
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0759825-50.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: PLASTIL PLASTICOS INDUSTRIAL LTDA
APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUI em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Execução Fiscal movida pelo agravante em desfavor de PLASTIL PLASTICOS INDUSTRIAL LTDA – ME, ora agravada.
Analisando-se detidamente os autos do processo originário, constata-se que a intimação do agravante para ciência do teor da decisão recorrida (ID 21478569) foi expedida em 24/03/2022, com prazo de 30 (trinta) dias úteis para manifestação. O sistema registrou ciência em 04/04/2022, nos termos do § 3º do Art. 5º da Lei nº 11.419/2006, dando início à contagem do prazo processual, cujo término ocorreu em 20/05/2022.
O recurso de agravo de instrumento de ID 12998873, por seu turno, foi interposto apenas no dia 28/08/2023, logo, posteriormente ao transcurso do prazo legal, razão pela qual é intempestivo.
Diante disso, impõe-se o não recebimento do recurso, ante a ausência de um dos requisitos imprescindíveis para sua admissibilidade, qual seja a tempestividade.
Registre-se que as considerações aventadas pelo agravante, no tópico dedicado à tempestividade do recurso, não se coadunam com a realidade dos autos. Isso porque a interposição do agravo de instrumento somente veio a ser realizada após intimação ulterior, relativa ao despacho seguinte proferido nos autos (ID 40515835), que apenas oportunizou ao exequente a apresentação de novos requerimentos que entendesse pertinente. Tal ato intimatório, portanto, não serve à renovação do prazo concedido para ciência a manifestação acerca da decisão recorrida, o qual decorreu in albis.
Pois bem.
Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.
Por conseguinte, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porquanto inadmissível.
Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0759825-50.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPLASTIL PLASTICOS INDUSTRIAL LTDA
Publicação29/11/2023