TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000102-10.2017.8.18.0047
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO
APELADO: EDENILDE FEITOSA DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FREDISON DE SOUSA COSTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
1.O cerne do presente recurso diz respeito ao alegado direito da recorrida à percepção dos salários referentes ao período de março a julho de 2016. 2. O Estado do Piauí informa que em janeiro de 2018 adimpliu os valores em atraso referentes ao período de março a julho de 2016 e para tanto acosta contracheque no valor 4.077,29 (quatro mil e setenta e sete reais e vinte e nove centavos). 3. Por certo, a regra geral de distribuição do ônus probatório preceitua que à parte autora cabe fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. 4. Demonstrado fato extintivo do direito da autora/apelada pelo Estado do Piauí não há como julgar procedentes os pedidos iniciais, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e provida, reformando a sentença para julgar improcedente o pleito autoral, ademais, condeno a Apelada no pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, mantida a condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade da justiça concedida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro (PI) nos autos da “Ação de Cobrança” ajuizada por EDENILDE FEITOSA DA SILVA, ora Apelada.
A autora informou que foi aprovada para o cargo de professora de matemática do ensino fundamental, mediante contrato temporário, iniciando suas atividades em 22/03/2016 e trabalhando até dezembro de 2016, sendo dispensada sem que houvesse o pagamento de qualquer valor a título de remuneração.
Requereu assim a condenação do demandado ao pagamento dos salários referentes ao ano de 2016.
O magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial condenando o Estado do Piauí ao pagamento dos salários da autora referentes ao período de 22/03/2016 a 31/07/2016, no valor mensal de R$ 851,85 (oitocentos e cinquenta e um reais, oitenta e cinco centavos).
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, em suma, que as dívidas foram quitadas, eis que já pagou as verbas relativas ao período de condenação.
Impugna a justiça gratuita concedida à recorrida e discorre sobre a ausência do direito alegado.
Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente a pretensão autoral.
Intimada para apresentar contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do apelo e manutenção da sentença.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
A sentença recorrida julgou procedente ação de cobrança movida pela apelada, condenando o Estado do Piauí ao pagamento dos salários da autora referentes ao período de 22/03/2016 a 31/07/2016, no valor mensal de R$ 851,85 (oitocentos e cinquenta e um reais, oitenta e cinco centavos).
O apelante pretende ver reformada a sentença, aduzindo para tanto, como relatado, que as dívidas foram quitadas, eis que já pagou as verbas relativas ao período de condenação.
Impugna a justiça gratuita concedida à recorrida e discorre sobre a ausência do direito alegado.
Percebe-se, portanto, que o cerne do presente recurso diz respeito ao alegado direito da recorrida à percepção dos salários referentes ao período de março a julho de 2016.
Inicialmente, no tocante à impugnação da justiça gratuita concedida à apelada, o Estado do Piauí alega que a recorrida se limitou a alegar genericamente sua pobreza, sem trazer provas de tal fato.
Dos contracheques acostados aos autos se infere que a apelada percebia remuneração no valor mensal de aproximadamente R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), o que não se revela um valor alto.
Outrossim, o recorrente não comprova a existência de outras fontes de renda, tampouco colaciona novos elementos que seriam capazes de demonstrar uma maior capacidade financeira da recorrida, tal como proventos de imposto de renda.
Assim, entendo que não ficou demonstrada qualquer mudança na situação fática capaz de desconstituir a decisão que concedeu a justiça gratuita na origem, razão pela qual rejeito a impugnação.
Em continuidade, analiso a questão referente à possível quitação da dívida.
O Estado do Piauí informa que em janeiro de 2018 adimpliu os valores em atraso referentes ao período de março a julho de 2016 e para tanto acosta contracheque no valor 4.077,29 (quatro mil e setenta e sete reais e vinte e nove centavos) – ID 6469027, pág. 81.
Assevera ainda que enquanto a remuneração do mês é paga na rubrica 449, em janeiro de 2018 a recorrida recebeu diferença de remuneração na rubrica 428, que está relacionado a valores não pagos de competências anteriores.
De fato, o contracheque da competência de janeiro de 2018 traz a rubrica 428 e o valor de R$ 4.077,29 (quatro mil e setenta e sete reais e vinte e nove centavos). Em contrapartida, analisando o contracheque da competência de fevereiro de 2018 (ID 6469027 – pág. 82) se observa a rubrica 449 e o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
A parte apelada defende que os contracheques apresentados dizem respeito ao ano de 2018 e, portanto, não servem para comprovar a quitação de valores referentes a 2016, contudo, não explica por que em janeiro de 2018 recebeu o valor de R$ 4.077,29, ao tempo que nos meses subsequentes percebeu apenas a remuneração de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Ademais, se o próprio Estado do Piauí informa que somente em 2018 efetuou o pagamento dos valores em atraso, é de se esperar que os contracheques possuam a competência do referido ano e não do ano de 2016.
Por certo, a regra geral de distribuição do ônus probatório preceitua que à parte autora cabe fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.
Demonstrado fato extintivo do direito da autora/apelada pelo Estado do Piauí não há como julgar procedentes os pedidos iniciais, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe.
DECISÃO
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, CONCEDO-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedente o pleito autoral.
Condeno a Apelada no pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, mantida a condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade da justiça concedida.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000102-10.2017.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEDENILDE FEITOSA DA SILVA
Publicação01/12/2023