Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0820584-45.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO EM CONEXÃO COM INFRAÇÃO PENAL COMUM. DECISÃO DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL PARA JULGAR CRIMES COMUNS. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA CRIMINAL PARA JULGAR CRIMES DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Princípio do Juiz Natural consubstancia a garantia de que ninguém será processado e condenado senão pelo juízo competente, bem como veda a submissão a juízo ou tribunal de exceção (artigo 5º, incisos LIII e XXXVII, CF). Ademais, a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, alterada pela Lei Complementar n. 242/2020, é clara em definir que os processos criminais por crimes de trânsito em Teresina serão de competência privativa da 5ª Vara Criminal da Capital (antiga 6ª vara da Comarca de Teresina/PI). Nesses termos, ainda que haja conexão ou continência com crimes comuns, a competência para processar e julgar os crimes trânsito será da vara especializada para tal, com ressalva dos casos de competência absoluta previstos na Constituição Federal e de outras varas especializadas. 1.1. A competência para apreciar e julgar o feito é da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (antiga 6º Vara Criminal), conforme artigo 41, inciso VI, alínea “f”, da Lei de Organização Judiciária, ante a prevalência do critério da Especialidade e essencialmente, desburocratização da gestão processual pela criação de unidade especializada para análise do delito e contexto fático e probatório. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0820584-45.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/02/2024 )

Acórdão

 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0820584-45.2023.8.18.0140

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

RECORRIDO: CARLOS ANTONIO FERREIRA NASCIMENTO JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ



 

EMENTA

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO EM CONEXÃO COM INFRAÇÃO PENAL COMUM. DECISÃO DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL PARA JULGAR CRIMES COMUNS. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA CRIMINAL PARA JULGAR CRIMES DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Princípio do Juiz Natural consubstancia a garantia de que ninguém será processado e condenado senão pelo juízo competente, bem como veda a submissão a juízo ou tribunal de exceção (artigo 5º, incisos LIII e XXXVII, CF). Ademais, a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, alterada pela Lei Complementar n. 242/2020, é clara em definir que os processos criminais por crimes de trânsito em Teresina serão de competência privativa da 5ª Vara Criminal da Capital (antiga 6ª vara da Comarca de Teresina/PI). Nesses termos, ainda que haja conexão ou continência com crimes comuns, a competência para processar e julgar os crimes trânsito será da vara especializada para tal, com ressalva dos casos de competência absoluta previstos na Constituição Federal e de outras varas especializadas. 1.1. A competência para apreciar e julgar o feito é da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (antiga 6º Vara Criminal), conforme artigo 41, inciso VI, alínea “f”, da Lei de Organização Judiciária, ante a prevalência do critério da Especialidade e essencialmente, desburocratização da gestão processual pela criação de unidade especializada para análise do delito e contexto fático e probatório. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.

2. Recurso conhecido e provido em conformidade com o parecer ministerial.

 

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o Parecer Ministerial, CONHECER do presente Recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de declarar a competência do juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação penal nº. 0820584-45.2023.8.18.0140 movida contra CARLOS ANTONIO FERREIRA NASCIMENTO JUNIOR, em razão da prática dos delitos descritos no artigo 309 do Código de Trânsito e no artigo 311 do Código Penal.

Nas razões recursais, o Parquet sustenta que o feito deve tramitar na 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, conforme artigo 95, inciso VII, alínea “e”, da Lei de Organização Judiciária (LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022), ante a prevalência do critério da especialidade e, essencialmente, desburocratização da gestão processual pela criação de unidade especializada para análise do delito e contexto fático e probatório.

Assim, pugnou pela reforma da decisão guerreada, a fim de que seja determinando o processamento e o julgamento do presente feito (Ação Penal n. 0820584-45.2023.8.18.0140 – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E DIREÇÃO INABILITADA) pela 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE TRÂNSITO), como medida de direito e indeclinável.

Em contrarrazões (ID 13230947), a defesa pugna pela manutenção da decisão recorrida.

Em exercício de juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta Corte (ID 13230953).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 9451057), opina pelo provimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público.

É o relatório.

 

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público.

 

 

MÉRITO

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação penal nº. 0820584-45.2023.8.18.0140 movida contra CARLOS ANTONIO FERREIRA NASCIMENTO JUNIOR, em razão da prática dos delitos descritos no artigo 309 do Código de Trânsito e no artigo 311 do Código Penal.

O magistrado da 5ª Vara Criminal declinou da competência sob o argumento de que foi imputado ao denunciado não só o crime de trânsito, mas também um crime comum.

Pois bem. O Princípio do Juiz Natural consubstancia a garantia de que ninguém será processado e condenado senão pelo juízo competente, bem como veda a submissão a juízo ou tribunal de exceção (artigo 5º, incisos LIII e XXXVII, CF).

Ademais, a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, alterada pela Lei Complementar n. 242/2020, é clara em definir que os processos criminais por crimes de trânsito em Teresina serão de competência privativa da 5ª Vara Criminal da Capital (antiga 6ª vara da Comarca de Teresina/PI).

