TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0802478-27.2021.8.18.0036
EMBARGANTES: NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLIVEIRA
HUAN HARLEY DA SILVA SANTOS
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP;
2. Embargos improvidos. Decisão unânime.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLIVEIRA, e HUAN HARLEY DA SILVA SANTOS (id. 12358850 – pág. 1/17), a fim de que sejam sanadas irregularidades que entendem existentes no acórdão (id. 11899801) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, deu parcial provimento ao recurso defensivo, para, tão somente, afastar a valoração desfavorável referente à circunstância judicial relacionadas à culpabilidade, surtindo efeitos na pena definitiva, que, em relação ao réu HUAN HARLEY DA SILVA SANTOS, passa a ser fixada em 8 (oito) anos, 1 (um) mês, e 10 (dez) dias de reclusão, bem como 710 (setecentos e dez) dias/multa; já em relação ao réu NATANAEL GLAYSON DA SILVA OLIVEIRA, a pena definitiva passa a ser fixada em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses, e 20 (vinte) dias, de reclusão, bem como 850 (oitocentos e cinquenta) dias/multa. No mais, mantem-se incólume os termos da sentença de primeiro grau, cuja ementa segue, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. INCABÍVEL. REDUÇÃO DA PENA BASE. CABÍVEL. CONDENAÇÃO EM MULTA. MANTIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSUBSISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os depoimentos dos policiais corroborados pelas demais provas, demonstram de forma peremptória a autoria e a materialidade delitiva do crime de tráfico de entorpecentes, constituindo, assim, fonte legítima para subsidiar uma sentença penal condenatória;
2. Esmiuçadas todas as circunstâncias envolvendo o fato, não merece ser reconhecida a desclassificação da condutado do apelante para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06;
3. Quanto ao vetor culpabilidade, vislumbro desvirtuamento do conceito, bem como equívoco na justificativa apresentada, pois não foi demonstrada a ligação dos dois crimes, roubo e tráfico de drogas. Tratam-se de crimes independentes e sem relação, que estão sendo, inclusive, processados separadamente;
4. Em relação à circunstância judicial personalidade, o juiz sentenciante descreveu as particularidades do caso concreto e indicou elementos idôneos bastantes a demonstrar a menor sensibilidade ético-moral dos apelantes. É caso, portanto, de fundamentação suficiente;
5. A venda de entorpecentes nas imediações de templo religioso atrai menos suspeitas da prática do crime, e conta com grande aglomerado de pessoas que facilita ao traficante passar despercebido à fiscalização policial, além de ser maior o grau de vulnerabilidade dos frequentadores que não esperam deparar-se com delitos dessa natureza. Beneficiando-se dessa situação, os apelantes tinham por finalidade evitar a descoberta do crime, razão pela qual deve ser mantida a valoração desfavorável das circunstâncias do crime;
6. A pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade;
7. Sobressai-se que deve ser mantida a prisão preventiva dos recorrentes, porquanto além de constarem provas da existência do crime e suficientes indícios de autoria, resta caracterizada, na espécie, a necessidade de garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva;
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Os embargantes repetem as teses arguidas na apelação, defendo a absolvição por ausência de provas, a necessidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de consumo próprio, a exclusão da valoração negativa dos vetores personalidade e circunstâncias do crime, e a imposição da fração de 1/10 para a elevação da pena base.
Requer sejam sanadas as irregularidades expostas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado em questão.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pugna pelo julgamento improcedente dos Embargos de Declaração (id. 12935082 – pág. 1/7).
Processo apto para julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal.
Conforme já relatado, os embargantes repetem argumentação tecida na apelação, e demonstra seu inconformismo reportando-se sempre à sentença.
Pois bem.
Entendo que o acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes Embargos.
As alegações defensivas em torno da absolvição por ausência de provas, da necessidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de consumo próprio, da exclusão da valoração negativa dos vetores personalidade e circunstâncias do crime, foram integralmente examinadas. Ou seja, o acórdão não foi silente sobre os assuntos, apresentou proposições conciliáveis entre si, e mostrou fundamentação perfeitamente cognoscível. Confira-se:
No que tange, especificamente, à imposição da fração de 1/10 para cada circunstância judicial valorada de forma desfavorável aos réus, vê-se que os embargantes quiseram inovar quanto à alegação de equívoco na análise da primeira fase da dosimetria da pena, pois importa obtemperar que tal matéria sequer foi objeto de impugnação nas razões do recurso apelatório, não podendo, agora, em sede de aclaratórios, ser revisada.
Sobre o tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. (…) USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. MATÉRIA NOVA. NÃO ARGUIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. O embargante trouxe aos autos questão que extrapola os limites de cognição do recurso manejado, eis que não foi objeto de matéria argumentativa em sede de apelação, constituindo inovação de pedidos. Além disso, vê-se da Sentença que ele foi condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, e não por uso de arma. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 4205376.2013.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 05/08/2014, DJe 1610 de 20/08/2014) – grifo nosso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1- OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS TEM A FINALIDADE DE DIRIMIR CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE DO JULGADO, NÃO SE PRESTANDO AO EXAME DE MATÉRIAS NOVAS E NÃO AVENTADAS NO RECURSO PRÓPRIO. (...) (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 170788-82.2011.8.09.0051, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 02/12/2014, DJe 1694 de 19/01/2014) – destaquei.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a tecer comentários exaustivos acerca de determinados aspectos, nem está obrigado a responder questão por questão, quando já formou seu convencimento e profere decisão suficientemente fundamentada.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para reacender discussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
A pretensão de reavaliar normas, provas, ou argumentos supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.
Ademais o fundamento dos embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e não, para se adequá-lo ao entendimento do embargante.
Os Embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É como voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0802478-27.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorNATANAEL GLAYSON DA SILVA OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2024