Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0827028-31.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AUSENCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE CONSIDEROU INAPTO O CANDIDATO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE REALIZOU O TESTE. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO PREVISTO NO EDITAL PARA REALIZAÇÃO DAS FLEXÕES EM BARRA FIXA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expões os fatos discutidos no feito e apresenta as razões de reforma da decisão. Preliminar rejeitada. 2. Os documentos colacionados aos autos evidenciam a legalidade do ato administrativo responsável pela eliminação do apelante do certame público. 3. O edital não exigiu que o profissional que realizasse o teste de aptidão física fosse bacharel em educação física, mas tão só inscrito no Conselho Regional de Educação Física, exclusivamente de Teresina. TAF realizado em conformidade com o edital do certame, cujas normas não foram impugnadas pelo recorrente no tempo oportuno. 4. O edital não estabeleceu o modelo da barra fixa a ser utilizada, portanto, irrelevante que seja afixada em parede, em barras de madeira e metal, teste realizado indistintamente para todos os inscritos. 5. Autorizar o reteste para o recorrente implicaria em violação aos princípios da vinculação do edital e da isonomia. 6. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e forte em tais fundamentos, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), observada a gratuidade da justiça deferida, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827028-31.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827028-31.2022.8.18.0140

APELANTE: ARTEMI CARVALHO SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AUSENCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE CONSIDEROU INAPTO O CANDIDATO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE REALIZOU O TESTE. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO PREVISTO NO EDITAL PARA REALIZAÇÃO DAS FLEXÕES EM BARRA FIXA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expões os fatos discutidos no feito e apresenta as razões de reforma da decisão. Preliminar rejeitada.

2. Os documentos colacionados aos autos evidenciam a legalidade do ato administrativo responsável pela eliminação do apelante do certame público.

3. O edital não exigiu que o profissional que realizasse o teste de aptidão física fosse bacharel em educação física, mas tão só inscrito no Conselho Regional de Educação Física, exclusivamente de Teresina. TAF realizado em conformidade com o edital do certame, cujas normas não foram impugnadas pelo recorrente no tempo oportuno.

4. O edital não estabeleceu o modelo da barra fixa a ser utilizada, portanto, irrelevante que seja afixada em parede, em barras de madeira e metal, teste realizado indistintamente para todos os inscritos.

5. Autorizar o reteste para o recorrente implicaria em violação aos princípios da vinculação do edital e da isonomia.

6. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e forte em tais fundamentos, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), observada a gratuidade da justiça deferida, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação cível interposta por Artemi Carvalho Silva em face da sentença (ID 12624483) que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, CP, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, CPC), cuja exigibilidade foi suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3.º, CPC.

Artemi Carvalho Silva recorreu (ID 12624491) alegando que: a) que foi considerado inapto por não ter realizado o mínimo de 03 repetições no exercício flexão da barra fixa, tendo sido contabilizado apenas 02 delas não lhe informando a motivação pela qual as outras não foram contabilizadas; b) o avaliador que fez a contagem das repetições não possuía habilitação legal, por ser formado apenas licenciatura em educação física, sendo necessário para aplicação de tal teste que seja portador de bacharelado em educação física; c) a banca não disponibilizou o equipamento previsto no edital para realização das flexões em barra fixa. Com tais argumentos, requereu a reforma da sentença para julgar procedente a lide, declarando nulo o exame de aptidão física aplicado (barra fixa), determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovado em todas as fases, sem prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, com inversão e majoração dos honorários advocatícios, e a manutenção da gratuidade da justiça já deferida na origem.

O Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) ofereceram contrarrazões, (ID 12624501), aduzindo ofensa ao princípio da dialeticidade, ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão (art. 932, III, c/c 1019, CPC); desempenho insuficiente à aprovação, princípio da vinculação ao edital; busca de tratamento diferenciado ofensa aos princípios da isonomia, impessoalidade e da separação de poderes, tema 485 STF. Requereu o não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade. Alternativamente, conhecimento e desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 13097921), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, já analiso a preliminar suscitada pelo recorrido em suas contrarrazões de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.

