Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800315-26.2021.8.18.0149


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800315-26.2021.8.18.0149
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MARIA DAS GRACAS DE SOUSA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, Sumula 640 do STF e  demais normas aplicáveis à espécie, em face do Acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, confirmando a decisão que  conheceu do recurso inominado interposto e deu-lhe provimento julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Aduz a parte recorrente que o E. Tribunal de Justiça por meio da 1ª turma recursal deixou de analisar  todas as questões debatidas envolvendo a abusividade contratual apontada  deixando de fundamentar a referida decisão afrontando o Art.93 IX da CF/88, colacionando apenas parte do parecer ministerial  e que nessa ceara agiu fora de sua competência constitucional afrontando o Art. 178 e Incisos da CF/88 afrontando assim toda  LEGALIDADE constitucionais trazida em debate.  

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório. Decido.

O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.  

As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

Ressalte-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir:

 

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).

 

Ademais, o Colegiado da 1ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, sendo impossível a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF.

     Assim sendo, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil. 

 

Intimem-se. 

 

                        Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800315-26.2021.8.18.0149 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 30/11/2023 )

Detalhes

Processo

0800315-26.2021.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA DAS GRACAS DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

30/11/2023