Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0000988-77.2011.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0000988-77.2011.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: ANGELICA MARIA DA CONCEICAO E SILVA
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.


APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade. No caso em exame, as razões discutidas na peça apelatória não guardam qualquer relação com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal. 2. A impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC. Nesse sentido, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3. Recurso não conhecido.



DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANGELICA MARIA DA CONCEIÇÃO E SILVA contra sentença de improcedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.


Na sentença de id. 5434519 (págs. 156-157/189), o MM. Juiz singular julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do Art. 487, I, do CPC, condenando a requerente nas custas e honorários advocatícios no patamar de 15% do valor da causa.


Em suas razões recursais (id. 5434519, págs. 162-173/189), a apelante alega a) que é analfabeta, e que o contrato não foi celebrado observando as formalidades legais para o caso, isto é, não foi feito por meio de instrumento público; b) que o banco agiu com má-fé; c) que o contrato não atende a sua função social. Requer, assim, o cancelamento definitivo do contrato de empréstimo, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte ré em danos morais.


Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.


O recurso foi recebido pelo anterior relator apenas no efeito devolutivo (id. 9579576).


Dispensada a intimação do Ministério Público Superior, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.


É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO


Em análise detida da peça apelatória, observa-se que o apelante não apresenta qualquer insurgência contra a fundamentação efetivamente adotada pelo juízo a quo para a extinção do processo com resolução do mérito.  Aliás, em suas razões, a recorrente faz longa citação dos termos de sentença que sequer pertence a estes autos (id. 5434519, fls. 164/189).


Além disso, a apelante faz digressões genéricas, inclusive sobre sua condição de analfabeta, o que nem foi objeto da sentença.


Com efeito, a sentença de fls. 156-157/189 (id. 5434519) extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da improcedência dos pedidos da inicial, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de que a petição inicial era totalmente genérica. Eis os termos da decisão:


A petição inicial é genérica, tendo o mesmo teor de várias outras exordiais protocoladas pelo advogado da parte autora. A fim de não prejudicar a parte em feitos como o que ora se julga, este magistrado busca, a partir da análise da documentação juntada (até mesmo a juntada pelo requerido), aferir qual contrato está sendo questionado. Ocorre que, no caso concreto, o único documento juntado pela autora que indica a existência de um contrato é o extrato de fls. 26, que traz como instituição financeira o banco Schain (que não é o requerido). O banco requerido contestou refutando outro contrato (de número 428445845, informado às fls. 2), alegando que ele foi realizado de forma adequada, tendo apresentado inclusive o TED. Aponto que a TED foi juntada no próprio corpo da contestação, o que afasta a tese de intempestividade trazida na peça de fls. 45 e seguintes. Às fls. 206 e seguintes, o requerido ainda trouxe cópia da autorização para a confecção do contrato. Nenhum desses documentos foi refutado especificamente pelo requerido. Segundo o CPC, no seu art. 333, II, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como a ré provou fato modificativo do direito do autor, não tendo sido por este refutado, hei por acatar as aludidas argumentações e considerar hígido o contrato apresentado pela parte requerida.


Por conseguinte, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam nenhuma relação com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal. 


Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do Art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Disso resulta que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso.


Logo, o recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.


Acerca da situação em evidência, dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, o seguinte:


Art. 932.  Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;



Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.


Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.


Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC. 


No caso dos autos, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.   


Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:


SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.


Em face o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, haja vista não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


Intimem-se. Cumpra-se. 


Des. José Ribamar Oliveira

 

Relator


 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000988-77.2011.8.18.0060 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2023 )

Detalhes

Processo

0000988-77.2011.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ANGELICA MARIA DA CONCEICAO E SILVA

Réu

BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Publicação

29/11/2023