TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0816324-56.2022.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ITALO PABLO DA SILVA CRUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA – PROVAS FRÁGEIS – CONJUNTO PROBATÓRIO RASO E DÚBIO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O acervo fático-probatório produzido nos autos não se mostra seguro e suficiente para se afirmar, com certeza, que o apelado praticou o crime de roubo majorado narrado pela acusação. A materialidade se encontra, sem dúvida, demonstrada. Quanto à autoria, a análise do conjunto probatório não demonstra sem dúvidas que o apelado cometeu efetivamente o delito em questão. Destaca-se que os eventos em análise ocorreram em 18/02/2022. Ocorre que, em momento anterior, o acusado ingressou na unidade penitenciária em 14/02/2022, conforme comunicado da Unidade de Administração Penitenciária – DUAP. Além disso, as informações presentes no mesmo documento indicam que, em 25/02/2022, o acusado foi transferido para outra cela, circunstância que afasta a possibilidade de ser ele o autor do delito que lhe foi imputado neste processo. Ademais, durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima afirmou que a pessoa que praticou o delito contra ela estava usando um capacete. Ela também mencionou que os populares comentaram muito, mas não pode afirmar com certeza que o acusado presente na audiência é realmente o autor do delito. A vítima afirmou que apenas o reconheceu devido aos comentários dos populares de que esse rapaz estava cometendo delitos na região, porém, não consegue afirmar nem reconhecer com certeza que o acusado é realmente o autor do delito. Somado a isso, a testemunha Anderson Gomes da Silva, policial militar, declarou em juízo que participou da ocorrência deste roubo e que, no dia, abordou um rapaz, porém não era o mesmo que estava presente na audiência. Ele afirmou categoricamente, durante a audiência, que a pessoa abordada no dia dos fatos não era o acusado ali presente. O acusado, em seu interrogatório em sede judicial, declarou que não cometeu o delito em questão e que, no dia dos fatos, encontrava-se preso. Ele afirmou ter sido detido em 14 de fevereiro de 2022, ou seja, antes dos eventos objeto de análise nestes autos.
2. Havendo fundadas dúvidas a respeito da autoria do delito, há de ser mantida a absolvição por aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.
3. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Piauí, por seu representante em exercício na 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra ITALO PABLO DA SILVA CRUZ, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em razão dos fatos descritos na exordial.
Narra a inicial que (ID 10876869 – p. 01/04), no dia 18 de fevereiro de 2022, por volta de 08h30min, o denunciado e um indivíduo ainda não identificado, com unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, peças em ouro, relógio e três aparelhos telefônicos das vítimas Antônio Robson, Ronaldo da Silva, Patricia Cristina e Rodrigo Lima.
No dia e horário supracitados, Antônio Robson e seu irmão, Ronaldo da Silva, encontravam-se na calçada, em frente ao frigorífico “Nossa Carne”, propriedade do primeiro, localizado na Avenida principal do Promorar I. Antônio então suspeitou e observou dois homens que se encontravam na esquina, ao lado de uma motocicleta HONDA/BROS, cor preta, com adesivo vermelho e um cubo preto. No momento em que este se abaixou para pegar um salgado, que teria comprado em frente ao estabelecimento, foi abordado por um dos homens que já observava na esquina, este lhe apontou um revólver pequeno com cabo de borracha, ordenando que Antônio Robson e Ronaldo da Silva entrassem no frigorífico e se deitassem, afirmando que queria apenas ouro. Ainda fez ameaça, informando que os conhecia e que se algum reagisse ao roubo voltaria outro dia.
Dessa forma, procedeu à ação delituosa e subtraiu cordão, pulseira, anel de ouro, aparelho celular e relógio de Antônio Robson. Não foram subtraídos os bens de Ronaldo da Silva e de Patricia Pereira e Rodrigo Lima, funcionários do estabelecimento comercial. Após a subtração dos bens, o infrator empreendeu fuga na motocicleta HONDA BROS, cor preta, placa NIH-0174, enquanto seu parceiro supostamente fugiu em um carro FIAT/PALIO, de cor branca.
A partir de investigações se chegou ao nome de ITALO PABLO DA SILVA CRUZ, este seria o suposto autor do roubo descrito acima. Procedendo às diligências no domicílio do supracitado, este conseguiu empreender fuga, mas no local foram apreendidos objetos, conforme auto de apresentação/apreensão.
Instruída (ID 10876865), dentre outros, com boletim de ocorrência (p. 06/08), termo de declarações (p. 09/11, 23/24 e 29/35), auto de exibição e apreensão (p. 12), termo de reconhecimento de objeto (p. 13), termo de depoimento do condutor (p. 14/15), termo de qualificação e interrogatório de Larissa Rodrigues Santana Alves (p. 16/17), termo de declarações complementares (p. 16/17), auto de reconhecimento de pessoa (p. 21/22 e 25/26), etc.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, em sentença (ID 10876955 – p. 01/06), o Magistrado a quo julgou improcedente a exordial acusatória e absolveu ITALO PABLO DA SILVA CRUZ da imputação da prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2°-A, inciso I, do Código Penal, com base no artigo no art. 5º, inciso LVII, da CF, c/c 386, inciso VII, do CPP.
