Acórdão de 2º Grau

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas 0812545-93.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 02 APELOS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. 1º APELANTE: ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DECLARAÇÕES DO RÉU E DAS TESTEMUNHAS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS AOS AUTOS. 2º APELANTE: PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – ART. 42 DA LEI DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REINCIDÊNCIA – ÓBICE LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Recurso 1º Apelante: 1.1. Pleito de absolvição: A quantidade e variedade em que as drogas foram apreendidas, atreladas as circunstâncias do flagrante e aliadas à própria confissão do apelante e às declarações dos policiais, agentes públicos de reconhecida idoneidade, não abrem espaço para incerteza sobre a prática do comércio ilegal de entorpecentes, sendo inviável, portanto, a pretensão absolutória. O próprio réu, em juízo, admitiu seu envolvimento no tráfico de drogas, assumindo a responsabilidade pela entrega dos entorpecentes. Os policiais militares, responsáveis por cumprir o mandado de busca e apreensão, afirmaram que, durante a execução, o acusado declarou que residia na casa. Além disso, tanto a corré, sua companheira, quanto o réu afirmaram que a droga pertencia a este último. Condenação mantida. 2. Recurso 2º Apelante: 2.1. Pena-base: Considerando a natureza de uma das drogas, a cocaína, um narcótico altamente nocivo com elevada capacidade de causar dependência química e efeitos comprovadamente devastadores ao corpo humano, aliada à quantidade e variedade em que a droga foi apreendida, sendo 17,22 g (dezessete gramas e vinte e dois centigramas) e 22,03 g (vinte e dois gramas e três centigramas), duas porções, ambas com resultado positivo para a presença de cocaína, e 43,03 g de outra porção de maconha, justifica-se a elevação da pena-base para ambos os delitos, conforme expressa determinação da Lei de Drogas, em seu art. 42. 2.2. Quanto ao pleito de aplicação do tráfico privilegiado, de uma simples consulta ao Sistema PJE, constata-se que a acusada é reincidente, ostentando uma condenação por fato anterior (proc. 0007496-80.2017.8.18.0140) praticado em 19 de maio de 2017, referente a um delito de tráfico de drogas, apta a gerar reincidência, com trânsito em julgado também anterior ao aqui narrado, datado de 12 de abril de 2023, o que, por si só, já impede a aplicação do aludido benefício. 3. Recursos conhecidos e não providos em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0812545-93.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0812545-93.2022.8.18.0140

APELANTE: ANA LUCIA FELICIO TEIXEIRA, ANAILTON CAIO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL FONTINELES MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL FONTINELES MELO, ANTONIO LUIS DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIS DE SOUSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


 

 

EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 02 APELOS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. 1º APELANTE: ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DECLARAÇÕES DO RÉU E DAS TESTEMUNHAS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS AOS AUTOS. 2º APELANTE: PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – ART. 42 DA LEI DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REINCIDÊNCIA – ÓBICE LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Recurso 1º Apelante:

1.1. Pleito de absolvição: A quantidade e variedade em que as drogas foram apreendidas, atreladas as circunstâncias do flagrante e aliadas à própria confissão do apelante e às declarações dos policiais, agentes públicos de reconhecida idoneidade, não abrem espaço para incerteza sobre a prática do comércio ilegal de entorpecentes, sendo inviável, portanto, a pretensão absolutória. O próprio réu, em juízo, admitiu seu envolvimento no tráfico de drogas, assumindo a responsabilidade pela entrega dos entorpecentes. Os policiais militares, responsáveis por cumprir o mandado de busca e apreensão, afirmaram que, durante a execução, o acusado declarou que residia na casa. Além disso, tanto a corré, sua companheira, quanto o réu afirmaram que a droga pertencia a este último. Condenação mantida.

2. Recurso 2º Apelante: 2.1. Pena-base: Considerando a natureza de uma das drogas, a cocaína, um narcótico altamente nocivo com elevada capacidade de causar dependência química e efeitos comprovadamente devastadores ao corpo humano, aliada à quantidade e variedade em que a droga foi apreendida, sendo 17,22 g (dezessete gramas e vinte e dois centigramas) e 22,03 g (vinte e dois gramas e três centigramas), duas porções, ambas com resultado positivo para a presença de cocaína, e 43,03 g de outra porção de maconha, justifica-se a elevação da pena-base para ambos os delitos, conforme expressa determinação da Lei de Drogas, em seu art. 42. 2.2. Quanto ao pleito de aplicação do tráfico privilegiado, de uma simples consulta ao Sistema PJE, constata-se que a acusada é reincidente, ostentando uma condenação por fato anterior (proc. 0007496-80.2017.8.18.0140) praticado em 19 de maio de 2017, referente a um delito de tráfico de drogas, apta a gerar reincidência, com trânsito em julgado também anterior ao aqui narrado, datado de 12 de abril de 2023, o que, por si só, já impede a aplicação do aludido benefício.

