Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0758745-51.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça

PROCESSO Nº: 0758745-51.2023.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: THIAGO FERNANDES FRANCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA

 

 

EMENTA

FEITO DISTRIBUÍDO COMO SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. VERIFICADA A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMANDA VAZIA. FEITO RESOLVIDO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. Distribuída a petição de forma inadequada, e, diante do fato de que simultaneamente apresentada de maneira correta no juízo de origem, seguindo trâmite ordinário e acertado, tornando este feito além de impróprio vazio de demanda.

2. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). 

3Declarada a extinção do feito sem resolução de mérito.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.


Após decisão de saneamento processual esclarecendo se trataa petição inicial deste feito de recurso de apelação interposta por Thiago Fernandes Franca em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia nos autos da Ação Monitória nº 0800686-71.2018.8.18.0059, promovida pelo Banco do Brasil S.A., em desfavor do Apelante, tendo protocolizado equivocadamente o recurso neste Tribunal de Justiça, determinando-se, finalmente, a remessa ao juízo de primeiro grau (ID 12752638); voltaram-me conclusos estes autos com ofício enviado à Vara Única da comarca de Luiz Correia/PI (ID 14083193e a respectiva resposta de que os autos se encontram remetidos ao 2ª grau para fins de julgamento do recurso (ID 14239746).


Em simples consulta ao sistema de processo judicial eletrônico do 2º grau, identifica-se que distribuída Apelação cível (Classe 198) guardando a mesma numeração da ação originária, nº 0800686-71.2018.8.18.0059, em 1º de setembro de 2023, à relatoria do Exmo. Des. Manoel de Sousa Dourado.


Pois bem, esclarecido que 1) distribuída equivocadamente a petição inicial destes autos neste sistema de 2º grau, 2) tendo sido devidamente interposto o recurso corretamente no 1º grau de jurisdição, nos autos a ação originária, já contendo, inclusive, as respectivas contrarrazões, e sido enviado a este Tribunal ad quem e distribuído à relatoria do Exmo. Des. Dourado; patente a imprecisão da autuação e distribuição deste feito, tratando-se de demanda vazia, ou seja, não detem interesse processual.

 

Assim, uma vez que distribuída a petição de forma inadequada, e, diante do fato de que simultaneamente apresentada de maneira correta no juízo de origem, seguindo trâmite ordinário e acertado, tornando este feito além de impróprio vazio de demandaDECLARO A EXTINÇÃO DESTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITOverificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processoou seja, da ausência de própria condição de existência da ação, nos termos do art. 485, IV do CPC.

 

 Desta forma, ARQUIVEM-SE estes autos, com a devida baixa no sistema processual eletrônico.

 

 P. R. I. 


teresina-PI, data do sistema.



Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente

(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0758745-51.2023.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/12/2023 )

Detalhes

Processo

0758745-51.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Liminar

Autor

THIAGO FERNANDES FRANCA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/12/2023