TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801891-23.2017.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: JACINTA DE FATIMA RAMOS DE VILHENA
Advogado(s) do reclamado: MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE POR ESCRITURA PÚBLICA E DEMAIS DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – É cediço que o reconhecimento da união estável pode ocorrer de forma administrativa, não se exigindo necessariamente decisão judicial atestando o aludido fato, de modo que a justificação judicial de união estável não pode ser considerado como único documento hábil para comprovar a união estável, notadamente quando os elementos de convicção dos autos são suficientes para demonstrar a aludida relação havida entre a Apelada e o Sr. RUBENS BARBOSA LIMA.
II – Isso porque a Apelada juntou, na inicial, escritura pública declaratória de união estável, lavrada em 2013, atestando a convivência com o Sr. RUBENS BARBOSA LIMA, desde o ano de 2004 (id nº. 1752766 – pág.01), vários registros fotográficos (id nº. 1752770, nº. 1752771 – págs. 01/02, portaria de concessão de pensão por morte que lhe foi concedida pelo Município de Teresina (id nº. 1752772), comprovantes de endereço que atestam a convivência sob o mesmo teto (id nº. 1752774 – pág.04) e relatórios médicos que indicam a Apelada como acompanhante quando o falecido necessitou de tratamento médico (id nº. 1752774 – pág.06). Precedentes.
III – Diante da ilegalidade na recusa da concessão do benefício de pensão por morte em favor da Apelada, na qualidade de depende do Sr. RUBENS BARBOSA LIMA, mesmo diante do preenchimento de todos os requisitos legais, conforme demonstrado nos autos, não há que se cogitar que o deferimento do pedido da Apelada, por meio de ordem judicial, ofende o princípio da separação dos poderes, como alegado pela Apelante, pois, uma vez provocado, o Judiciário deverá interferir e resolver a questão posta à sua apreciação, que é o caso dos autos.
IV – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801891-23.2017.8.18.0140.
Apelante :FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Procurador :Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº. 7.589) e Taynara Cristina Braga Castro Rosado Soares (OAB/PI nº. 17.881).
Apelada : JACINTA DE FÁTIMA RAMOS DE VILHENA.
Advogado(s) :Mônica do Rego Monteiro Melo Nogueira (OAB/PI nº.5.027) e Outros.
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Tutela Provisória (proc. nº. 0801891-23.2017.8.18.0140), que julgou procedentes os pedidos da Apelada, para reconhecer a união estável requerida com o Sr. RUBENS BARBOSA LIMA, determinando que a Apelante implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício previdenciário de pensão por morte em favor da Apelada, condenando, ainda, a Apelante ao pagamento dos valores retroativos à data do requerimento administrativo, qual seja, 10/05/2016.
Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma, que: a) inexistência do direito à pensão, considerando a necessidade da comprovação da vida em comum e a condição de dependente, mediante procedimento de justificação judicial, a teor do que dispõe o art. 15, §3º, da Lei estadual nº. 4.051/86; ii) impossibilidade do Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, em face do princípio da separação dos poderes.
Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 17522821).
Juízo de admissibilidade realizado, conforme decisão id nº. 6408566.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 9996831).
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 6408566, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
A controvérsia recursal gira em torno da análise da decisão de piso que determinou a implantação, pelo Apelante, no prazo de 30 (trinta) dias, do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da Apelada.
Ab initio, a Apelante sustenta a inexistência do direito à pensão, considerando a necessidade da comprovação da vida em comum e a condição de dependente, mediante procedimento de justificação judicial, a teor do que dispõe o art. 15, §3º, da Lei estadual nº. 4.051/86.
Nesse contexto, colhe-se dos autos que a Apelada viveu em união estável com o Sr. RUBENS BARBOSA LIMA desde o ano de 2004 até a data do seu óbito, em abril de 2016 (certidão de óbito – id nº. 1752777 – pág.03).
Na sua inicial, aduz que solicitou, administrativamente, a concessão da pensão por morte junto a Fundação Piauí Previdência, ora Apelante, contudo, o seu pedido foi negado, sob o argumento de que não teria sido reconhecida judicialmente (justificação judicial) a condição de companheira da Autora em relacionamento de união estável com o ex-segurado.
Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que instituiu o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas estaduais, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, prevê o seguinte, quanto ao benefício pleiteado na inicial, in litteris:
“Art. 123 – São beneficiários das pensões:
I – vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito de perceber pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência do servidor.”