3. Recursos conhecidos e não providos em conformidade com o parecer ministerial.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER dos recursos interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

Relator


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, oficiante junto à 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ANA LUCIA FELICIO TEIXEIRA e ANAILTON CAIO VIEIRA DA SILVA imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos descritos na exordial.

Narra extensamente a inicial que (ID 11033329p. 01/05):

No dia 1º de abril de 2022, por volta de 15 horas, na Quadra C, Casa 18, nº 2507, bairro Todos os Santos, Teresina-PI, ANA LÚCIA FELÍCIO TEIXEIRA e ANAILTON CAIO VIEIRA DA SILVA foram presos em flagrante por praticarem, em tese, os crimes de TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

Depreende-se da investigação documentada no inquérito em anexo que na referida data, agentes da Polícia Civil lotados na Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes – DEPRE, deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos da cautelar nº 0811913-67.2022.8.18.0140, em decorrência de investigação iniciada para localizar Pedro Henrique de Jesus, foragido da Justiça que possui em seu desfavor mandado de prisão preventiva em processo que apura o crime de tráfico de drogas. Os policiais tomaram conhecimento de que Pedro Henrique frequentava a casa localizada na QD- C, casa 18, bairro Todos os Santos, sendo fundamentada a busca domiciliar na investigação preliminar que relatou evidências e apresentou fotografia do veículo que estava sendo utilizado pelo traficante Pedro Henrique, o automóvel Suzuki, Cor Branca, Placa NXO-4214, encontrado estacionado em frente a residência de ANA LÚCIA e ANAILTON.

O monitoramento realizado pelos investigadores da DEPRE estendeu-se até o dia da prisão, 01.04.2022, quando também observou-se a entrada e saída de pessoas e veículos reputada como atípica para imóvel que servisse apenas para o fim residencial, então com a chegada de pessoas em um automóvel prisma, nelas incluída ANA LÚCIA, e logo em seguida a chegada de ANAILTON CAIO em uma motocicleta, os policiais deram cumprimento ao mandado judicial passando a realizar a busca domiciliar.

Durante a realização da busca foi localizada 01 (uma) pedra de CRACK de tamanho médio dentro do armário da cozinha junto aos condimentos, e 01(um) invólucro de substância petrificada de cor branca, aprendida no quarto de ANA LÚCIA, escondida dentro de uma roupa feminina. No chão do mesmo quarto foi encontrado 01(um) invólucro pequeno de substância com características de MACONHA e dentro da geladeira, 01 (um) invólucro médio de substância vegetal que igualmente apresentava característica de MACONHA, além da quantia de R$ 316,00 em dinheiro, 01 rolo de papel filme e diversas embalagens plásticas. Também foram apreendidos 02 aparelhos celulares e 01 motocicleta placa NII-1392.

Instruída (ID 11033260), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 03/06), termo de depoimento do condutor (p. 07/08), auto de exibição e apreensão (p. 09/10), termo de depoimento das testemunhas (p. 11/14), termos de qualificação e interrogatório (p. 15/21), imagem do material apreendido (p. 38), laudo de exame preliminar de constatação (p. 41), laudo de exame pericial (química forense) (ID 11033382), etc.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo a Magistrada a quo, em sentença (ID 10281112 – p. 01/16), condenado como incursos no crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006:

a) o réu ANAILTON CAIO VIEIRA DA SILVA, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, tendo a substituído por duas penas restritivas de direitos; e

b) a ré ANA LUCIA FELICIO TEIXEIRA, à pena definitiva de 09 (nove) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 900 (novecentos) dias-multa.

Além disso, o magistrado a quo absolveu ambos os acusados do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.

A defesa de Anailton Caio Vieira da Silva,  inconformada com a decisão, interpôs apelação criminal (ID 11033640), requerendo, em suas razões (ID 12668627 – p. 01/16), a absolvição, nos termos do art. 386, VI, do Código Penal.

