Acórdão de 2º Grau

Anulação 0800317-85.2019.8.18.0045


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONSUMO REGISTRADO. MEDIDOR VIOLADO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CONSTANTE NA RESOLUÇÃO DA ANEEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I – Tratando-se de serviço público – fornecimento de energia elétrica – se há a constatação de irregularidade, imprecisão ou falha na medição do consumo, a Concessionária tem o dever de apurar e cobrar o consumo não faturado, ou faturado a menor, devendo fazê-lo por meio de procedimento administrativo adequado, conforme disciplinado pelas Resoluções editadas pelo órgão regulatório competente (ANEEL), devendo, ainda, contar com a ciência e participação ativa do consumidor, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa são garantias de todo e qualquer processo administrativo ou judicial. II – Infere-se que, no dia 25.07.2018, a Apelada procedeu à inspeção na UC nº. 196606-5 oa Apelante, oportunidade em que restou lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº. 25131171(id nº. 8499848 – pág.11/12), acompanhado e devidamente assinado, com a observação “medidor sem selo de aferição.” III – Convém ponderar que o TOI acostado aos autos atesta ciência da constatação das ocorrências na unidade consumidora, assim como o preenchimento do documento e recebimento de cópia, o que afasta, por corolário, a alegação de violação ao contraditório ou da ampla defesa. IV – Ressalte-se, ainda, que a Apelada anexou aos autos termo de notificação e informações complementares (id nº. 8499848 – pág.09), devidamente assinado, com a informação de dia, hora e local da realização dos ensaios metrológicos no medidor do Apelante, acostando, ainda, o respectivo relatório da perícia realizada (id nº. 8499848 – pág.07), com resultado final: medidor violado. V – Vislumbra-se que a Apelada adotou as providências necessárias para a comprovação da irregularidade apontada (medidor violado), indicando um conjunto de evidências por meio do procedimento disposto pelas Resoluções da ANEEL que disciplinam a matéria, razão pela qual não se vislumbra, na espécie, a prática de qualquer ato ilícito decorrente da cobrança a título de recuperação de consumo. VII – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800317-85.2019.8.18.0045 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800317-85.2019.8.18.0045

APELANTE: FRANCISCO NIVALDO SOARES

Advogado(s) do reclamante: SAMUEL LOPES BEZERRA, MARIANO LOPES SANTOS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONSUMO REGISTRADO. MEDIDOR VIOLADO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO CONSTANTE NA RESOLUÇÃO DA ANEEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I – Tratando-se de serviço público – fornecimento de energia elétrica – se há a constatação de irregularidade, imprecisão ou falha na medição do consumo, a Concessionária tem o dever de apurar e cobrar o consumo não faturado, ou faturado a menor, devendo fazê-lo por meio de procedimento administrativo adequado, conforme disciplinado pelas Resoluções editadas pelo órgão regulatório competente (ANEEL), devendo, ainda, contar com a ciência e participação ativa do consumidor, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa são garantias de todo e qualquer processo administrativo ou judicial.

II – Infere-se que, no dia 25.07.2018, a Apelada procedeu à inspeção na UC nº. 196606-5 oa Apelante, oportunidade em que restou lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº. 25131171(id nº. 8499848 – pág.11/12), acompanhado e devidamente assinado, com a observação medidor sem selo de aferição.”

III – Convém ponderar que o TOI acostado aos autos atesta ciência da constatação das ocorrências na unidade consumidora, assim como o preenchimento do documento e recebimento de cópia, o que afasta, por corolário, a alegação de violação ao contraditório ou da ampla defesa.

IVRessalte-se, ainda, que a Apelada anexou aos autos termo de notificação e informações complementares (id nº. 8499848 – pág.09), devidamente assinado, com a informação de dia, hora e local da realização dos ensaios metrológicos no medidor do Apelante, acostando, ainda, o respectivo relatório da perícia realizada (id nº. 8499848 – pág.07), com resultado final: medidor violado.

V – Vislumbra-se que a Apelada adotou as providências necessárias para a comprovação da irregularidade apontada (medidor violado), indicando um conjunto de evidências por meio do procedimento disposto pelas Resoluções da ANEEL que disciplinam a matéria, razão pela qual não se vislumbra, na espécie, a prática de qualquer ato ilícito decorrente da cobrança a título de recuperação de consumo.

VII – Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0800317-85.2019.8.18.0045.

Apelante :FRANCISCO NIVALDO SOARES.

Advogado(s) :Samuel Lopes Bezerra (OAB/PI nº. 13.071) e Mariano Lopes Santos (OAB/PI nº. 5.783).

Apelada :EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

Advogado(s) :Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº.3.387) e Outros.

Relator :Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO NIVALDO SOARES, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação de Nulidade de Processo Administrativo c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0800317-85.2019.8.18.0045), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma, que: i) os documentos decorrentes da cobrança da recuperação de consumo da sua unidade consumidora foram produzidas de forma unilateral, não sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa; ii) não tomou conhecimento da perícia realizada, destacando-se, mais, que a inspeção foi realizada em cidade distante de onde reside; iii) ausentes provas robustas da autoria do desvio constatado na unidade consumidora, apontando, ainda, desobediência às disposições da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL; e iv) ilegalidade do cálculo da recuperação de consumo.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 8500069).

