Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0750386-15.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0750386-15.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: MARIA MAGALHI BATISTA DE OLIVEIRA


Decisão Monocrática: 

A Fundação Piauí Previdência, interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina /PI que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0857781-68.2022.8.18.0140, impetrado por Maria Magalhi Batista De Oliveira, concedeu em parte a medida liminar para suspender a decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria da impetrante e determinar o imediato prosseguimento da análise do pleito administrativo quanto aos requisitos objetivos para a concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser considerada a qualidade de segurado ao RPPS/PI do servidor instituidor do benefício, ABELARDO JOSÉ DE OLIVEIRA, escrivão da polícia civil classe especial, matrícula 042138-3, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Colaciona documentos.

Intimada, a parte agravada requer o conhecimento e o improvimento do recurso (ID 10994955, pág. 1/5).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Os autos foram redistribuído à minha relatoria por determinação do excelentíssimo desembargador Sebastião Ribeiro Martins (ID 13138396).

É o relatório. DECIDO.

Compulsando os autos do processo de origem (0857781-68.2022.8.18.0140), verifica-se que houve sentença concessiva da segurança em favor da impetrante Maria Magalhi Batista De Oliveira, inclusive com trânsito em julgado (ID nº 44522871 dos autos de origem).

Assim, o presente Agravo de Instrumento perdeu o objeto, tendo em vista que sobreveio sentença de mérito.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça:

 

1) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado o agravo de instrumento, pela perda de objeto, quando proferida sentença de mérito posterior tratando da mesma matéria apresentada naquele recurso. Precedentes.

3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para desprover o recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.006.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6/5/2022).

 

2) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.

1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.

2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0714890-61.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/11/2020).

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC, declaro extinto o presente Agravo de Instrumento, vez que prejudicado pela superveniência da sentença de mérito.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.

Teresina (PI), data do sistema.

   

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750386-15.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/11/2023 )

Detalhes

Processo

0750386-15.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA MAGALHI BATISTA DE OLIVEIRA

Publicação

30/11/2023