Da simples leitura da petição recursal é possível constatar que o apelante apresentou argumentos para impugnar a sentença, tal como estabelece o artigo 1.010, II, III, e IV, CPC, pois expõe o fato e o direito, bem como as razões pelas quais pede a reforma da sentença e o pedido de nova decisão. Neste sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - CONTA CORRENTE - APRESENTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA MERCANTIL - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - REVISÃO - NÃO CABIMENTO. I. O recurso que expõe os fatos discutidos no feito e apresenta as razões do pedido recursal de reforma da decisão observa o princípio da dialeticidade recursal. II. Na segunda fase da ação de prestação de contas de conta corrente, avalia-se o destino do dinheiro depositado, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos na conta, com conclusão quanto à existência de saldo credor/devedor. A pretensão de revisão contratual é incabível na via da ação de prestação de contas. (TJ-MG - AC: 10236040045700002 Elói Mendes, Relator: Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023), grifei.

 Por esse motivo, rejeito a preliminar de não conhecimento de recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões, e conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

O cerne da questão consiste em saber se o recorrente foi considerado inapto no teste de aptidão física do concurso da PMPI, não lhe sendo informado a motivação pela qual foram contabilizadas somente 02 repetições na barra fixa, sendo que efetuou mais do mínimo legal exigido, que era de 03 repetições; bem como que o avaliador que realizou o teste não possuía habilitação legal para tanto; e ainda que a banca não disponibilizou o equipamento previsto no edital para realização das flexões em barra fixa.

Razão não assiste o recorrente, senão vejamos.

Da ausência de motivação no ato que considerou inapto o recorrente

Sustenta o recorrente que realizou mais de 03 flexões (mínimo exigido pelo edital do certame) completas na barra fixa, e que somente foram computadas 02, sem que lhe tenha sido informado por qual razão não foram computadas as demais, não havendo justificação do ato que motivou sua eliminação do certame.

Consta dos autos, o Edital n.º 002/2021 (ID 12624047, pág. 1/44 ), o qual prevê no item 14 a respeito da 3.ª Etapa, consistente no Exame de Aptidão Física, cabe destacar a disposição constante no item 14.1, que revela ser o referido exame de caráter eliminatório, o qual será designado por banca examinadora designada pelo NUCEPE/UESPI, cujos exercícios se encontram relacionados no Anexo VI, do certame. E, no item 14.11, “d”, prevê que será considerado inapto nesta Etapa e ELIMINADO do concurso público o candidato que não alcançar qualquer uma das marcas mínimas exigidas para qualquer dos testes.

No item 14.14 dispõe que o candidato inapto em qualquer um dos 03 (três) testes será automaticamente eliminado do concurso e não prosseguirá nos demais testes, e que o mesmo tomará ciência de sua eliminação do concurso público, assinando, junto com o Avaliado e 02 (duas) testemunhas de sua bateria de exercício, a Ficha Individual de Avaliação em campo específico, a qual foi acostada aos autos (ID 12624035, pág. 1).

Há também previsão no item 14.18, da eliminação do concurso, do candidato considerado inapto nesta etapa que não prosseguirá nas demais etapas previstas.

Por sua vez, no Anexo VI do Edital n.º 002/2021 (ID 12624047, pág. 36), traz a descrição dos exercícios e causas de inaptidão no exame de aptidão física, como se comprova das seguintes disposições acerca da flexão e extensão em barra fixa, confira-se:

1. Flexão e Extensão na Barra Fixa (para candidatos do sexo masculino

1.1.1. Posição inicial: O candidato posiciona-se sob a barra, ao comando de “em posição”, este empunhará a barra com as palmas das mãos voltadas para fora (empunhadura em pronação), com abertura das mãos correspondente à distância biacromial – largura dos ombros, mantendo os braços completamente estendidos, com o corpo na posição vertical, pernas estendidas ou flexionadas, desde que não tenha contato dos pés com o solo.

1.1.2. Execução: Após o comando de “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até ultrapassar totalmente com o queixo a parte superior da barra. Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços. Os cotovelos deverão estar em extensão total para o início da flexão. Não é permitido ao candidato movimento de quadril ou pernas e extensão da coluna cervical como formas de auxiliar na execução do exercício.

