TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804258-75.2022.8.18.0162
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RECORRIDO: FRANCISCO RONALDO NUNES EVANGELISTA
Advogado(s) do reclamado: DANIELA VIEIRA DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. TELEFONIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL OCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804258-75.2022.8.18.0162
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RECORRIDO: FRANCISCO RONALDO NUNES EVANGELISTA
Advogado(s) do reclamado: DANIELA VIEIRA DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação em desfavor da TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO S/A) sob o fundamento de que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida referente a contratação de telefonia móvel que não reconhece. Requereu, ao final, a declaração de inexistência de débito e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente os pedidos autorais para, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, IN VERBIS: “Ante o posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para: a) declarar a nulidade do contrato nº 1125717222 referente à linha telefônica (64) 99936-7237, objeto da presente ação; b) declarar inexistente o débito referente ao contrato objeto da lide; c) determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito pelo débito objeto desta ação, ora declarado inexistente, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento; e caso exista a negativação, deverá retirar no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). d) condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95)”.
Razões da Recorrente, sustentando: razões do recurso; do mérito;que a parte autora não foi/está inscrita junto aos órgãos de proteção, por ato dessa requerida; da inexistência do dano moral e enriquecimento indevido. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da inicial.
Contrarrazões NÃO apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aduz a parte autora que seu nome foi inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito referente a uma dívida decorrente de serviço de telefonia móvel que não reconhece, vez que afirma que jamais entrou em contato com a empresa recorrente para solicitar os serviços.
A requerida em sua defesa alega que o nome da autora jamais foi negativado por ordem da empresa requerida.
No caso não há como o requerente, ora recorrido, produzir prova negativa de que não contratou. O ônus recai todo sobre a requerida, que não cumpriu a contento a contratação, restando pela cobrança totalmente indevida.
Quanto à referida cobrança não houve a apresentação do contrato devidamente assinado demonstrando a contratação do serviço, portanto, a cobrança é indevida, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos suportados pela requerente desde o início das cobranças.
Nestes termos, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/03/2024
0804258-75.2022.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorTELEFONICA BRASIL S.A.
RéuFRANCISCO RONALDO NUNES EVANGELISTA
Publicação05/03/2024