Insatisfeito, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação (ID 10876968), requerendo, em suas razões (ID 10876974 – p. 01/25), o provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação e consequentemente condenado o apelado pela prática do tipo previsto no artigo art. 157, §2°, II e §2°-A, I do CP, bem como “sejam valoradas de forma desfavorável ao réu, em sede de primeira fase da dosimetria penal, as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, à personalidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime; incida de forma cumulativa, as causas de aumento de pena previstas no §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do art. 157 do Código Penal, nos termos do art. 68 do CP; seja mantida a custódia cautelar de ITALO PABLO DA SILVA CRUZ, lhe sendo vedado o direito de recorrer em liberdade, com a consequente expedição da guia de execução provisória; e seja fixada quantia à vítima ANTÔNIO ROBSON DA SILVA PONTES, a título de reparação por danos materiais”.
Em contrarrazões (ID 10876980 – p. 01/25), a defesa requer seja negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se incólume a sentença absolutória proferida pelo Juízo de Piso.
Instada a se manifestar (ID 13096264 – p 01/22), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial, a fim de que a sentença guerreada seja reformada no sentido de corretamente condenar o apelado pelo crime previsto artigo 157, §2º, inciso II e §2°-A, inciso I, do Código Penal.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
MÉRITO
Busca o presente recurso reformar a sentença a quo para condenar o apelado ITALO PABLO DA SILVA CRUZ pela prática do tipo previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2°-A, inciso I, do Código Penal.
O Parquet fundamenta o recurso ministerial na alegação de que existem provas suficientes para a condenação do apelado.
Contudo, de início, destaco que a análise detida dos autos evidencia que as provas colhidas no transcorrer da instrução criminal não são suficientes para condenar o acusado, inviabilizando a comprovação incontestável da prática do delito em comento. Senão vejamos:
O magistrado a quo, em sua decisão, fundamentou a insuficiência de provas para a condenação do denunciado pelo crime de roubo majorado, nos seguintes termos:
A materialidade do crime encontra-se demonstrada através da juntada do Inquérito Policial n° 2145/2022, do auto de prisão em flagrante delito, auto de exibição e apreensão (fls. 20 – id 18960447), termos de declarações (fls. 28; 30; 33; 35;37/38), depoimentos da vítima (em sede extrajudicial e judicial) e dos demais elementos presentes no feito. No que diz respeito à autoria, entretanto, as provas produzidas no curso da instrução, a meu ver, não se mostraram suficientemente robustas para fundamentar um decreto condenatório. O acusado negou a prática do crime de roubo, pois na data da fato (18/02/22) já se encontrava preso, subsistindo a informação de que o acusado deu entrada na unidade prisional em 14/02/22 (id 35189335). (…) As demais testemunhas, não foram capazes de auxiliar no reconhecimento do acusado, como um dos envolvidos na prática do roubo, ora apurado. A suposta motocicleta (Honda Bros, cor preta) foi localizada no Bairro Risoleta neves, na Rua Fronteiras, numa casa antes 3833, porta da residência, objeto do APF n° 687/2022, em endereço completamente diverso do promovido, inexistindo prova nos autos da vinculação entre o inculpado e o endereço da apreensão dos citados objetos, tidos como utilizados/decorrentes da prática delitiva constante da inicial. O acusado, em seu interrogatório, negou a prática delituosa. Além de ter afirmado que se encontrava preso, restou comprovado nos autos que na data de 12/02/22 (id 35189335) o promovido se encontrava recolhido no sistema prisional. Assim, tenho que elementos indiciários, não foram ratificados na fase judicial. Em que pese as razões trazidas pelo órgão acusatório, tenho que as premissas não se sustentam. Como sabido, a condenação de natureza penal não pode se pautar em indícios ou conjecturas não confirmadas por outros elementos de prova, sob pena de grave violação ao princípio da presunção de inocência. Neste caso, a meu sentir, os autos padecem de provas convincentes a ensejar um juízo condenatório em relação aos crimes narrados na denúncia (ID 10876955 – p. 02/03).
A materialidade se encontra, sem dúvida, demonstrada.
Quanto à autoria, a análise do conjunto probatório não demonstra sem dúvidas que o apelado cometeu efetivamente o delito em questão. Destaca-se que os eventos em análise ocorreram em 18 de fevereiro de 2022. Ocorre que, em momento anterior, o acusado deu entrada na unidade penitenciária em 14 de fevereiro de 2022, conforme comunicado da Unidade de Administração Penitenciária – DUAP. Além disso, as informações presentes no mesmo documento indicam que, em 25 de fevereiro de 2022, o acusado foi transferido para outra cela, circunstância que afasta a possibilidade de ser ele o autor do delito que lhe foi imputado neste processo.