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 8923468.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº.8923468, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

O mérito da lide cinge-se à apreciação quanto à regularidade do procedimento de recuperação de consumo de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade do Apelante (UC nº 0196606-5), que ensejou a emissão de fatura eventual, no valor de R$ 1.541, 61 (mil quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos), em decorrência de constatação de violação do medidor (medidor sem selo de aferição).

O Apelante questiona a legitimidade da cobrança decorrente do processo de recuperação de sua unidade consumidora, aduzindo, em suma, que os elementos documentais foram produzidos de forma unilateral, não sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa, asseverando, mais, que não tomou conhecimento da perícia realizada.

Com efeito, tratando-se de serviço públicofornecimento de energia elétrica – se a constatação de irregularidade, imprecisão ou falha na medição do consumo, a Concessionária tem o dever de apurar e cobrar o consumo não faturado, ou faturado a menor, devendo fazê-lo por meio de procedimento administrativo adequado, conforme disciplinado pelas Resoluções editadas pelo órgão regulatório competente (ANEEL), devendo, ainda, contar com a ciência e participação ativa do consumidor, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa são garantias de todo e qualquer processo administrativo ou judicial.

Nesse contexto, a Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL, vigente à época dos fatos narrados no presente feitohoje revogada pela Resolução nº. 1.000/21, da ANEEL, disciplinava o modo de atuação das Concessionárias do serviço de energia elétrica, no capítulo dedicado aos “procedimentos irregulares”, estabelecendo, ipsis litteris:

 

Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição;

IV elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

V – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

VI implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

§ 2º – Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

§ 3º – Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.

§ 4º – A partir do recebimento do TOI, o consumidor tem 15 (quinze) dias para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica, no medidor e demais equipamentos, de que trata o inciso II do § 1º, quando for o caso.

§ 5º – O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010).”

§ 6o _ A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

§ 7o _ Na hipótese do §6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

 

No mesmo sentido, a Resolução nº. 1.000/21, da ANEEL, também prescreve os seguintes procedimentos a serem adotados, verbis:

Art. 590 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL;

II – solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor;

III – elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II;

IV – avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário:

a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.”



Na hipótese dos autos, infere-se que, no dia 25.07.2018, a Apelada procedeu à inspeção na UC nº. 196606-5 do Apelante, oportunidade em que restou lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº. 25131171(id nº. 8499848 – pág.11/12), acompanhado e devidamente assinado, com a observação medidor sem selo de aferição.”

Ademais, no aludido TOI consta assinalado que o Apelante não solicitou perícia técnica, não autorizou o levantamento da carga, o serviço de fornecimento de energia não foi suspenso, a ocorrência foi fotografada e a Apelante não se recusou a receber o TOI.

Por conseguinte, convém ponderar que o TOI acostado aos autos atesta ciência da constatação das ocorrências na unidade consumidora, assim como o preenchimento do documento e recebimento de cópia, o que afasta, por corolário, a alegação de violação ao contraditório ou da ampla defesa.

Ressalte-se, ainda, que a Apelada anexou aos autos termo de notificação e informações complementares (id nº. 8499848 – pág.09), devidamente assinado, com a informação de dia, hora e local da realização dos ensaios metrológicos no medidor do Apelante, acostando, ainda, o respectivo relatório da perícia realizada (id nº. 8499848 – pág.07), com resultado final: medidor violado.

Pondere-se, mais, que a Apelada se desincumbiu de demonstrar o certificado de acreditação (id nº. 8499847 – pág.01) do laboratório que realizou a perícia no medidor da unidade consumidora do Apelante, cumprindo, desta feita, com o estabelecido pela Resolução nº. 414/2010, acima transcrita.

Nesse contexto, depreende-se que, após a apresentação de contestação e documentos, em sede de réplica, o Apelante não impugnou oportunamente os documentos acostados pela Apelada, nem mesmo questionou o fato da perícia ter sido realizada em cidade diversa do seu domicílio, não podendo somente agora, em sede recursal, suscitar inovação argumentativa, de modo que a questão se encontra preclusa.

É notar que, nem mesmo após o despacho do Magistrado a quo (id nº. 8499853), sobre a indicação das provas que pretendia produzir, o Apelante não solicitou novas provas/requerimentos, evidenciando-se a preclusão quanto ao ponto.

Além disso, consta dos autos formulário de evidências fotográficas (id nº. 8499848 – pág.08), histórico de medição e levantamento de carga (id nº. 8499848 – pág.05/06).

Ainda, pondere-se que a Resolução nº. 414, da ANEEL, vigente à época dos fatos, assim disciplinava sobre o procedimento de recuperação de receita, verbis:

Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:

I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129;

II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;

III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade;”

 

Vislumbrando-se os autos, depreende-se do documento id nº. 8499848 pág.01, que a Apelada apresentou o histórico de medição dos 12 (doze) ciclos, inclusive com a indicação do valor do Kwh e o consumo total decorrente da média dos 03 (três) maiores valores disponíveis, revelando-se desnecessária a revisão judicial dos cálculos apresentados.

Nesse sentido, vislumbra-se que a Apelada adotou as providências necessárias para a comprovação da irregularidade apontada (medidor violado), indicando um conjunto de evidências por meio do procedimento disposto pelas Resoluções da ANEEL que disciplinam a matéria, razão pela qual não se vislumbra, na espécie, a prática de qualquer ato ilícito decorrente da cobrança a título de recuperação de consumo.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0800317-85.2019.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

FRANCISCO NIVALDO SOARES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/02/2024