1.2. É permitido repouso entre um movimento e outro, contudo o candidato NÃO poderá tocar os pés no chão nem nos apoios laterais da barra, nem apoiar o queixo na barra.

1.3. O movimento deverá ser repetido tantas vezes quanto possível, sem limite de tempo. Somente será contado o número de movimentos completados corretamente.

1.4. O candidato somente terá direito a 01 (uma) tentativa para a execução do exercício.

1.5. Para ser considerado APTO, o candidato deverá realizar, no mínimo, 03 (três) repetições completas conforme descrito nos subitens 1.1.1 1 1.1.2, deste Anexo. Consta fotos das posições inicial e final, foto com posicionamento do queixo acima da barra fronta e lateral.


Como bem salientado pelo magistrado a quo, o vídeo acostado aos autos (ID 12624041, pág. 1), o qual também fiz questão de assistir, observa-se que o recorrente fez somente duas execuções completas como exige o Edital n.º 002/2021, no item 14.17; e subitens 1.1.1 e 1.5 do Anexo VI do referido edital, assim a partir da terceira repetição o recorrente não conseguiu ultrapassar totalmente o queixo como exigido pela previsão constante no subitem 1.1.2. do Anexo VI, já citado, inexistindo, pois, repetições completas desconsideradas pela banca examinadora, posto que somente duas repetições foram executadas corretamente e contabilizadas pelo avaliador, e a na terceira e na outra tentativa o recorrente não conseguiu executar.

Assim, tendo sido o teste de aptidão física – flexão e extensão na barra fixa – aplicado em conformidade com as disposições constantes no edital do certame, no qual constam as hipóteses que serão considerados aptos e inaptos os candidatos, não há como se acolher o pleito do recorrente de que não lhe fora informado as razões de sua eliminação, posto que se trata de mero cumprimento de disposições constantes do edital que regeu o certame, o qual faz lei entre as partes.

Assim, pela análise do vídeo acostado aos autos, verifica-se que não há nenhuma ilegalidade ou irregularidade na eliminação do recorrente do certame, e que lhe foi oportunizado iniciar o exercício tal como determinado no edital.

Por isso, não há que se falar em ausência de motivação do ato que o eliminou, posto que se encontra conforme os documentos colacionados aos autos que demonstram a legalidade do ato que o considerou inapto, em conformidade com a previsão constante no edital que regeu o certame. Neste sentido:


APELAÇÃO – Concurso Público para o cargo de Guarda Municipal Metropolitano 3ª Classe da Prefeitura Municipal de São Paulo – Pretensão ao afastamento de eliminação concretizada na fase de avaliação da aptidão física, regularmente prevista pelo edital de regência do certame público – Sentença de improcedência – Irresignação do candidato, sustentando irregularidades na condução do Teste de Aptidão Física (TAF) – Documentos colacionados aos autos que evidenciam a legalidade do ato administrativo responsável pela eliminação do apelante no certame público – Danos Morais – Não se reconhece que, da sua eliminação do certame, decorra direito à indenização, pois não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10673748520228260053 São Paulo, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 11/04/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2023), grifei.

Da ausência de habilitação legal do avaliador que realizou o teste

Alega o recorrente que o avaliador que aplicou o teste não possuía habilitação para fazê-lo, pois é formado em Licenciatura em Educação Física e não Bacharelado em Educação Física, conforme exigido pelo Conselho Regional de Educação Física 15, como demonstra a consulta realizada.

Entretanto, não assiste razão ao recorrente, posto que tal exigência não consta do Edital n.º 002/2021 (ID 12624047, pág. 1/44 ) – item 14. DA 3.ª ETAPA - EXAME DE APTIDÃO FÍSICA, o qual prevê no item 14.1, a composição da Banca Examinadora composta por profissionais com habilitação em Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física (CREF), exclusivamente em Teresina, confira-se:

 

14.1. O Exame de Aptidão Física, de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO), será realizado por Banca Examinadora designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por 05 (cinco) profissionais com habilitação em Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física (CREF), exclusivamente em Teresina-PI, em horário e local determinados quando da Convocação dos candidatos, através dos exercícios constantes do Anexo VI deste Edital. Grifo nosso.

