TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800011-72.2021.8.18.0037
APELANTE: SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE AMARANTE PI
Advogado(s) do reclamante: LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE TARIFA DE RENOVAÇÃO DE CADASTRO. SEM CONTRATO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
2. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Cumpre condenar em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores e demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE AMARANTE-PI contra sentença exarada na “AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Vara Única da Comarca de Amarante-PI), ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que tem CNPJ e possui conta-corrente do banco réu há vários anos, com domicílio bancário na Agência 1016-2, Conta-Corrente nº 1633-0. Alega que vem tendo seu patrimônio DESFALCADO com descontos indevidos na sua conta-corrente de forma gradativa, a título de rubricas denominadas em seu extrato como TARIFA RENOVAÇÃO DE CADASTRO, os quais, a depender do valor do saldo da conta no mês, podem chegar a setenta e seis reais (R$ 76,00).
Alegando a nulidade do contrato, requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; a exibição do contrato; a repetição do indébito e, uma indenização pelos danos morais.
Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade do contrato; ausência de dano moral; a inversão do ônus da prova e, a repetição do indébito, dentre outros. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial.
Não apresentou a cópia do aludido contrato.
Por sentença, Num. 11931016 - Pág. 1/2, o d. Magistrado singular JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a empresa requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados.
Irresignada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela condenação em danos morais.
Intimado, o banco apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que devolveu os autos sem exarar parecer de mérito.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se a inexistência de contrato nos autos, donde se conclui pela não comprovação da celebração da avença
Na espécie, a parte autora se insurge contra a sentença a fim de ser condenado o banco em danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se a inexistência de contrato nos autos, donde se conclui pela não comprovação da autorização para desconto da Tarifa de Renovação de Contrato.
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que sequer juntado aos autos, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, correta a sentença que responsabilizou o banco pela devolução em dobro da quantia descontada da conta do apelante.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, este merece reforma.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a ser pago à parte autora.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para condenar o banco apelado no pagamento de danos morais, na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a ser pago à parte autora.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
É o voto.
Teresina, 28/02/2024
0800011-72.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorSINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE AMARANTE PI
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/03/2024