A defesa de Ana Lucia Felicio Teixeira, também inconformada com a decisão, interpôs apelação criminal (ID 11033638), requerendo, em suas razões (ID 12410174 – p. 01/11), o afastamento do vetor judicial “da natureza e quantidade da droga” do cálculo da pena-base, a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e a aplicação de regime de cumprimento de pena de acordo com o art. 33, §2º, do CP.

Contrarrazões aos apelos ofertadas (ID 13308247 e ID 13308248), o Ministério Público requereu pelo não provimento dos recursos apresentados, devendo a sentença se manter em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 13468733 – p. 01/11), manifestando-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos interpostos.

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), em ambos os apelos, CONHEÇO dos recursos interpostos.

DOS APELOS

Conforme relatado, tratam-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por ANA LUCIA FELICIO TEIXEIRA e ANAILTON CAIO VIEIRA DA SILVA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

Em suas razões, a defesa de Anailton Caio Vieira da Silva requer, em suas razões, a absolvição, nos termos do art. 386, VI, do Código Penal.

Por sua vez, a defesa de Ana Lucia Felicio Teixeira requer o afastamento do vetor judicial “da natureza e quantidade da droga” no cálculo da pena-base, a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e a aplicação de regime de cumprimento de pena de acordo com o art. 33, §2º, do CP.

MÉRITO

APELO INTERPOSTO POR ANAILTON CAIO VIEIRA DA SILVA

A defesa de Anailton Caio Vieira da Silva requer, em suas razões, a absolvição, nos termos do art. 386, VI, do Código Penal, sob os seguintes argumentos:

Conforme consta nos autos, nem uma prova aponta para que o apelante é traficante de drogas a não ser o seu interrogatório. Fazer uma análise lógica retirando o depoimento do apelante dos autos. Nenhuma prova é patente para condenação. Como bem se observa dos depoimentos policiais, em que todos foram categóricos e firmes em dizer que não conheciam o apelante, não recebiam denúncia de que o mesmo era traficante e não era alvo da operação, pois só levaram o mesmo para delegacia após ter declarado que a droga era sua.

Pois bem.

De fato, a materialidade restou comprovada pelo Laudo de Exame Pericial, o qual constatou que o material apreendido se tratam de 17,22 g (dezessete gramas e vinte e dois centigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionado em 01 (um involucro plástico); de 22,03 g (vinte e dois gramas e três centigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração branca, acondicionado em 01 (um) invólucro plástico; e de 43,03 g (quarenta e três gramas e três centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de folhas e frutos acondicionados em 01 (um) invólucro plástico; sendo que o laudo concluiu afirmando que as substâncias em análise apresentaram resultado positivo para a presença de cocaína, bem como para a presença de delta-9-tetrahidrocanabinol (THC).

No que diz respeito à autoria, o próprio réu, em juízo, admitiu seu envolvimento no tráfico de drogas, assumindo a responsabilidade pela entrega dos entorpecentes. Ele afirmou ter guardado parte da substância na geladeira na manhã em questão. Embora tenha reconhecido a prática de tráfico de cocaína, alegou que a maconha encontrada era destinada apenas ao seu consumo pessoal.

A testemunha Antônio Ramon Lima Reis, agente de polícia civil, durante a audiência de instrução e julgamento, esclareceu que a investigação preliminar tinha a pessoa de Pedro como alvo. No cumprimento do mandado de busca e apreensão, Anailton chegou em uma motocicleta, identificando-se como convivente de Ana e residente na casa alvo da busca. Durante a diligência, foram encontradas uma porção de maconha na geladeira, outra na roupa de Ana e uma de crack na cozinha, além de papel filme e dinheiro na bolsa dela.

Helenieldo Marques de Araújo, Policial Militar, corroborou o depoimento, afirmando que, no dia dos fatos, observaram a chegada de um veículo Prisma branco à residência, contendo quatro indivíduos, incluindo Ana. Diante disso, decidiram cumprir o mandado de busca e apreensão. Ana confirmou ser a proprietária da casa, e durante a busca, foram encontradas drogas no quarto, na geladeira e no piso. Anailton, companheiro de Ana, chegou posteriormente em uma motocicleta, e tanto Ana quanto Anailton afirmaram que as drogas pertenciam a este último, sendo destinadas ao consumo. O depoente também afirmou ter conhecimento do envolvimento anterior de Ana com o tráfico de drogas.

