
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0800499-58.2020.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
APELADO: LIDIANE AMORIM NUNES E SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS E LEVANTAMENTO DE VALORES NO FGTS. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR TEOR DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança proposta por LIDIANE AMORIM NUNES E SILVA.
Na origem, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o Município de São João do Piauí-PI:
(…) a adimplir à parte autora as diferenças das remunerações da requerente pagas a menor do que o permissivo legal, bem como o FGTS, em tudo respeitando o prazo prescricional de 05 anos do ajuizamento da ação.
Para fins de liquidação da presente sentença fica determinado o pagamento das diferenças da remuneração da autora, com base no indicativo de salário pago (informações CNIS) referente aos seguintes períodos: janeiro a dezembro de 2016; abril de 2017 e janeiro a setembro de 2018. (...)
Em razões recursais, o réu/apelante se restringe a reapresentar as seguintes argumentações da contestação: que a contratação da autora/apelada é nula por ter sido realizada sem concurso público; que a autora não produziu prova para demonstrar as alegações; que deve incidir a prescrição quinquenal; que o autor não manteve relação jurídica trabalhista, de modo que as parcelas cobradas a título de FGTS são indevidas; que a sentença deve ser reformada.
Contrarrazões recursais pugnam pelo desprovimento do recurso a fim de que seja mantida a sentença.
É o relatório. Decido.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.
Não atende a tal requisito o apelo que se restringe a reproduzir a argumentação lançada na contestação, abstendo-se de impugnar os fundamentos da sentença que embasaram o não-acatamento das teses articuladas pelo réu. Eis o entendimento da doutrina e da jurisprudência:
(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO QUE MERAMENTE REITERA OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. CPC/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECE.
(TJ-PR - APL: 16319145 PR 1631914-5 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 05/07/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2086 08/08/2017).
Na espécie, a apelação Município de São João do Piauí é mera reprodução de trechos contestação, de modo que a peça recursal em nada enfrenta os fundamentos da sentença, ignorando a fundamentação apresentada pelo magistrado singular, como se este Tribunal funcionasse como instância originária.
Com efeito, a sentença recorrida reconhece a incidência da prescrição quinquenal e, em relação à matéria de mérito, invoca expressamente as súmulas deste Tribunal de Justiça que tratam dos efeitos da contratação nula, incluindo o dever de depósito do FGTS. Já o apelo se limita a reiterar a contestação, insistindo em tese que foi, inclusive, acatada pelo juiz sentenciante (prescrição), sem nada enfrentar os fundamentos - que tratam de posicionamento vinculante do STF e sumulado neste TJPI:
Súmula 09 TJ-PI: “A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS
Súmula 12 TJ-PI – "Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal”.
Pelo que se percebe, o apelante torna a impugnar as alegações autorais, deixando de enfrentar os fundamentos apresentados na sentença. Trata-se, assim, de nítida afronta ao princípio da dialeticidade, que implica na inadmissibilidade do recurso.
Dispositivo:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, c/c art. 1.010, inc. III, ambos do Código de Processo Civil (CPC/2015), não conheço do recurso.
Quanto aos honorários advocatícios, reajusta-se a condenação do réu/apelante para 12% sobre o valor da condenação, o que se faz em consonância com o art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0800499-58.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuLIDIANE AMORIM NUNES E SILVA
Publicação29/11/2023