
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0023140-92.2017.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA GORETE DA SILVA BARROSO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que negou conhecimento ao Agravo no Recurso Extraordinário interposto com base no art. 1.042 do CPC, anteriormente interposto contra decisão que não admitiu Recurso Extraordinário, com base nas previsões do Inciso I, Alínea “A”, do art. 1.030 Do CPC.
Aduz o agravante que a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário não foi fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, assim, o recurso correto a ser manejado seria, de fato, o Agravo em Recurso Extraordinário.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, como autorizado pelo art. 1.021, §2º, segunda parte, do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao STF.
Analisando os autos, verifico que a decisão ora agravada, qual seja, a que negou conhecimento ao agravo em Recurso Extraordinário, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade, encontra-se equivocada.
Verificando a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil, contra a qual foi interposto o Agravo em Recurso Extraordinário, observa-se que esta deveria ter sido fundamentada no art. 1.030, inciso V, uma vez que a referida decisão não se baseou em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Dessa forma, necessária a correção do citado erro material, razão pela qual exerço o JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no artigo 1.021,§ 2º do CPC e passo a fazer a reanálise do juízo de admissibilidade do Agravo em Recurso Extraordinário de ID 7556249 - Pág. 160/171.
O Agravo em Recurso Extraordinário é cabível somente contra decisão monocrática que inadmite o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V do CPC, conforme previsto nos artigos 1.030, § 1º e 1.042, ambos do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto, recebo o presente Agravo em Recurso Extraordinário e determino que a Secretaria das Turmas Recursais certifique que, apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões e, logo em seguida, faça a remessa imediata deste, ao Colendo Supremo Tribunal Federal, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público
0023140-92.2017.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA GORETE DA SILVA BARROSO
Publicação30/11/2023