 

Consta que o teste do recorrente foi aplicado pelo avaliador Denilson Saboia Paz (ID 12624035, pág. 1 e vídeo acostado em ID 12624041, pág. 1), o qual é forma em Licenciatura Plena em Educação Física, conclusão em 22/04/2008 (ID 12624038, pág. 1), registrado no CREF 15 001522-G/PI (ID 12624038, pág. 2); sendo atendido o item 14.1, do Edital n.º 12624047, pág. 12), o qual é um dos subscritores do resultado que considerou o recorrente inapto no exame de aptidão física no item 3. Flexão e Extensão na Barra Fixa (ID 12624035, pág. 1).

Considerando o Princípio da vinculação ao edital n.º 002/2021, verifica-se que o item 2, contempla as disposições para a impugnação ao edital, estabelecendo o prazo de dois dias a partir do primeiro dia e sua publicação na página do NUCEPE, no endereço eletrôncio: nucepe.uespibr/pmpi2021.php, através de link específico disponibilizado no endereço sura a partir das 9h do primeiro dia às 13h do último dia, onde o impugnante deveria indicar obrigatoriamente o item/subitem objeto de sua impugnação e sua fundamentação, sob pena de não conhecimento de seu pedido, os quais serão julgados e divulgados, e da decisão sobre o resultado do julgamento dos pedidos de impugnação não caberá recurso administrativo.

O edital do concurso público fixa as regras do certame atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade, na medida em que possibilita aos interessados a participação em igualdade de condições, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos; para a Administração se revela a melhor forma de selecionar os mais qualificados para servir ao Poder Público.

O conteúdo do Edital vincula e obriga a Administração Pública, impondo o dever de observá-lo, porque a discricionariedade administrativa fica limitada à abertura ou não do certame.

CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR 2ª CLASSE – EDITAL DP 2/321/21 – REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – Candidato que não atingiu a pontuação mínima na Corrida de 12 minutos – Regularidade na reprovação pela Banca Avaliadora – Alegada nulidade do ato que alijou candidato do certame, ante a falta de formação ou habilitação dos profissionais no Conselho Federal de Educação Física – Descabimento – Edital que apenas atribui a responsabilidade pela aplicação dos testes de aptidão física à Escola de Educação Física da Polícia Militar – Condição não imposta aos examinadores pelo edital ou por lei – Alegações genéricas formuladas após reprovação no teste de corrida – Concordância do candidato com os termos do Edital – Teste de aptidão física realizada conforme os ditames legais – Desnecessidade de gravação das provas, tendo em vista que ocorre de forma pública – Ato administrativo de exclusão do autor do certame regular – Sentença de improcedência mantida. APELO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280119120228260053 São Paulo, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2023), grifei.


Ressalto ainda, que o recorrente invoca consulta formulado ao CREF 15 acerca da habilitação do profissional para realização do TAF (ID 12624049, pág. 1/6) efetuada em 24/11/2020, na qual CREF 15, bem como invoca o Manual de Educação Física da PMPI – Anexo do Boletim do Comando Geral n.º 029/2015, datado de 12/02/2015 (ID 12624048, pág. 1/54), todavia, nenhuma delas pode ser utilizada uma vez que, além do teste ter sido realizado em 17/05/2022, o edital não exigia que fosse realizado por Bacharel em Educação Física, exigindo tão só que fosse realizado por profissional devidamente inscrito no CREF 15, cuja exigência foi atendida.

Da não disponibilização do equipamento como previsto no edital para realização das flexões em barra fixa

Sustenta o recorrente que não foi disponibilizado para realização do teste de flexão em barra fixa equipamento em conformidade com o que foi previsto no edital. Mais uma vez sem razão o recorrente.

Isso porque o Edital n.º 002/2021 ID 12624047, pág. 1/44 ), previu no item 14, normas relativas à 3.ª Etapa, consistente no Teste de Aptidão Física, e como se observa da sentença recorrida o magistrado singular consigna que não há tal exigência no edital.

