TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024237-35.2016.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: J. BALTAZAR & CIA LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO NÃO DOTADA DE EFEITO DESOBSTRUTIVO.
I – Da leitura da sentença recorrida depreende-se que o Magistrado a quo inicia suas razões de decidir apresentando conceitos acerca do fato gerador do ICMS e do procedimento da base de cálculo, por arbitramento, do aludido tributo, sem contudo, enfrentar, de maneira fundamentada, as alegações apresentadas pelo Ente estatal, não fazendo o devido cotejo das informações constantes dos autos de infração impugnados e respectivos memoriais de cálculo com as disposições contidas no Regulamento do ICMS acerca da matéria.
II – Evidencia-se, dessa forma, que não houve o enfrentamento fundamentado da alegação do Apelante acerca da regularidade do cálculo do tributo, por arbitramento, limitando-se o Magistrado a quo a empregar conceitos jurídicos sem relacioná-los ao presente caso, de modo que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, o que viola, evidentemente, o art. 489,§1º e incisos, do CPC.
III – É notar, ademais, que o Magistrado a quo apresenta precedentes jurisprudenciais que parecem não espelhar a específica situação dos autos em que a definição da base de cálculo por arbitramento deu-se por evidente recusa do Apelado em exibir livros e documentos fiscais.
IV – Nesse contexto, é cediço que não se exige do Julgador que colacione excertos doutrinários ou transcreva julgados em jurisprudência de tribunais, pois, embora úteis, servem tão somente de reforço argumentativo, porém, a abordagem dos fatos e sua subsunção às normas no caso concreto são imprescindíveis.
V – Não obstante as disposições contidas no art. 1.013,§3º, do CPC, não se olvida a complexidade da matéria debatida no feito, que clama por pertinente instrução processual, com a devida avaliação técnica dos documentos acostados aos autos, de modo que se revela injustificável a intervenção imediata deste Órgão recursal, em franca substituição ao Julgador originário, sob pena de indevida supressão de instância.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido, para acolher a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0024237-35.2016.8.18.0140.
Apelante : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador :José Carlos Bastos Silva Filho (OAB/PI nº. 7.915-A).
Apelado : J. BALTAZAR & CIA LTDA.
Advogado(s) : Sebastião Rodrigues Barbosa Júnior (OAB/PI nº. 5.032-B) e Jorge Henrique Furtado Baluz (OAB/PI nº. 5.031-B).
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Anulatória de Crédito Tributário (proc. nº. 0024237-35.2016.8.18.0140), que julgou procedente a Ação por não revestir dos pressupostos legais e imprescindíveis à validade e exigibilidade do ato tributário praticado pelo Apelante, na sua atuação fiscal, declarando insubsistentes os Autos de Infração nº. 1528263000252-4, nº. 1528263000253-2, nº.1528263000254-0 e nº.1528263000255-9.
Nas suas razões recursais, o Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e, no mérito, aduz: i) a desnecessidade da remessa de ofício do primeiro julgamento, que anulou os primeiros Autos de Infração lavrados; ii) não houve violação ao princípio da non reformatio in pejus; iii) a Fazenda Pública pode realizar lançamento ex officio; iv) o Auditor, ao arbitrar a base de cálculo do ICMS, utilizou as informações que possuía para apurar os custos das mercadorias vendidas pelo Apelado, sendo, portanto, válido o procedimento fiscal adotado na espécie.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 4546116).
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 46822512.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº.4936241).
É o Relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 46822512, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passa-se à análise da preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.
II – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
O Apelante alega, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, aduzindo, em suma, que o Magistrado a quo empregou conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo de sua incidência na espécie, não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, e, ainda, limitou-se a invocar precedentes sem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.
Da leitura da inicial, depreende-se que o Apelado aduz, dentre outros argumentos, a ilegalidade da base de cálculo do ICMS, por arbitramento, com violação ao art. 40, do RICMS/PI, asseverando que, na adoção do arbitramento do crédito tributário, a Autoridade Fiscal não pode se basear em elementos destoantes da realidade, com a utilização de grandezas econômicas a seu bel prazer, como ocorreu na espécie.
Em contrapartida, o Ente estatal/Apelante aduziu, quanto ao cálculo do tributo, que, da análise do memorial de cálculo que acompanha cada um dos autos de infração questionados, vê-se que o Fisco utilizou as poucas informações que possuía para definir o percentual de rentabilidade, aduzindo, mais, que os percentuais definidos no Anexo do Regulamento do ICMS são fixados como uma média colhida entre as diversas empresas de cada um dos ramos da atividade econômica, acostando quadro demonstrativo dos percentuais de margem bruta para as empresas de construção civil, ramo pelo qual o Apelado atua.
Sobre o ponto, da leitura da sentença recorrida depreende-se que o Magistrado a quo inicia suas razões de decidir apresentando conceitos acerca do fato gerador do ICMS e do procedimento da base de cálculo, por arbitramento, do aludido tributo, sem contudo, enfrentar, de maneira fundamentada, as alegações apresentadas pelo Ente estatal, não fazendo o devido cotejo das informações constantes dos autos de infração impugnados e respectivos memoriais de cálculo com as disposições contidas no Regulamento do ICMS acerca da matéria.
