Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0832062-89.2019.8.18.0140


Ementa

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão no acórdão recorrido. Recurso conhecido e parcialmente ACOLHIDO. 1. São cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC). 2. In casu, há omissão a ser sanada quanto à compensação de valores pagos pela mesma rubrica ao servidor, evitando, assim, o enriquecimento sem causa. 3. A obrigação ao pagamento do 1/3 constitucional de férias aos servidores públicos só surgiu com a vigência da constituição federal de 1988, em 05 de outubro de 1988, portanto, indevido o pagamento dos períodos anteriores a esta data. Omissão reconhecida. 4. Modificado o acórdão para afastar a obrigação ao pagamento do 1/3 constitucional de férias apenas para os períodos cujo pagamento encontra-se efetivamente comprovado na ficha funcional de id. 1892040, bem como, desobrigar o Estado do Piauí ao pagamento do 1/3 constitucional de férias do período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988. 5. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0832062-89.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

0832062-89.2019.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: MANOEL MARTINS DA CRUZ

Advogado: Cicero Weliton Da Silva Santos (OAB/PI nº 10.793)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão no acórdão recorrido. Recurso conhecido e parcialmente ACOLHIDO. 

1. São cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC). 

2. In casu, há omissão a ser sanada quanto à compensação de valores pagos pela mesma rubrica ao servidor, evitando, assim, o enriquecimento sem causa.

3. A obrigação ao pagamento do 1/3 constitucional de férias aos servidores públicos só surgiu com a vigência da constituição federal de 1988, em 05 de outubro de 1988, portanto, indevido o pagamento dos períodos anteriores a esta data. Omissão reconhecida.

4. Modificado o acórdão para afastar a obrigação ao pagamento do 1/3 constitucional de férias apenas para os períodos cujo pagamento encontra-se efetivamente comprovado na ficha funcional de id. 1892040, bem como, desobrigar o Estado do Piauí ao pagamento do 1/3 constitucional de férias do período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988.

5. Embargos conhecidos e acolhidos.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e os acolho parcialmente para afastar a obrigação ao pagamento do 1/3 constitucional de férias apenas para os períodos cujo pagamento encontra-se efetivamente comprovado na ficha funcional de id. 1892040, bem como, desobrigar o Estado do Piauí ao pagamento do 1/3 constitucional de férias do período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988. Manter inalterado o acórdão nos seus demais termos. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que julgou Apelação cível nos termos da ementa a seguir transcrita, ipsis litteris:


APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Nas situações como a do caso em comento, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao gozo de férias, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor. Precedentes. 

2. In casu, o documento de ID 1892021 – p. 08 indica que o Recorrido se aposentou em setembro de 2015, ao passo que a demanda foi proposta em 05-11-2019, de maneira que não há a ocorrência de prescrição, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, que só se esgotaria em 2020. 

3. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ). 

4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP). 

5. Apelação movida pelo Estado do Piauí conhecida e improvida. 

6. No que se refere ao recurso adesivo movido pelo ex-policial, os honorários no caso sub examine devem, de fato, incidir sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 

7. Ora, o dispositivo legal supracitado deixa claro que o valor atualizado da causa só deverá ser utilizado como parâmetro, de forma subsidiária, caso não seja possível mensurar o valor da condenação ou o proveito econômico da demanda, o que não é o caso, uma vez que basta uma simples operação de soma dos valores indenizatórios para se definir o conteúdo econômico da ação. 

8. Recurso de Apelação Adesiva conhecido e provido. 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) não foi observada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do decreto 20.910/32 e nem mesmo a dos 5 anos que antecedem a propositura da ação; ii) não foi devidamente observada a ficha funcional que atesta o pagamento do 1/3 constitucional, o que ocorria anualmente independente do gozo, ou não, das férias; iii) deve haver prequestionamento no que toca ao artigo 37 da Constituição Federal, tendo em vista que a condenação ao pagamento do terço de férias englobara períodos anteriores à vigência da Constituição de 1988, especificamente quanto aos exercícios financeiros de 1982, 1985 e 1988, inexistindo base legal para referido pagamento.

 CONTRARRAZÕES: Em sede de contrarrazões o Embargado alega que o acórdão não possui nenhuma omissão e que os embargos de declaração foram motivados pelo mero inconformismo do Estado do Piauí.

 PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a existência de prescrição e a observância do pagamento do 1/3 de férias ao Autor/Apelante e o dever de pagá-lo para os períodos de férias que antecedem a Constituição Federal de 1988.

 É o relatório.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 Desse modo, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 Conforme relatado, o Embargante alega, em síntese, três omissões: i) que não foi observada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do decreto 20.910/32 e nem mesmo a dos 5 anos que antecedem a propositura da ação; ii) que não foi devidamente observada a ficha funcional que atesta o pagamento do 1/3 constitucional, o que ocorria anualmente independente do gozo, ou não, das férias; iii) e que deve haver prequestionamento no que toca ao artigo 37 da Constituição Federal, tendo em vista que a condenação ao pagamento do terço de férias englobara períodos anteriores à vigência da Constituição de 1988, especificamente quanto aos exercícios financeiros de 1982, 1985 e 1988, inexistindo base legal para referido pagamento 

 No tocante à prescrição, confirmo, desde já, que o acórdão embargado tratou precisamente da matéria, não existindo nenhuma omissão a ser sanada, conforme cito:

 

"À vista disso, a controvérsia em análise é a definição da natureza da relação jurídica posta em litígio, uma vez que a distinção entre fundo de direito e relação de trato sucessivo resulta em uma aplicação diferenciada do instituto da prescrição.

(...)

Nas situações como a do caso em comento, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao gozo de férias, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor:

(...)

In casu, o documento de ID 1892021 – p. 08 indica que o Recorrido se aposentou em setembro de 2015, ao passo que a demanda foi proposta em 05-11-2019, de maneira que não há a ocorrência de prescrição, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, que só se esgotaria em 2020. 

Logo, afasto a preliminar de prescrição."

 

Por outro lado, no que toca à compensação dos valores pagos a título de terço constitucional de férias, reconheço que o documento de id. 1892040, anexado como ficha financeira, demonstra, de fato, que em vários anos os referidos valores eram pagos à parte Autora, independentemente do gozo, ou não, das férias, sob a rubrica de “abono de férias”.

 Com efeito, visando evitar o enriquecimento sem causa, reconheço a omissão do Acordão e modifico o julgado para afastar a obrigação ao pagamento do 1/3 constitucional de férias apenas para os períodos cujo pagamento encontra-se efetivamente comprovado na ficha funcional de id 1892040, devendo esta apuração ser feita em sede de liquidação de sentença.

 No que toca à obrigação ao pagamento do 1/3 de férias anterior a 1988 (promulgação da constituição federal), reconheço também a omissão e afasto a obrigação do Estado do Piauí ao pagamento da referida rubrica, com fulcro no princípio da legalidade administrativa, considerando que apenas com vigência do atual texto constitucional foi garantido aos servidores públicos o pagamento do adicional de 1/3 de férias.

 Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho parcialmente para afastar a obrigação ao pagamento do 1/3 constitucional de férias apenas para os períodos cujo pagamento encontra-se efetivamente comprovado na ficha funcional de id. 1892040, bem como, desobrigar o Estado do Piauí ao pagamento do 1/3 constitucional de férias do período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988.

 Mantenho inalterado o acórdão nos seus demais termos.

 Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0832062-89.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MANOEL MARTINS DA CRUZ

Publicação

06/02/2024