TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001658-42.2016.8.18.0060
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BRITO
Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S/A
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). PREMISSA EQUIVOCADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO E TED. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. RECURSO INOMINADO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001658-42.2016.8.18.0060
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BRITO
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto e deu-lhe provimento, para fins de afastar a prescrição declarada na origem e julgar procedente o pedido de restituição dobrada do indébito e de indenização por danos morais.
Aduz o embargante que o acórdão foi omisso por não ter verificado a juntada de comprovante de transferência eletrônica de valores no corpo da contestação.
Sem contrarrazões nos autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
No caso posto em julgamento, analisando detidamente os autos, entendo que o processo deve ser chamado à ordem para que o acórdão seja reformado, pelas razões que exponho a seguir.
O voto condutor do acórdão partiu da premissa de que a instituição financeira não apresentou em juízo o comprovante de transferência bancária do valor do contrato para a embargada.
Todavia, assiste razão ao embargante em suas alegações, uma vez que foi apresentado junto à contestação um “print” do documento de transferência bancária em benefício da parte embargada (ID 9619981, pág. 45), o qual não foi refutado por ela, tampouco foi controvertida por alguma prova que indicasse a inexistência da conta ou a sua titularidade em nome de terceiro ou mesmo a não efetivação do depósito.
Desta forma, considerando que o acórdão impugnado partiu de premissa fática equivocada, mostra-se necessária a atribuição de excepcional efeito infringente ao presente recurso para que seja sanado o vício ora apontado, com a reforma do acórdão e o julgamento correto do recurso, de acordo com as provas dos autos. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA DE JULGAMENTO. USO INDEVIDO DE MARCA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO USO DA MARCA NO PERÍODO RECLAMADO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É cabível, em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1453684 MG 2019/0047949-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO CONFIGURADO. 1. Caso em que o acórdão embargado, ao afastar a fixação de honorários recursais na decisão que não conheceu do Recurso Especial da União, partiu de premissa fática equivocada, porquanto considerou que não foram arbitrados honorários anteriormente à interposição do Agravo de Instrumento na origem. 2. Contudo, conforme exposto pela parte embargante, o referido recurso foi interposto com o fim de discutir justamente tais valores, sendo certo que houve ainda majoração dos honorários de sucumbência pelo Tribunal a quo, razão pela qual deve ser restabelecida a decisão monocrática. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a decisão das fls. 347-350, e-STJ. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1869938 RS 2020/0080109-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
Assim, passo ao mérito do recurso e da demanda, ante a não configuração da prescrição reconhecida pelo juízo de origem e a existência de causa madura no caso concreto, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC.
Trata-se de ação judicial objetivando a repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira que supostamente imputou à consumidora um contrato de empréstimo não contratado por ela.
Nesta esteira, considerando que o acórdão ora embargado considerou o contrato como válido e que foi apresentado o documento de transferência bancária do valor do contrato em benefício da consumidora, entendo que a instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Portanto, diante da comprovação da contratação do negócio jurídico impugnado nos autos, bem como da regularidade dos descontos reclamados, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Isto posto, conheço e acolho os aclaratórios a fim de reformar o acórdão embargado para, em relação ao mérito da demanda, já que inexistente a prescrição declarada na origem, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Além disso, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte recorrente/embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando que esta foi vencida no tocante ao julgamento do mérito da ação judicial, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/02/2024
0001658-42.2016.8.18.0060
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA DE FATIMA BRITO
RéuBANCO VOTORANTIM S/A
Publicação22/02/2024