Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800324-95.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A produção antecipada de provas constitui instrumento processual efetivamente previsto no Código de Processo Civil, devendo atender aos requisitos dispostos no Art. 381 do referido diploma. Nesse sentido, em se tratando de procedimento autônomo, deve ser verificado o preenchimento das condições da ação relativamente aos requisitos específicos exigidos pela legislação processual civil. 2. Em leitura da inicial, observa-se que a parte/autora apelante objetiva a exibição de contrato de empréstimo supostamente celebrado com o Banco apelado sob o argumento de que a informação permitirá justificar ou evitar o ajuizamento de ação, ou mesmo viabilizar a autocomposição, na linha das hipóteses previstas nos incisos II e III do Art. 381 do CPC. 3. No caso dos autos, resulta evidente a superveniente perda do interesse de agir, tendo em vista que o caráter eventualmente preparatório do feito não mais servirá à necessidade/utilidade alegada pelo autor/apelante, considerando que este na verdade já ingressou com ação ordinária pleiteando a declaração de nulidade do contrato. 4. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800324-95.2023.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800324-95.2023.8.18.0026

APELANTE: MARIA DOS HUMILDES SUDARIO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO




 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A produção antecipada de provas constitui instrumento processual efetivamente previsto no Código de Processo Civil, devendo atender aos requisitos dispostos no Art. 381 do referido diploma. Nesse sentido, em se tratando de procedimento autônomo, deve ser verificado o preenchimento das condições da ação relativamente aos requisitos específicos exigidos pela legislação processual civil. 2. Em leitura da inicial, observa-se que a parte/autora apelante objetiva a exibição de contrato de empréstimo supostamente celebrado com o Banco apelado sob o argumento de que a informação permitirá justificar ou evitar o ajuizamento de ação, ou mesmo viabilizar a autocomposição, na linha das hipóteses previstas nos incisos II e III do Art. 381 do CPC. 3. No caso dos autos, resulta evidente a superveniente perda do interesse de agir, tendo em vista que o caráter eventualmente preparatório do feito não mais servirá à necessidade/utilidade alegada pelo autor/apelante, considerando que este na verdade já ingressou com ação ordinária pleiteando a declaração de nulidade do contrato. 4. Recurso não provido.



RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria dos Humildes Sudário em face de sentença de extinção sem resolução de mérito em Pedido de Produção de Provas proposta pela parte apelante.


Em Sentença ID 10916576, o MM. Juiz singular julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 330, III, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, e suspendeu a sua execução, ante o deferimento da gratuidade judiciária.


Insatisfeita, a parte autora interpôs Apelação ID 10916581 apresentando uma exposição fática da demanda e destaca os termos da sentença, asseverando a necessidade de reforma. Em suas razões, alega o cabimento da ação autônoma de exibição de documentos com a finalidade de exigir a apresentação de contrato de empréstimo supostamente firmado com o Banco apelado. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.


Devidamente intimado, o banco réu apresentou Contrarrazões ID 10916585 alegando o cabimento da ação autônoma de exibição de documentos com a finalidade de exigir a apresentação de contrato de empréstimo supostamente firmado com o Banco apelado. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.


Em Decisão ID 11548911 deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


A parte autora/apelante ajuizou a ação de origem com vistas a obter do Banco apelado a exibição de suposto contrato de empréstimo, o qual tem ocasionado descontos em sua conta bancária.


Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse de agir da parte autora/apelante.


A produção antecipada de provas constitui instrumento processual efetivamente previsto no Código de Processo Civil, devendo atender aos requisitos dispostos no Art. 381 do referido diploma:


Código de Processo Civil

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.


Nesse sentido, em se tratando de procedimento autônomo, deve ser verificado o preenchimento das condições da ação relativamente aos requisitos específicos exigidos pela legislação processual civil.


Em leitura da inicial, observa-se que a parte/autora apelante objetiva a exibição de contrato de empréstimo supostamente celebrado com o Banco apelado sob o argumento de que a informação permitirá justificar ou evitar o ajuizamento de ação, ou mesmo viabilizar a autocomposição, na linha das hipóteses previstas nos incisos II e III do Art. 381 do CPC.


Acontece que apenas um dia depois do ajuizamento do presente feito, o autor/apelante já ingressou com Ação Declaratória de Nulidade de Relação jurídica, referente ao mesmo contrato (processo nº 0800348-26.2023.8.18.0026), onde também postula a exibição deste.


Dito isso, se mostra evidente a superveniente perda do interesse de agir, tendo em vista que o caráter eventualmente preparatório do presente feito não mais servirá à necessidade/utilidade alegada pelo autor/apelante, considerando que este na verdade já ingressou com ação ordinária pleiteando a declaração de nulidade do contrato, inclusive não manifestando qualquer interesse na autocomposição.


Ausente o interesse de agir, condição essencial da ação, é de fato o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a sentença recorrida não merece reforma.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETOao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.




Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator


Detalhes

Processo

0800324-95.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DOS HUMILDES SUDARIO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/04/2024