última instância competente para tal finalidade. Assim, sendo esta instância soberana na análise de provas, diante das súmulas nº 07 do STJ e nº 279 do STF, procede-se doravante à apreciá~las.
Analisando as provas produzidas pelo magistrado sentenciante, percebe-se que no depoimento pessoal do contratante foi afirmado que não realizou os contratos e consta boletim de ocorrência juntado na petição inicial e não impugnado de forma específico pelo banco em sua defesa.
Pelo simples extrato de movimentação da conta corrente da parte autora não há como aferir há licitude nos contratos realizados, sendo patente que o caso vertente submete-se às regras do direito consumerista, pelo qual, responde o banco réu, ora apelado, objetivamente, como fornecedora de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa.
De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor total supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco Recorrido, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora.
É cabível, portanto, a condenação do apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal.
Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco Recorrente, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora, devendo incidir juros de 1% da citação (art. 405 do CC) e correção das parcelas a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), no caso do desconto da respectiva parcela.
Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, ORA RECORRENTE, por não ter observado, a instituição apelada, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso - primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) - e correção monetária (índice da CGJPI) a partir da presente data de arbitramento (SÚMULA 362 do STJ).
Por fim para que não haja enriquecimento sem causa (CC, art. 884), deve-se compensar o valor transferido com a indenização aqui reconhecida, corrigido da data da disponibilização do valor de R$ 3.516,37 na conta de titularidade da autora.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA , reformando a sentença de piso, para o fim de:
a) Declarar a nulidade do contrato n° 96-835790696/19;
b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante;
c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos na forma do julgado;
d) Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0817577-79.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA FREIRE CONSTANTINO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação14/03/2024