TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804396-63.2021.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR – REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da validade dos valores descontados diretamente na conta-corrente do consumidor, enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legai.
2. Não há que se falar em dever de indenizar, sobretudo, se resta evidente que o suposto ofendido não passou por mais do que meros dissabores, sem maiores consequências.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804396-63.2021.8.18.0037
Origem:
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado do(a) APELADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame, apelação interposta para o fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE débito-cobrança, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por Francisco Antônio Ferreira, ora apelante, contra o Liberty Seguros S.A., ora apelados.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar: i) procedente o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico; ii) procedente o pedido de repetição do indébito, condenando o apelado na restituição, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta do apelante; e, iii) improcedente o pedido de indenização em danos morais. Condenou, ainda, os apelados, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que o apelado não se desincumbiu de provar a legalidade dos descontos que promovera em desfavor do apelante, na medida em que não juntara aos autos a cópia do contrato impugnado.
Inconformado, o apelante recorre alegando, em suma, que o apelado agira de forma ilícita ao cobrar-lhe valores referente a seguro que não contratara. Portanto, acha que, como pedira na inicial, deveria a condenação alcançar os danos morais a que ele igualmente dera causa, em quantia capaz de evitar novas práticas prejudiciais aos consumidores.
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, o benefício da gratuidade judiciária já deferida em 1ª instância.
VOTO
Senhores julgadores, o apelado realmente não comprova que o apelante contratara o seguro referente aos descontos em sua conta-corrente. Logo, tem-se sentença incensurável, quando reconhece que o apelante faz jus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária. Afinal, é o que determina o § único, do art. 42, do CDC, verbis:
Art. 42. (Omissis).
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto à indenização por dano moral requerida pelo apelante, realmente, o que fora cobrado pelo apelado não o fizera passar, senão por mero aborrecimento, já que os valores descontados era diminutos, não configurando, portanto, abalo ou grave ofensa moral, como bem mencionado na sentença pelo magistrado de 1ª instância. Neste sentido, o seguinte precedente, que bem se ajusta ao caso em exame, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – RECURSO DO BANCO RÉU – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE JUSTIFICASSE O DESCONTO DE ANUIDADE – DÉBITO INDEVIDO – NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Deveria o banco réu ter se desincumbido do ônus que lhe recaía para demonstrar o alegado fato impeditivo do direito do autor, como determina o dever probatório inserto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Tal circunstância não seria nada difícil, porquanto bastava cópia do contrato de prestação de serviço, o que não ocorreu - Recurso desprovido. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE – ESFERA ANÍMICA DO AUTOR NÃO ATINGIDA – MERO ABORRECIMENTO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS - Para ter direito à indenização por danos morais o ofendido deve ter motivos relevantes que impliquem na ofensa à sua honra, dignidade ou decoro, de sorte que quando o ato não ocasionar mais do que mero aborrecimento ou percalço, não haverá lugar para a reparação por dano moral - Embora o autor tenha sido obrigado a pagar por débito inexistente, tal fato, por si só, não é gerador de abalo moral indenizável nos termos do Código Civil, o qual denotaria o fato constitutivo do direito do autor. Na hipótese, o autor trouxe comprovante de apenas um desconto no valor de R$ 13,77, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJ-MS - AC: 08353760620208120001 MS 0835376-06.2020.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 26/06/2024
0804396-63.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorFRANCISCO ANTONIO FERREIRA
RéuLIBERTY SEGUROS S/A
Publicação27/06/2024