
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0758745-51.2023.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: THIAGO FERNANDES FRANCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
FEITO DISTRIBUÍDO COMO SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. VERIFICADA A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMANDA VAZIA. FEITO RESOLVIDO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Distribuída a petição de forma inadequada, e, diante do fato de que simultaneamente apresentada de maneira correta no juízo de origem, seguindo trâmite ordinário e acertado, tornando este feito além de impróprio vazio de demanda.
2. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
3. Declarada a extinção do feito sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Após decisão de saneamento processual esclarecendo se tratar a petição inicial deste feito de recurso de apelação interposta por Thiago Fernandes Franca em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia nos autos da Ação Monitória nº 0800686-71.2018.8.18.0059, promovida pelo Banco do Brasil S.A., em desfavor do Apelante, tendo protocolizado equivocadamente o recurso neste Tribunal de Justiça, determinando-se, finalmente, a remessa ao juízo de primeiro grau (ID 12752638); voltaram-me conclusos estes autos com ofício enviado à Vara Única da comarca de Luiz Correia/PI (ID 14083193) e a respectiva resposta de que os autos se encontram remetidos ao 2ª grau para fins de julgamento do recurso (ID 14239746).
Em simples consulta ao sistema de processo judicial eletrônico do 2º grau, identifica-se que distribuída Apelação cível (Classe 198) guardando a mesma numeração da ação originária, nº 0800686-71.2018.8.18.0059, em 1º de setembro de 2023, à relatoria do Exmo. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Pois bem, esclarecido que 1) distribuída equivocadamente a petição inicial destes autos neste sistema de 2º grau, 2) tendo sido devidamente interposto o recurso corretamente no 1º grau de jurisdição, nos autos a ação originária, já contendo, inclusive, as respectivas contrarrazões, e sido enviado a este Tribunal ad quem e distribuído à relatoria do Exmo. Des. Dourado; patente a imprecisão da autuação e distribuição deste feito, tratando-se de demanda vazia, ou seja, não detem interesse processual.
Assim, uma vez que distribuída a petição de forma inadequada, e, diante do fato de que simultaneamente apresentada de maneira correta no juízo de origem, seguindo trâmite ordinário e acertado, tornando este feito além de impróprio vazio de demanda, DECLARO A EXTINÇÃO DESTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, da ausência de própria condição de existência da ação, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Desta forma, ARQUIVEM-SE estes autos, com a devida baixa no sistema processual eletrônico.
P. R. I.
teresina-PI, data do sistema.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
0758745-51.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalLiminar
AutorTHIAGO FERNANDES FRANCA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/12/2023