TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755870-79.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ALGACIR JOAO SANDRINI
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, GIANLUCA SANTOS DA CUNHA
AGRAVADO: PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO, PEDRO PEREIRA NETO, DALTO NEI ALVES GUERRA, EUSALICE RODRIGUES FERNANDES, EUZEBIO VARGAS FERNANDES FILHO, JOSE BATISTA NUNES, ESMERALDO BORGES DA SILVA, WILHOMAR BARBOSA DE OLIVEIRA, CLEIDISMAR BARBOSA DE OLIVEIRA, ORLEIZIO BARBOSA DE OLIVEIRA, EDIMAR FERNANDES LOBO, FERNANDO ALVES GUERRA, VALDENICE LEITE FERNANDES, IDALICE JACOBINA DE SOUSA, IVANICE GUERRA JACOBINA, IDALIA DO NASCIMENTO MARQUES JACOBINA, IZAEL FERNANDES DO LAGO, IZIDORIO DA SILVA NETO, JULIANA ELEUTERIA DE SOUSA GUERRA, HORACIO FERNANDES LOBO, MIZAEL FERNANDES DO LAGO, SINOBILINO PEREIRA JACOBINA, TERESA PEREIRA LOBO, THIAGO GUERRA BORGES, JOSIENE MENEZES FOLHA, RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO, ZILDA LEITE FERNANDES, JOAO FRANCISCO DE SOUZA, VALDSON PEREIRA DE SOUSA, DELTO GUERRA JACOBINA, ELVIMARIO RIBEIRO JACOBINA, GRIGORIO PEREIRA DO LAGO NETO, ANA RITA GUERRA JACONINA, EDRIANO PEREIRA LOBO, EUNIDES PEREIRA LOBO, EDIMAZIA PEREIRA LOBO, FABIO JUNIO LEITE SOARES, GISLAINE PEREIRA DE SOUZA, JAIRO LEITE SOARES, RENATA APARECIDA DE MORAIS SOARES, ALEXANDRO MENDES ALEXANDRE
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DAS CAUSAS DE EMBARGABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. MERA TENTATIVA DE REVERTER OS EFEITOS DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - Com efeito, ao se limitar a arguir, genericamente, haver detectado omissão e contradição no acórdão embargado e a necessidade de aclaramento, sem indicar em que ponto a decisão embargada teria incorrido nos aludidos vícios, previstos no art. 1.022, do CPC, o Embargante esquivou-se do dever de especificar as causas de embargabilidade eventualmente constatadas, deixando, com isso, de se desincumbir de ônus imposto pelo art. 1.023 do CPC.
II - Desse modo, sem a especificação objetiva dos fundamentos da decisão contaminados pelos vícios apontados, deixou o Embargante de atender a pressuposto extrínseco de regularidade do recurso, sem o qual resta prejudicado o seu conhecimento nesta 2ª Instância, posto que se assemelha à sua inexistência.
III – Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o Embargante, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de id 7081433, alegando a ocorrência de omissão e contradição.
Nas contrarrazões recursais (id 10973116), os Embargados pugnam pelo desprovimento dos Embargos Declaratórios.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Inicialmente, em sede de juízo de admissibilidade evidencia-se que os Embargos Declaratórios foram manejados tempestivamente pelo Embargante, consoante se infere do disposto no art. 1.023, caput, do CPC.
Porém, os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Debaixo desta dicção legislativa, vê-se, de pronto, que o Embargante não apontou, especificamente, quais dos fundamentos levantados na decisão teriam sido objeto de omissão e contradição por ele detectadas, inviabilizando, com isso, o conhecimento dos Embargos Declaratórios.