Além disso, durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima afirmou que a pessoa que praticou o delito contra ela estava usando um capacete. Ela também mencionou que os populares comentaram muito, mas não pode afirmar com certeza que o acusado presente na audiência é realmente o autor do delito. A vítima afirmou que apenas o reconheceu devido aos comentários dos populares de que esse rapaz estava cometendo delitos na região, porém, não conseguiu afirmar nem reconhecer com certeza que o acusado é realmente o autor do delito.
Somado a isso, a testemunha Anderson Gomes da Silva, policial militar, declarou em juízo que participou da ocorrência deste roubo e que, no dia, abordou um rapaz, porém não era o mesmo que estava presente na audiência. Ele afirmou categoricamente, durante a audiência, que a pessoa abordada no dia dos fatos não era o acusado ali presente.
O acusado, em seu interrogatório em sede judicial, declarou que não cometeu o delito em questão e que, no dia dos fatos, encontrava-se preso. Ele afirmou ter sido detido em 14 de fevereiro de 2022, ou seja, antes dos eventos objeto de análise nestes autos.
Nessa senda, o acervo fático-probatório produzido nos autos não se mostra seguro e suficiente para se afirmar, com certeza, que o apelado praticou o crime de roubo majorado.
Nesta esteira de entendimento, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho:
Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quando, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório. Idem se as únicas provas colhidas forem as palavras de co-réus. É possível até tenham eles razão, mas nem por isso deverão suas palavras se sobrepor ao preceito constitucional que exige regular contraditório. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, consideram o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva (in, Código de Processo Penal Comentado, vol. I, Ed. Saraiva, 1997, 2ª ed., páginas 582/583).
Logo, considerando que a condenação exige certeza, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do in dubio pro reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal: “Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Nesse esteio, o colendo Superior Tribunal de Justiça se manifestou:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 334, § 1º, ''B", DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 4.729/65.INTERNALIZAÇÃO DE MERCADORIA PROIBIDA SEM O REGISTRO ESPECIAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. GARANTIA PRESTADA EM DINHEIRO. RESTITUIÇÃO. DESCONTADOS OS ENCARGOS LEGAIS. ORIGEM LÍCITA. COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE COM O CRIME EM QUESTÃO .INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. (…) 8. A falta de elementos de convicção que demonstrem ligação do acusado com o fato delituoso podem gerar, no julgador, dúvida acerca do nexo causal. Assim, deve ser invocado o princípio do in dubio pro reo, devendo o fato ser resolvido em favor do imputado, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada, em razão da presunção de inocência. Isso porque, a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado, princípio este que está implícito no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. (…) 10. Recurso especial provido (REsp 1657576/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
“A condenação requer certeza, sub 'specie universalis', alcançada com prova válida, não bastando a alta probabilidade ou a certeza subjetiva do julgador” (STJ-5ª Turma, REsp 363.548/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 10/06/2002).
Este é o entendimento desta Corte:
TJPI. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART 157, § 2º, INC. I, II e V C/C ARTS. 14, I, 18, I e 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL). AUTORIAS NÃO DEVIDAMENTE PROVADAS. RECONHECIMENTO CONTRADITÓRIO DA VÍTIMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS FIRMES APTAS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Quanto a autoria em crimes como o ora discutido, é cediço que para sua definição, a tarefa é árdua, eis que praticados na clandestinidade e por este motivo, os julgados, monocráticos e colegiados, têm dado especial relevo às declarações da vítima, como principal suporte probatório para arrimar uma condenação, desde que, claro, harmonizadas com o restante do conjunto fático probatório.
2. Durante o inquérito policial foram produzidas provas que apontavam os apelados como supostos autores do delito entretanto, na fase judicial, nenhuma delas foi confirmada e o inquérito serve para colheita de dados circunstanciais que podem ser comprovados ou corroborados pela prova judicial e de elemento subsidiário para reforçar o que for apurado em juízo, porém, não se pode fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio constitucional do contraditório.
3. Inexistem nos autos provas suficientes para comprovar a autoria delitiva, vez que o acervo probatório da fase policial não foi confirmado por completo em juízo, restando, à luz do princípio constitucional da presunção da inocência e do in dubio pro reo, a manutenção da sentença que absolveu.
4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade (TJPI. 201400010000114. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 26/11/2014. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal).
Desta feita, havendo fundadas dúvidas a respeito da autoria do delito, há de ser mantida a absolvição por aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.
0816324-56.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuITALO PABLO DA SILVA CRUZ
Publicação19/02/2024