No mesmo sentido, dispõe a Lei nº. 4.051/86, que regula o regime de previdência social dos servidores públicos do Estado do Piauí, verbis:
“Art. 15 – A companheira equipara-se à esposa, para fim de obtenção das prestações, somente sendo admitida a sua designação pelo segurado mediante comprovação da vida em comum, por prazo excedente de cinco anos, e desde que seja o segurado solteiro, separado judicialmente. viúvo ou divorciado.
§ 1° - São elementos de prova da vida em comum, exigida a comprovação de, pelo menos, três deles para a inscrição da companheira:
I – convivência sob o mesmo teto;
II – conta bancária conjunta;
III – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IV – registro de associação de qualquer natureza em que a companheira figure como dependente;
V – indicação da companheira como dependente, para fins de Imposto de Renda;
VI – existência de encargos domésticos evidentes.”
Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova é do autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
In casu, é cediço que o reconhecimento da união estável pode ocorrer de forma administrativa, não se exigindo necessariamente decisão judicial atestando o aludido fato, de modo que a justificação judicial de união estável não pode ser considerado como único documento hábil para comprovar a união estável, notadamente quando os elementos de convicção dos autos são suficientes para demonstrar a aludida relação havida entre a Apelada e o Sr. RUBENS BARBOSA LIMA.
Isso porque a Apelada juntou, na inicial, escritura pública declaratória de união estável, lavrada em 2013, atestando a convivência com o Sr. RUBENS BARBOSA LIMA, desde o ano de 2004 (id nº. 1752766 – pág.01), vários registros fotográficos (id nº. 1752770, nº. 1752771 – págs. 01/02, portaria de concessão de pensão por morte que lhe foi concedida pelo Município de Teresina (id nº. 1752772), comprovantes de endereço que atestam a convivência sob o mesmo teto (id nº. 1752774 – pág.04) e relatórios médicos que indicam a Apelada como acompanhante quando o falecido necessitou de tratamento médico (id nº. 1752774 – pág.06).
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, inclusive deste e. TJPI, in litteris:
“DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE PENSÃO POR MORTE PELO TCU. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL E SEPARAÇÃO DE FATO. 1. É possível o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja separada judicialmente ou de fato (CC, art. 1.723, § 1º). 2. O reconhecimento da referida união estável pode se dar administrativamente, não se exigindo necessariamente decisão judicial para configurar a situação de separação de fato. 3. No caso concreto, embora comprovada administrativamente a separação de fato e a união estável, houve negativa de registro de pensão por morte, fundada unicamente na necessidade de separação judicial. 4. Segurança concedida. (MS 33008, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. DIREITO A PENSÃO POR MORTE. ART. 123 DA LC ESTADUAL N. 13/94. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova é do autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 2. A justificação judicial de união estável “post mortem” não pode ser considerado como único documento hábil para comprovar a união estável, devendo outros documentos serem considerados para esse fim. 3. In casu, constata-se que restou devidamente comprovado nos autos a união estável entre o casal e a dependência da companheira, perdurando a vida em comum até a data do óbito do segurado, razão pela qual a Apelada faz jus ao benefício previdenciário pleiteado na inicial. 4. Diante da ilegalidade na recusa da concessão do benefício de pensão por morte em favor da apelada, na qualidade de depende do ex-segurado, não há que se cogitar que o deferimento do pedido da Autora, por meio de ordem judicial, ofende o princípio da separação dos poderes ou do mérito administrativo, pois, uma vez provocado o Judiciário deverá interferir e resolver a questão posta à sua apreciação. 5. Recurso improvido. (TJPI, Apelação Cível nº. 0804401-72.2018.8.18.0140, 3ª Câmara de Direito Público, Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, julgado em 13/11/2020).”
Diante do exposto, constata-se que restou devidamente comprovada nos autos a união estável entre o casal e a dependência da companheira, perdurando a vida em comum até a data do óbito do segurado, razão pela qual a Apelada faz jus ao benefício previdenciário pleiteado na inicial.
Assim sendo, diante da ilegalidade na recusa da concessão do benefício de pensão por morte em favor da Apelada, na qualidade de depende do Sr. RUBENS BARBOSA LIMA, mesmo diante do preenchimento de todos os requisitos legais, conforme demonstrado nos autos, não há que se cogitar que o deferimento do pedido da Apelada, por meio de ordem judicial, ofende o princípio da separação dos poderes, como alegado pela Apelante, pois, uma vez provocado, o Judiciário deverá interferir e resolver a questão posta à sua apreciação, que é o caso dos autos.
Pelas razões expostas, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
II – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 06/02/2024
0801891-23.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuJACINTA DE FATIMA RAMOS DE VILHENA
Publicação06/02/2024