
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803612-93.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. MARCO INICIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS APLICADOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco PAN S.A. em face da decisão terminativa que conheceu e negou o provimento ao presente recurso de apelação, interposto pelo Embargante.
Em suas razões, o Embargante alega que há omissão e contradição na decisão quanto à compensação do valor repassado, bem como ao marco inicial dos juros e correção monetária dos danos materiais e morais.
Em contrarrazões, a Embargada requereu o improvimento do recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Preconiza o C. Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração têm por finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. (STJ, Edcl no AgRg nos EAResp 620940/RS, Ministro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14.09.2016).
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
O Embargante alega que há omissão e contradição na decisão embargada quanto ao marco inicial da correção monetária e dos juros em relação aos danos materiais e morais.
Vejamos o teor da decisão ID 13241324:
“[...]
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassados pelo banco à apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária (IPCA), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
[...]
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória fixada na origem, conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).”
A partir da análise do trecho acima, percebe-se que o acórdão estabeleceu o marco inicial e o índice para correção monetária e juros, tanto para os danos materiais quanto para os morais, inexistindo, assim, a omissão e a contradição alegada.
DA COMPENSAÇÃO DO VALOR REPASSADO
O Embargante requer que o valor repassado para a autora seja deduzido do quantum referente à condenação imposta.
Em razão disso, requereu que o valor repassado para a autora seja deduzido do quantum referente à condenação imposta, uma vez que “o valor contratado foi disponibilizado mediante ordem de pagamento, perante a Caixa Econômica Federal, agência 0616, disponibilizada em 16/07/2019.”
Em que pese o entendimento outrora proferido por esta relatoria, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o recorrente acostou ao feito documento demonstrativo de liberação financeira para conta do recorrido, tendo este recebido o montante acordado, uma vez que o valor remanescente do empréstimo firmado fora disponibilizado em conta bancária de titularidade da própria parte autora, descrita nos autos.
Dessa forma, é necessária a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à embargada, apresentado em ID 11542601, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária – IPCA, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
DISPOSITIVO
Isto posto, conheço dos embargos e os acolho parcialmente, reformando a decisão apenas para determinar a compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à embargada, apresentado em ID 11542601, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 29 de novembro de 2023.
0803612-93.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Publicação29/11/2023