Ressalte-se que o depoimento dos policiais militares responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal como ocorreu na hipótese.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Na hipótese, policiais visualizaram o réu, juntamente com um adolescente, comercializando os entorpecentes em um conhecido ponto de venda de drogas. Procedida a abordagem, encontraram drogas nas vestes de ambos e também nas proximidades (61,6 g de maconha, 11,3 g de cocaína e 10,3 g de crack, embaladas em diversas porções). 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material fático-probatório dos autos, concluíram que as provas, analisadas conjuntamente, são suficientes para comprovar a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. 4. Nesse contexto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em provas suficientes, o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.340/2006 demanda o exame aprofundado dos elementos fáticos e probatórios dos autos, não sendo, pois, o caso de mera revaloração das provas, tal como alegado pelo agravante. Imperiosa, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.215.865/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)

Precedente:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO DURANTE O INQUÉRITO E PERANTE OS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS EM JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (…) 2. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, quais sejam: o auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão; laudo definitivo em substância e depoimento do acusado na fase inquisitiva, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP). 3. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, alegando que a droga encontrada em seu poder seria destinada somente ao uso pessoal, o conjunto probatório acostado nos autos, dada as circunstâncias em que as drogas foram apreendidas, a forma de acondicionamento das drogas (9,0 gramas de maconha, distribuídas em onze invólucros de papel e 1,4 gramas de crack, em nove invólucros de plástico transparente), o local da prisão em flagrante (conhecido como ponto de venda de drogas), e a confissão do acusado na fase inquisitiva e perante os policiais militares, na ocasião da prisão em flagrante, são indicativos de que a droga encontrada em poder do acusado tinha destinação comercial, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.342 /06) e inviabiliza a pretendida desclassificação para uso, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal. 4. Apelo conhecido e improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001596-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2014).

É cediço que para a configuração do crime de tráfico de drogas é prescindível que o agente seja preso no momento da venda ou após a comercialização do entorpecente. Isso se deve ao fato de que o tipo penal descrito no artigo 33 da Lei n° 11.343/06 é um tipo misto alternativo, que abrange diversas condutas, individualmente ou em conjunto, que se enquadram na referida tipificação legal. Em outras palavras, o crime é cometido quando qualquer uma das ações descritas no tipo penal é realizada, sem a necessidade de uma efetiva venda da droga. In verbis:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

É importante ressaltar que a venda de drogas não é a única conduta tipificada no crime de tráfico e, portanto, não é uma condição indispensável para a caracterização desse delito. Isso ocorre porque o tráfico de drogas abrange não apenas a atividade de comercialização, mas também todas as formas de participação na produção, armazenamento e transporte de drogas.

É importante destacar que o simples fato de o apelante ser usuário de drogas não exclui a possibilidade de que também esteja envolvido em sua venda, uma vez que é possível possuir a substância para consumo pessoal e, simultaneamente, disponibilizá-la para venda.

Destaque-se que não apenas as drogas foram apreendidas (inclusive apreensão de variedade e quantidade significativa de droga), mas também a quantia de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais), além de diversas embalagens plásticas e 01 (um) rolo de papel filme.

Dessa forma, a quantidade e variedade em que as drogas foram apreendidas, atreladas as circunstâncias do flagrante e aliadas à própria confissão do apelante e às declarações dos policiais, agentes públicos de reconhecida idoneidade, não abrem espaço para incerteza sobre a prática do comércio ilegal de entorpecentes, sendo inviável, portanto, a pretensão absolutória.

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art.  33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

APELO INTERPOSTO POR ANA LUCIA FELICIO TEIXEIRA

A defesa de Ana Lucia Felicio Teixeira requer o afastamento do vetor judicial “da natureza e quantidade da droga” do cálculo da pena-base, a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e a aplicação de regime de cumprimento de pena de acordo com o art. 33, §2º, do CP.

Na espécie, a materialidade e autoria delitivas não foram questionadas, e se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pela prova oral coligida em sede judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o auto de prisão em flagrante, o auto de exibição e apreensão, a imagem do material apreendido, o laudo de exame preliminar de constatação, o laudo de exame pericial (química forense), etc.

Inicialmente, a defesa requer o afastamento do vetor judicial “da natureza e quantidade da droga” do cálculo da pena-base.