Com efeito, ao se limitar a arguir, genericamente, haver detectado omissão e obscuridade no acórdão embargado e a necessidade de aclaramento, sem indicar em que ponto a decisão embargada teria incorrido nos aludidos vícios, previstos no art. 1.022 do CPC, o Embargante esquivou-se do dever de especificar as causas de embargabilidade eventualmente constatadas, deixando, com isso, de se desincumbir de ônus imposto pelo art. 1.023 do CPC, in verbis:
“Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Constata-se, de pronto, que à falência de indicação precisa e objetiva, pelo Embargante, das razões que fundamentaram a existência de omissão e contradição, padecem os Embargos Declaratórios de irregularidade formal, o que impede o seu conhecimento nesta 2ª Instância, consoante entendimento firmado pelo STF e STJ, ipsis litteris:
“Direito Processual Civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso especial intempestivo. Justa causa. Ausência de comprovação. Análise da legislação infraconstitucional. Necessidade de reexame fático-probatório. Súmula nº 279/STF. Inexistência dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC/2015. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1430583 – AGR-ED, STF, Tribunal Pleno, Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Julg. 13/11/2023, Pub. 22/11/2023)”.
“Embargos de declaração no agravo interno na ação rescisória. 2. Cabimento. Falta dos requisitos de embargabilidade. 3. Interposição de embargos que buscam a rediscussão de matérias não apreciadas no acórdão embargado por ausência de impugnação da decisão agravada. Impossibilidade. Precedentes. 4. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. 6. Recurso manifestamente protelatório. Multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (AR 2818 AgR-ED, STF, Tribunal Pleno, Min. GILMAR MENDES, Julg. 17/05/2021, Pub. 27/05/2021)”.
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REVISÃO DE PERCENTUAL DE REAJUSTE ANUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO E RECONHECIMENTO EXPRESSO DE TEMPESTIVIDADE. PRODUÇÃO DO EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO PARA RECORRER. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. INTEGRATIVO REJEITADO.
1. O presente recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão embargado não contém erro material, não foi omisso, obscuro ou contraditório e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) este Tribunal Superior possui o pacífico entendimento de que os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) [EAREsp 175.648/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 4/11/2016]; e (ii) a alegada intempestividade do recurso de apelação manejado pela embargada, por ter ultrapassado o prazo legal de 15 dias, não pode aqui ser conhecida, em razão da indevida supressão de instância, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal cearense. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica à embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no REsp 1927677 / CE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0077646-0 , STJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021)”
Perfilhando a mesma esteira de entendimento, assim têm decidido alguns tribunais nacionais, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA CONEXA COM AÇÃO REPARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EMPREENDIMENTO NÃO FINALIZADO PELA INCORPORADORA. VÍCIOS DE EMBARGABILIDADE NÃO CONFIGURADOS. EXSURGE DA INTELECÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS SE AFIGURA VIÁVEL SOMENTE QUANDO DETECTADA OMISSÃO QUANTO A QUESTÃO CONTROVERTIDA, CONTRADIÇÃO INTERNA AO JULGADO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, HAJA VISTA SUA FINALIDADE EMINENTEMENTE INTEGRATIVA E ACLARATÓRIA.IN CASU, FLAGRA-SE QUE NÃO ESTÃO CONFIGURADOS QUAISQUER DESSES VÍCIOS, PRETENDENDO, AS EMBARGANTES, A REDISCUSSÃO DAQUILO QUE JÁ FORA SUFICIENTEMENTE APRECIADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50001278220128212001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 25-09-2023)”.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade referidos no art. 1030 do CPC, autoriza a rejeição dos aclaratórios, por inadmissíveis. Prequestionamento. Desnecessidade de se mencionar artigos de lei a cada ponto do julgado. Magistrado que não está adstrito enfrentar a integralidade dos artigos citados. EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração Cível nº 1005171-82.2023.8.26.0011, TJDFT, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. MOREIRA VIGAS, Julg. 24/11/2023, Pub. 24/11/2023).
Desse modo, sem a especificação objetiva dos fundamentos da decisão contaminados pelos vícios apontados, deixou o Embargante de atender a pressuposto extrínseco de regularidade do recurso, sem o qual resta prejudicado o seu conhecimento nesta 2ª Instância, posto que se assemelha à sua inexistência.
E por se tratar de Embargos de Declaração cuja oposição tem por fito somente a reiteração das razões recursais do AI pela Embargante, sem que haja a indicação precisa dos pontos omissos e contraditórios, resta evidenciado o intento exclusivo de reverter os efeitos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, por ausência de requisito formal de regularidade recursal.
É O VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
0755870-79.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorALGACIR JOAO SANDRINI
RéuPEDRO PEREIRA DA SILVA NETO
Publicação04/09/2024