TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0760401-43.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Esperantina/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Marcos Vinícius Brito Araújo (OAB/PI Nº 1560)
PACIENTE: Jefferson Aguiar Ribeiro
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL. CULPA EXCLUSIVA DO APARELHO REPRESSOR ESTATAL. RAZOABILIDADE. PROIBIÇÃO DO EXCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, IV e V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Ao contrário do alegado pelo impetrante, a decisão que recebeu o recurso de apelação não atribuiu a ele o efeito suspensivo; apenas a movimentação no PJE constou “RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO”. O nome atribuído à movimentação processual não condiz com o teor da decisão, não havendo portanto que se falar em suspensão da prisão por esse motivo.
2. A manutenção da constrição cautelar foi devidamente justificada na subsistência dos motivos ensejadores da medida, especialmente na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a prática reiterada de crimes.
3. O paciente foi preso em 12/08/2021, pela suposta prática do crime de roubo majorado e condenado em 19/09/2022, à pena de 09 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo mantida a sua prisão preventiva. O acusado apelou e o recurso foi recebido em 09/03/2023. Não obstante no Sistema PJe de 1º grau conste que o processo foi remetido para esta instância superior em 24/05/2023, houve um erro no Sistema, de forma que o processo ainda não foi recebido por este Tribunal, conforme pesquisa realizada no PJe de 2º grau. Nesse caso, o atraso na remessa do recurso para esta Corte ocorreu por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal e violou os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso, afigurando-se nítido constrangimento ilegal à liberdade do paciente, conforme art. 648, II, do Código de Processo Penal.
4. Considerando o fato do acusado possuir outros registros criminais (tráfico de drogas e homicídio qualificado), necessária a aplicação em seu desfavor das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
5. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Jefferson Aguiar Ribeiro para substituir a sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no 319, I (comparecimento mensal no juízo singular), IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial) e V (recolhimento domiciliar no período noturno - de 19:00 às 06:00 horas - e nos dias de folga), do CPP, devendo ser expedido alvará de soltura (dentro do BNMP). Advirtir o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal. Notifique-se o responsável pela gestão do Sistema PJe, para que tome ciência da falha na remessa do Recurso de Apelação à Instância Superior, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 13 de dezembro de 2023.
RELATÓRIO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcos Vinícius Brito Araújo, em favor de Jefferson Aguiar Ribeiro, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI.
Em síntese, alega o impetrante: que o paciente foi preso em 12/08/2021, pela suposta prática do crime de roubo majorado; que, em 15/12/2022, foi condenado à pena de 09 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado; que a defesa interpôs recurso de apelação em 08/03/2023; que o recurso foi recebido com efeito suspensivo e até a presente data não foi expedido alvará de soltura e nem os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça; que há excesso de prazo na remessa dos autos ao Tribunal; que o acusado possui bom comportamento carcerário e faz jus à progressão de regime. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura. Caso contrário, que seja beneficiado com a progressão de regime.
Junta documentos, dentre os quais consta a sentença e petição de interposição do recurso de apelação.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
A autoridade coatora informou que o processo de nº 0801369-33.2021.8.18.0050, objeto do Habeas Corpus nº 0760401-43.2023.8.18.0000 encontre-se remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde o dia 24 de maio de 2023 para o julgamento de recurso de apelação interposto pela defesa do paciente.
O Ministério Público Superior opinou pelo NÃO CONHECIMENTO quanto ao pedido de progressão de regime e pela DENEGAÇÃO da ordem quanto às demais teses.
VOTO
De partida, ressalta-se que ao contrário do alegado pelo impetrante, a decisão que recebeu o recurso de apelação não atribuiu a ele o efeito suspensivo; apenas a movimentação no PJE constou “RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO”. O nome atribuído à movimentação processual não condiz com o teor da decisão, não havendo portanto que se falar em suspensão da prisão por esse motivo.
Valioso destacar que a manutenção da constrição cautelar foi devidamente justificada na subsistência dos motivos ensejadores da medida, especialmente na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a prática reiterada de crimes.
Noutro giro, os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
O paciente foi preso em 12/08/2021, pela suposta prática do crime de roubo majorado e condenado em 19/09/2022, à pena de 09 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo mantida a sua prisão preventiva. O acusado apelou e o recurso foi recebido em 09/03/2023.
Não obstante no Sistema PJe de 1º grau conste que o processo foi remetido para esta instância superior em 24/05/2023, houve um erro no Sistema, de forma que o processo ainda não foi recebido por este Tribunal, conforme pesquisa realizada no PJe de 2º grau.
Nesse caso, o atraso na remessa do recurso para esta Corte ocorreu por culpa exclusiva do aparelho repressor estatal e violou os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso, afigurando-se nítido constrangimento ilegal à liberdade do paciente, conforme art. 648, II, do Código de Processo Penal1.
No entanto, considerando o fato do acusado possuir outros registros criminais (tráfico de drogas e homicídio qualificado), necessária a aplicação em seu desfavor das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, V e IX do CPP, quais sejam: I- comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; IV - proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial e V- recolhimento domiciliar no período noturno (de 19:00 às 06:00 horas) e nos dias de folga.”
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, concedo a ordem de Habeas Corpus em favor de Jefferson Aguiar Ribeiro para substituir a sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no 319, I (comparecimento mensal no juízo singular), IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial) e V (recolhimento domiciliar no período noturno - de 19:00 às 06:00 horas - e nos dias de folga), do CPP, devendo ser expedido alvará de soltura (dentro do BNMP).
Advirto o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal.
Notifique-se o responsável pela gestão do Sistema PJe, para que tome ciência da falha na remessa do Recurso de Apelação à Instância Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: II- quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
Teresina, 13/12/2023
0760401-43.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorJEFFERSON AGUIAR RIBEIRO
RéuAto do MM Juiz Criminal da Vara Única da Comarca de Esperantina
Publicação14/12/2023