Examinando os autos, observa-se que o juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena do delito imputado à apelante, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, reconheceu como desfavorável a natureza e a quantidade da droga, sob os seguintes argumentos:

Natureza da droga: Apreendidos quando do flagrante entorpecentes de diversas naturezas, inclusive drogas de elevado valor comercial e alto potencial alucinógeno (cocaína) além de maconha motivo pelo qual exaspero a reprimenda. Quantidade da droga: Apreendida considerável quantidade de substância entorpecente em sua totalidade, motivo pelo qual valoro negativamente o quesito.

Quanto à natureza e à quantidade da droga, com efeito, pode-se verificar que a elevação da pena foi fundamentada na valoração negativa das circunstâncias judiciais preponderantes previstas no art. 42 da Lei 11.343/2006.

Bem se sabe que no âmbito dos delitos penais previstos na Lei 11.343/06, o julgador, ao fixar a pena na primeira fase da dosimetria, deverá considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Essa, aliás, é a inteligência expressa do art. 42 da Lei de drogas.

Considerando a natureza de uma das drogas, a cocaína, um narcótico altamente nocivo com elevada capacidade de causar dependência química e efeitos comprovadamente devastadores ao corpo humano, aliada à quantidade e variedade em que a droga foi apreendida, sendo 17,22 g (dezessete gramas e vinte e dois centigramas) e 22,03 g (vinte e dois gramas e três centigramas), duas porções, ambas com resultado positivo para a presença de cocaína, e 43,03 g de outra porção de maconha, justifica-se a elevação da pena-base, conforme expressa determinação da Lei de Drogas, em seu art. 42.

Acrescente-se ainda, que não há um critério objetivo para a exasperação da pena-base, até porque essa dosagem está relacionada a fatos concretos relacionados à conduta criminosa e à pessoa do acusado. Prevalece que o julgador tem certa margem de discricionariedade para realizar a dosimetria da pena, desde que seja respeitado um critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX).

Desta feita, mantenho o vetor judicial “da natureza e quantidade da droga” no cálculo da pena-base.

Noutro ponto, a defesa requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme disposto no art. 33, § 4º, da mesma lei.

Destarte, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

Note-se que, para a incidência da causa de diminuição supramencionada, é necessária a presença de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) acusado primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividade criminosa; e d) não integração de organização criminosa.

No caso dos autos, no que diz respeito ao pedido em questão, o magistrado a quo consignou que:

Da análise à vida pregressa de ANA LÚCIA FELÍCIO TEIXEIRA, saliento que se encontra condenada por tráfico de drogas nos autos de ações penais 0007496-80.2017.8.18.0140, 0007818-03.2017.8.18.0140 e 0005800-38.2019.8.18.0140 em primeiro grau de jurisdição, o que evidencia a reiteração delitiva específica no crime de tráfico de drogas. Inobstante, conforme bem relataram as testemunhas de acusação quando inquiridas em juízo, declararam já ter ciência de que ANA LÚCIA FELÍCIO TEIXEIRA é envolvida com o tráfico de drogas, deixando patente que esta se dedica à prática de atividades criminosas o que afasta a concessão da causa de diminuição em comento. Ressalto que tais declarações são corroboradas pela Certidão Positiva Criminal da ré a qual evidencia o envolvimento desta com a aludida prática criminosa desde o ano de 2017.

Assim, de uma simples consulta ao Sistema PJE, constata-se que a acusada é reincidente, ostentando uma condenação por fato anterior (proc. 0007496-80.2017.8.18.0140) praticado em 19 de maio de 2017, referente a um delito de tráfico de drogas, apta a gerar reincidência, com trânsito em julgado também anterior ao aqui narrado, datado de 12 de abril de 2023, o que, por si só, já impede a aplicação do aludido benefício.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO. REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 2. Tratando-se de paciente reincidente, ainda que não específico, não há que falar em reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, por expressa previsão no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006. (…) 4. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido (AgRg no HC n. 589.046/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).

Dessa forma, impossível a aplicação do benefício pretendido.

Pela própria insubsistência dos pleitos anteriores, não há fundamento para a revisão da pena, o que inviabiliza a fixação de regime inicial menos gravoso. Ademais, considerando a circunstância judicial negativa sobrepesada na primeira fase da dosimetria e o fato da ré ser reincidente, imperiosa é a conclusão de que o regime inicial fechado imposto é o necessário e suficiente para a prevenção e repressão do delito praticado pela apelante, à luz do art. 33, §§ 2º, “a”, e 3º do Código Penal.

Posto isto, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO dos recursos interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

Teresina- Pi, data e assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0812545-93.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas

Autor

ANA LUCIA FELICIO TEIXEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2024