Evidencia-se, dessa forma, que não houve o enfrentamento fundamentado da alegação do Apelante acerca da regularidade do cálculo do tributo, por arbitramento, limitando-se o Magistrado a quo a empregar conceitos jurídicos sem relacioná-los ao presente caso, de modo que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, o que viola, evidentemente, o art. 489,§1º e incisos, do CPC.
A título exemplificativo, infere-se que o Magistrado a quo aduz errônea aplicação da lei para a lavratura dos autos de infração, asseverando a utilização de margem de liberdade incabível para os atos vinculados, sem, contudo, apontar, efetivamente, qual o equívoco no procedimento de fiscalização apto a autorizar a anulação dos autos questionados, nos termos do pertinente escólio que abaixo segue reproduzido, in litteris:
“In casu, fica evidente a errônea aplicação da lei para a lavratura dos autos de infração, à medida que a fiscalização utilizou-se de margem de liberdade incabível para os atos vinculados. Ou seja, agiu com conveniência, conivência e oportunidade, não tendo demonstrado, mediante provas, a omissão de receitas.
No sistema jurídico brasileiro, o direito positivo estabelece limites para a utilização de presunções em direito tributário. Não pode a fiscalização utilizar-se de presunções da forma que lhe apetecer e de indícios como lhe aprouver para concluir pela omissão de receitas, em virtude da falta de exibição de documentos, sem que tais fatos ilícitos tenham sido devidamente comprovados pelos agentes da administração. Tal ação resulta em nulidade dos lançamentos, devendo serem canceladas as exigências fiscais contidas nos autos de infração impugnados.” (id nº. 4546116 – págs. 207/208).
Na espécie, é possível concluir, outrossim, que os argumentos levantados pelo Apelante, notadamente acerca da aplicação da base de cálculo, por arbitramento, do ICMS, não foram enfrentados pelo Magistrado a quo, sendo certo que o ato de motivar as decisões dimana de um direito evidente de que o litigante deve saber quais as causas que levaram o Julgador a decidir daquela maneira.
Nessa toada, a despeito da provocação acerca de questões essenciais ao julgamento da lide, o Juiz de 1º grau nada disse, proferindo sentença genérica e desprovida de fundamentação.
Nesse sentido, segue precedente que espelha o arrazoado, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA – PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: OFENSA - FUNDAMENTAÇÃO: AUSÊNCIA: NULIDADE - PEDIDO INTEGRAL: NÃO APRECIAÇÃO - SENTENÇA CITRA PETITA: NULIDADE. 1. A Constituição Federal ( CF) estabelece que toda decisão judicial deva ser fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF). 2. A teor do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil ( CPC)é nula a sentença por falta de fundamentação que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, bem como a que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. Também é nula a sentença que não analisa todos os pedidos trazidos pela parte, consubstanciando-se tal decisão que assim ocorra em citra petita. 4. A não apreciação do pedido inicial é causa de nulidade da sentença, insanável em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. V.V. SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – NULIDADE – JULGAMENTO DO MÉRITO – CAUSA MADURA. - A declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou por vício citra petita não inviabiliza o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, cabendo a aplicação da teoria da causa madura. (TJ-MG - AC: 10000210366746001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022).”
É notar, ademais, que o Magistrado a quo apresenta precedentes jurisprudenciais que parecem não espelhar a específica situação dos autos em que a definição da base de cálculo por arbitramento deu-se por evidente recusa do Apelado em exibir livros e documentos fiscais.
Nesse contexto, é cediço que não se exige do Julgador que colacione excertos doutrinários ou transcreva julgados em jurisprudência de tribunais, pois, embora úteis, servem tão somente de reforço argumentativo, porém, a abordagem dos fatos e sua subsunção às normas no caso concreto são imprescindíveis.
Sobre a matéria, o CPC assim disciplina, verbis:
“Art. 489 - (…).
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”
Pelas razões expostas, estou que a sentença recorrida é nula, por ausência de fundamentação, em evidente violação ao art. 489,§1º e incisos, do CPC, devendo ser acolhida a preliminar suscitada pelo Apelante.
Ainda, convém consignar que toda a discussão meritória foi apresentada diretamente ao Tribunal não como sede revisora, considerando a ausência de exaurimento prévio da tutela jurisdicional, desiderato ao qual não se presta esse sodalício.
Por conseguinte, não obstante as disposições contidas no art. 1.013,§3º, do CPC, não se olvida a complexidade da matéria debatida no feito, que clama por pertinente instrução processual, com a devida avaliação técnica dos documentos acostados aos autos, de modo que se revela injustificável a intervenção imediata deste Órgão recursal, em franca substituição ao Julgador originário, sob pena de indevida supressão de instância.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para ACOLHER a PRELIMINAR de NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que o feito seja regularmente desenvolvido e uma nova decisão seja proferida, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 06/02/2024
0024237-35.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJ. BALTAZAR & CIA LTDA - EPP
Publicação06/02/2024