Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0010944-53.2018.8.18.0002


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE COMPROVANDO OS FATOS CONSTITUTIVOS DOS DIREITOS AUTORAIS. ARTIGO 373, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010944-53.2018.8.18.0002 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010944-53.2018.8.18.0002

RECORRENTE: FRANCISCO BEZERRA NETO

 

RECORRIDO: MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE, ANTONIO LUSTOSA SOBRINHO

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MARIA FREIRE ROSAL

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE COMPROVANDO OS FATOS CONSTITUTIVOS DOS DIREITOS AUTORAIS. ARTIGO 373, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. (ID 7585414, pag. 62/64).

O recorrente/autor apresentou recurso alegando, em suma: preliminarmente, nulidade processual em razão do cerceamento do direito de produzir provas, do dano material. (ID 7585414, pag. 65/75).

Contrarrazões apresentadas. (ID 7585414, pag. 77/84).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar de cerceamento de defesa, não assiste razão o recorrente, uma vez que as provas que pretende obter por meio de ofício à Caixa Econômica são de fáceis acesso do próprio recorrente.

Afastada a preliminar, passo ao mérito.

Compulsando o processado, constata-se que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para a comprovação dos fatos controvertidos, não havendo elementos que indiquem, com segurança, que o autor pagou os valores a maior do que o confirmado pelos réus

Assim, da análise do contexto probatório não permite que se chegue a uma conclusão de que o autor sofreu os danos materiais alegados. Resta claro que não há elementos capazes de provar o fato constitutivo do direito do autor, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.


Assim, outra não pode ser a conclusão de que não há como formar-se um decreto condenatório em relação a qualquer das partes.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

Teresina, 03/05/2024

Detalhes

Processo

0010944-53.2018.8.18.0002

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

FRANCISCO BEZERRA NETO

Réu

MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE

Publicação

04/05/2024