TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801572-96.2019.8.18.0039
RECORRENTE: ROMULO DE OLIVEIRA SALES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). ERRO MATERIAL CONFIGURADO. VALOR A SER COMPENSADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801572-96.2019.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: ROMULO DE OLIVEIRA SALES
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso inominado deu-lhe parcial provimento, para fins de declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, bem como o dever imposto ao banco de restituição do indébito, de forma simples e observada a compensação do valor transferido ao consumidor, e de pagar indenização pelos danos morais causados.
Em síntese, alega o embargante que o acórdão padece de erro material, uma vez que não foi considerado o valor efetivamente disponibilizado ao consumidor, devendo ser corrigida a quantia a ser compensada.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, os Embargos Declaratórios consistem em recurso de caráter integrativo, através do qual se busca o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.
É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
Analisando detidamente os autos, constato que assiste razão ao embargante, uma vez que o valor disponibilizado ao consumidor foi de R$ 5.650,00 (cinco mil, seiscentos e cinquenta reais), em vez dos R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos) que constam no dispositivo do acórdão, conforme provas existentes nos autos – comprovante juntado no ID 7819745 e faturas inseridas no ID. 7819742.
Portanto, ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, para fins de retificar o erro material apontado e estabelecer que a compensação a ser observada pela instituição financeira seja no valor de R$ 5.650,00 (cinco mil, seiscentos e cinquenta reais). No mais, mantenho o acórdão em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/02/2024
0801572-96.2019.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorROMULO DE OLIVEIRA SALES
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação22/02/2024