TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010944-53.2018.8.18.0002
RECORRENTE: FRANCISCO BEZERRA NETO
RECORRIDO: MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE, ANTONIO LUSTOSA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MARIA FREIRE ROSAL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE COMPROVANDO OS FATOS CONSTITUTIVOS DOS DIREITOS AUTORAIS. ARTIGO 373, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. (ID 7585414, pag. 62/64).
O recorrente/autor apresentou recurso alegando, em suma: preliminarmente, nulidade processual em razão do cerceamento do direito de produzir provas, do dano material. (ID 7585414, pag. 65/75).
Contrarrazões apresentadas. (ID 7585414, pag. 77/84).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar de cerceamento de defesa, não assiste razão o recorrente, uma vez que as provas que pretende obter por meio de ofício à Caixa Econômica são de fáceis acesso do próprio recorrente.
Afastada a preliminar, passo ao mérito.
Compulsando o processado, constata-se que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para a comprovação dos fatos controvertidos, não havendo elementos que indiquem, com segurança, que o autor pagou os valores a maior do que o confirmado pelos réus
Assim, da análise do contexto probatório não permite que se chegue a uma conclusão de que o autor sofreu os danos materiais alegados. Resta claro que não há elementos capazes de provar o fato constitutivo do direito do autor, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, outra não pode ser a conclusão de que não há como formar-se um decreto condenatório em relação a qualquer das partes.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/05/2024
0010944-53.2018.8.18.0002
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorFRANCISCO BEZERRA NETO
RéuMILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE
Publicação04/05/2024