
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800516-76.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: TERESINHA MARIA MENDES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDUTA PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
I. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora e a condenou em custas, honorários advocatícios e multa por suposta litigância de má-fé.
II. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou má-fé por parte do litigante, sendo que a simples interposição de recurso não caracteriza tal conduta, a menos que fique evidenciada a intenção de obstruir o trâmite regular do processo.
III. No presente caso, não há evidência de dolo por parte do recorrente, e a sentença recorrida não fundamentou a imposição da sanção de litigância de má-fé.
IV. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação por litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, excluindo-se a condenação por litigância de má-fé. Ademais, condenar o apelado nas despesas processuais. Sem majoração de honorários, na forma do voto do Relator..
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por TERESINHA MARIA MENDES, devidamente qualificada, contra sentença proferida nos autos de AÇÃO PELO RITO COMUM, processo n° 0800516-76.2021.8.18.0065, em que contende com BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado.
Versam os autos acerca de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo a quo que julgou improcedentes todos os pedidos formulados pela recorrente em sua exordial, como também a condenou em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa e mais 5% de multa por suposta litigância de má-fé.
Alega o recorrente que não há que se falar em aplicação de sanções a Recorrente pelo simples fato dessa ao se sentir lesada procurar o amparo do Poder Judiciário, pois caso se entenda como natural a aplicação de custas a quem procura o Poder Judiciário para resolver situações que por motivos diversos não foram possíveis de serem solucionadas em outro âmbito, está ameaçando-se o princípio constitucional do livre acesso à justiça, ainda mais se tratando de pessoas como a Recorrente, que é idosa, semianalfabeta e encontra-se altamente vulnerável a condutas indevidas praticadas por instituições financeiras.
Pede, ao final, que, por não ter restado comprovada a má-fé para, seja ser afastada a sanção aplicada pelo juízo de primeiro grau.
Contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações.
Outrossim, dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como dito, versam os autos acerca de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo a quo que julgou improcedentes todos os pedidos formulados pela recorrente em sua exordial, como também a condenou em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa e mais 5% de multa por suposta litigância de má-fé. Alega o recorrente que não há que se falar em aplicação de sanções a Recorrente pelo simples fato dessa ao se sentir lesada procurar o amparo do Poder Judiciário, pois caso se entenda como natural a aplicação de custas a quem procura o Poder Judiciário para resolver situações que por motivos diversos não foram possíveis de serem solucionadas em outro âmbito, está ameaçando-se o princípio constitucional do livre acesso à justiça, ainda mais se tratando de pessoas como a Recorrente, que é idosa, semianalfabeta e encontra-se altamente vulnerável a condutas indevidas praticadas por instituições financeiras. Pede, ao final, que, por não ter restado comprovada a má-fé para, seja ser afastada a sanção aplicada pelo juízo de primeiro grau.
A litigância de má-fé é uma conduta reprovável no contexto jurídico, na qual uma das partes em um processo judicial age de maneira desonesta, com o intuito de obter vantagens indevidas ou causar prejuízos à outra parte, ao sistema judiciário ou à administração da justiça como um todo.
Essa conduta pode se manifestar de diversas formas, tais como apresentação de informações falsas, documentos fraudulentos, interposição de recursos com finalidades protelatórias, resistência injustificada a ordens judiciais, uso abusivo do direito de ação, entre outras ações que violem os princípios da boa-fé, lealdade processual e probidade.
A litigância de má-fé é combatida no ordenamento jurídico com medidas que visam a coibir e sancionar tal comportamento, como a imposição de multas, a condenação ao pagamento de indenizações por danos processuais, e até mesmo a instauração de processos autônomos para apurar a responsabilidade da parte que agiu de forma desonesta. O objetivo é garantir a integridade e a lisura do processo judicial, bem como a proteção dos direitos das partes e a eficácia da administração da justiça.
O STJ entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito (Ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
No caso dos autos, não restou comprovado o dolo do recorrente. Aliás, sequer foi mencionado seu dolo pela sentença recorrida, o que induz inevitavelmente à ausência de fundamentação para a imposição da sanção, devendo, neste particular, o decisum, ser tornado insubsistente.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, excluindo-se a condenação por litigância de má-fé.
Ademais, condeno o apelado nas despesas processuais. Sem majoração de honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800516-76.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESINHA MARIA MENDES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação27/02/2024