O Anexo VI do referido edital (ID 12624047, pág. 36), traz a descrição dos exercícios e causas de inaptidão no exame de aptidão física, com as instruções a respeito de como será realizada a Flexão e Extensão na Barra Fixa, contemplando a posição inicial, a forma de execução, o que é vedado ao candidato fazer e, ainda, o que será considerado apto o candidato que realizar, no mínimo, 03 (três) repetições completas conforme descrito nos subitens 1.1.1 1 1.1.2, deste Anexo. Consta fotos das posições inicial e final, foto com posicionamento do queixo acima da barra fronta e lateral.

Conforme observado pelo juízo a quo não consta no edital especificação sobre o tipo de aparelho que seria realizado o exercício, apenas a maneira a ser considerada correta a execução do exercício, inclusive sendo anexadas figuras de como deveria o candidato proceder para considerar válida a execução da flexão na barra fixa (ID 12624047, pág. 36),.

Por isso, não contemplando o edital acerca sobre o tipo de barra fixa a ser utilizado, poderia ser utilizado a barra fixa de qualquer modelo ou apresentar qualquer tipo de estrutura, sendo assim, a barra poder ser de madeira, de metal, presa numa parede (desde que com um espaço adequado para deixar as pernas livres, sem tocar na parede), com uma base fixada no chão ou com uma base móvel, e ainda sim, respeitar o edital, Portanto, a forma de execução do teste de flexão em barra fixa foi condizente com o edital.

Além disso, o vídeo colacionado aos autos demonstra claramente que o recorrente não conseguiu completar a 3.ª flexão, quantidade mínima exigida para ser considerado apto e prosseguir no certame, não sendo, pois, a barra fixada na parede o que lhe impediu de completar o exercício.

Ademais, o que se verifica é que outros candidatos realizaram o teste de aptidão física, conforme edital de convocação, sendo que o acolhimento do pedido da parte afrontaria explicitamente os princípios da vinculação do edital, razoabilidade e da isonomia entre os candidatos. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR – CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA NO TAF – EXERCÍCIO DE BARRA FIXA – INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA -NÃO CONSTATADO – MEIO E FORMA DE EXECUÇÃO QUE DAVA À CANDIDATA PLENA CAPACIDADE DE EXECUÇÃO DO EXERCÍCIO NOS TERMOS DO EDITAL – IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA SINGULAR INALTERADA. (TJ-MS - AC: 08410526620198120001 Campo Grande, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 15/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023), grifei.

 

Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 632.853: “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.

Em obediência aos Princípios da Isonomia, da Vinculação ao Edital e da Razoabilidade, não há como desconsiderar que a exigência do referido teste alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.

Neste sentido, esta Câmara já decidiu:

 

APELAÇÃO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0827022-24.2022.8.18.0140, que o Candidato/Apelante, propôs visando a determinação para que as requeridas promovam a adaptação do Teste de Aptidão Física. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, acolhendo a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí, e determinado seja exclusão da lide, no mérito, julgou improcedente os pedidos iniciais, entendendo que: “ Não tendo o autor alcançado o padrão exigido, inexiste direito subjetivo à participação em etapas seguintes. Ressalte-se, ainda, que o exercício descrito no edital é barra fixa, não havendo descrição de barra livre ou fixa em parede. Inexiste qualquer comprovação de que a fixação da barra em parede tenha atrapalhado o movimento ou a sua execução”. III. O Candidato/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “A reforma da sentença recorrida, a fim de julgar procedente a presente lide, DECLARANDO NULO o Exame de Aptidão Física aplicado(barra fixa), na autora, determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito da mesma de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos”. IV. Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte. no julgamento do AI nº 2014.0001.005061-0: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. V. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. VI. Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853: “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”. VII. Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência do referido teste alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível n.º , Dr. Dioclécio Sousa e Silva (juiz convocado) | 6.ª Câmara de Direito Público | Julgamento: 06 a 16/10/2023), grifei.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e forte em tais fundamentos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.

Majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), observada a gratuidade da justiça deferida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e devolva-se ao juízo de origem.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                         Relator

 

 




Detalhes

Processo

0827028-31.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

ARTEMI CARVALHO SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2024