Nesses termos, ainda que haja conexão ou continência com crimes comuns, a competência para processar e julgar os crimes trânsito será da vara especializada para tal, com ressalva dos casos de competência absoluta previstos na Constituição Federal e de outras varas especializadas.

Destarte, no caso em tela, o crime de trânsito imputado ao réu encontra-se tipificado no artigo 309 do CTB, com pena de seis meses a um ano, ou multa, de modo que, se isolado, será, por determinação constitucional, processado e julgado pelo Juizado Especial Criminal.

Entretanto, a Lei nº 9.099/1995, em seu art. 60 dispõe que, in verbis:

 

Artigo 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.”

 

De outro modo, na hipótese de conexão entre os crimes de competência do JECRIM e do juízo comum, deverá este processar e julgar a ação penal, devendo observar os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95.

À vista do exposto, deve-se definir se o crime de trânsito, originariamente do JECRIM, em conexão com outro de competência do juízo comum será da competência da vara especializada (5ª Vara Criminal) ou da vara comum Vara Criminal.

Diante da lacuna normativa, deve-se utilizar a interpretação extensiva, a analogia e os princípios gerais do direito (art. 3º, do CP). Assim, consoante o Princípio do Juiz Natural, o Juízo da 5ª Vara Criminal se apresenta como o mais adequado para o processamento e julgamento do feito.

Nesse sentido, colaciono precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça:

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 3ª E 6ª VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE TERESINA-PI. PENAL E PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA 6ª VARA CRIMINAL PARA JULGAR CRIMES DE TRÂNSITO. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.

I - No caso sub examen, o cerne da discussão é verificar qual dos órgãos judiciais detém a competência para dar prosseguimento à Ação Penal nº 0007214-08.2018.8.18.0140.

II - O fato de o delito de trânsito ser de menor potencial ofensivo não tem o condão de afastar a competência da 6ª Vara Criminal, pois havendo conexão com crime comum, afasta-se a competência do Juizado Especial.

III - O crime de trânsito (art. 309 do CTB) atrai a competência privativa da 6ª Vara Criminal, que as varas criminais não especializadas possuem competência residual.

IV - Conflito de competência conhecido e julgado procedente (TJPI | Conflito de competência cível Nº 0715337-49.2019.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/08/2022)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE 4ª E 6ª VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE TERESINA/PI. AÇÃO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO EM CONEXÃO COM INFRAÇÃO PENAL COMUM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. VARA GENÉRICA, POR DISTRIBUIÇÃO, E VARA PRIVATIVA DOS CRIMES DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI (TJPI | Conflito de competência cível Nº 0752626-11.2022.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/11/2022).

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE CRIME DE ROUBO E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO CARACTERIZADO COMO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. VARA ESPECÍFICA PARA PROCESSAR OS CRIMES DE TRÂNSITO. PREVISÃO NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ. FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO CONEXO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1. Configurada a conexão entre as condutas e existindo diversidade de ritos e juízos para o julgamento dos delitos de roubo e direção de veículo sem a habilitação pertinente, deve ser aplicada a regra que afasta a competência do juizado especial nas hipóteses de concurso de crimes de menor potencial ofensivo e outros de natureza comum. 3. Competência específica da 6ª Vara Criminal de Teresina-PI para julgar crimes de trânsito e conexos. 4. A competência para apreciar e julgar o feito é da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, conforme artigo 41, inciso VI, alínea “f”, da Lei de Organização Judiciária, ante a prevalência do critério da Especialidade e essencialmente, desburocratização da gestão processual pela criação de unidade especializada para análise do delito e contexto fático e probatório (TJPI | Conflito de competência cível Nº 0715860-61.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/10/2022).

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE CRIME DE ROUBO E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO CARACTERIZADO COMO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. VARA ESPECÍFICA PARA PROCESSAR OS CRIMES DE TRÂNSITO. PREVISÃO NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ. FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO CONEXO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Conexão existente entre os crimes de roubo e direção de veículo sem a devida habilitação, de menor potencial ofensivo. 2. Configurada a conexão entre as condutas e existindo diversidade de ritos e juízos para o julgamento dos delitos de roubo e direção de veículo sem a habilitação pertinente, deve ser aplicada a regra que afasta a competência do juizado especial nas hipóteses de concurso de crimes de menor potencial ofensivo e outros de natureza comum. 3. Competência específica da 6ª Vara Criminal de Teresina-PI para julgar crimes de trânsito e conexos. 4. Conflito de Competência julgado improcedente para declarar a competência do juízo suscitante. (TJPI | Conflito de competência cível Nº 0711257-42.2019.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/07/2021).

 

Diante de todo o exposto, impõe-se reconhecer a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (PI) para processamento e julgamento da demanda, diante do Princípio do Juiz Natural e da prevalência do critério da Especialidade.

 

DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o Parecer Ministerial, CONHEÇO do presente Recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de declarar a competência do juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

É como voto.

 

Teresina, data e assinatura eletrônica.



Detalhes

Processo

0820584-45.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CARLOS ANTONIO FERREIRA NASCIMENTO JUNIOR

Publicação

08/02/2024