TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800836-69.2019.8.18.0042
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
APELADO: CHARLIENE ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ALISSON HENRIQUE DO NASCIMENTO MOTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, a controvérsia trata a respeito da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento da água oferecida pela concessionária de serviço público referente à unidade consumidora da apelada. 2. Sabe-se que “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS). 3. Em se tratando de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária de serviço público, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 4. Entendo que a alegação da apelante de que somente assumiu posteriormente a titularidade do serviço não tem o condão, à luz do Código de Defesa do Consumidor, de afastar a sua responsabilidade pelas relações jurídicas anteriormente entabuladas pela empresa sucedida. 5. Com efeito, a prestação de serviço público através de concessão, dentre outros princípios, rege-se pelo princípio da continuidade do serviço público, impondo à concessionária o dever de realizá-lo de modo contínuo, adequado e eficiente, conforme regra do art. 6, § 1º da Lei 8.987/95, sendo injustificadas alegações baseadas em uma suposta independência entre as relações jurídicas detidas pela antiga empresa fornecedora do serviço e a atual com os seus usuários. 6. Não obstante as melhorias buscadas pela empresa, tais medidas não possuem o condão de afastar a sua responsabilidade, sobretudo quando os prejuízos causados restaram evidentes, aptos a ensejar a reparação por danos morais. 7. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CHARLIENE ALVES DE SOUSA, ora apelada.
Em sentença, ID Num. 6957033, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, para condenar a empresa ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em prestar, de forma ininterrupta, o serviço de fornecimento de água ao imóvel de responsabilidade e onde reside a autora, desde que não exista inadimplência, bem como para condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignada com a sentença proferida, a concessionária apelante, em ID Num. 6957040, alega, inicialmente, que o serviço de fornecimento de água no imóvel onde reside a apelada não fora iniciado em meados de agosto de 2018, mais sim em junho de 2019.
Sustenta, ainda, que o projeto do Residencial Gilson Coelho foi realizado pela empresa J.S. Engenharia, vindo a ser concluído em agosto de 2019, tendo a empresa responsável pela construção procurado posteriormente a apelante, para fins de doação e solicitação de operacionalização e recebimento do serviço.
Argumenta, mais, que, após vistoria técnica realizada pela equipe da empresa Apelante, em 10/10/2018, foi constatado que o sistema de abastecimento de água estava dentro dos padrões aceitáveis pela empresa, mas necessitava de ajustes, ficando o recebimento e incorporação do sistema de abastecimento de água dependendo de tais ajustes, que foram finalizados em maio/2019.
Destaca, por outro lado, que o início do fornecimento de água pela AGESPISA se deu apenas em junho de 2019, sendo que consta do laudo requerido pela secretaria municipal de saúde que a coleta do material foi feita em 23 de janeiro de 2019 (tendo o relatório sido emitido em outubro de 2019).
Em contrarrazões, ID Num. 6957059, apelada requer o desprovimento do presente apelo, a fim de que seja mantida in totum da sentença de primeiro grau.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (ID Num. 7610601).
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
A lide, como bem demonstrou o relatório, trata a respeito da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento da água oferecida pela concessionária de serviço público referente à unidade consumidora da apelada.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que, em se tratando de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária de serviço público, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
Sobre a aplicação do CDC no caso dos autos, é assente a jurisprudência do STJ no sentido de que “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
Ademais, acrescente-se que, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2018).
No caso dos autos, a autora ingressou com a presente ação alegando, inicialmente, a existência, entre as partes, de contrato de prestação de serviço de fornecimento de água. Aduziu, ainda, que, não obstante o pagamento em dia das faturas, a ré vem falhando na prestação do serviço, deixando o imóvel sem o regular fornecimento, desde agosto de 2018. Apregoa, ademais, que, além das interrupções, em várias datas a água chegou à residência com baixa qualidade, e com a presença de coliformes totais.
Por outro lado, a concessionária apelante busca eximir-se da responsabilidade, enfatizando que somente assumiu o serviço de abastecimento de água na região em junho de 2019, ao passo que consta do laudo requerido pela secretaria municipal de saúde que a coleta do material foi feita em 23 de janeiro de 2019 (tendo sido o laudo emitido em outubro de 2019).
Observe-se que o juízo a quo, com relação à eventual ilegitimidade passiva da apelante, asseverou que esta, na condição de sucessora, deve responder por todas as relações entabuladas pela empresa sucedida, aplicando ao caso o art. 7º, parágrafo único, do CDC, que estabelece a solidariedade entre aqueles que fornecem determinado serviço.
Neste particular, entendo correta a conclusão do juízo recorrido, uma vez que a alegação da apelante de que somente assumiu posteriormente a titularidade do serviço não tem o condão, à luz do Código de Defesa do Consumidor, de afastar a sua responsabilidade pelas relações jurídicas anteriormente entabuladas pela empresa sucedida.
Com efeito, a prestação de serviço público através de concessão, dentre outros princípios, rege-se pelo princípio da continuidade do serviço público, impondo à concessionária o dever de realizá-lo de modo contínuo, adequado e eficiente, conforme regra do art. 6, § 1º da Lei 8.987/95, sendo injustificadas alegações baseadas em uma suposta independência entre as relações jurídicas detidas pela antiga empresa fornecedora do serviço e a atual com os seus usuários.
Ao assumir a prestação do serviço público na região em que se localiza a unidade consumidora ocupada pela apelada, em razão de contrato de transferência do sistema de fornecimento, a apelante assumiu a obrigação de regularizar e manter adequado o fornecimento do serviço, não havendo que se falar, portanto, em exclusão da responsabilidade.
Ademais, as provas anexadas aos autos, como bem destaca o magistrado de origem, demonstram a má prestação do serviço, caracterizada pelas constantes interrupções no fornecimento e pela péssima qualidade da água fornecida.
Por outro lado, não obstante as melhorias buscadas pela empresa ao assumir o fornecimento de água na região, tais medidas não possuem o condão de afastar a sua responsabilidade, sobretudo quando os prejuízos causados restaram evidentes, aptos a ensejar a reparação por danos morais.
Esse entendimento já foi adotado por este Tribunal de Justiça, in litteris:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. CONDUTA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Apelante reconhece a falha na prestação do serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto na localidade. 2. A argumentação de que as falhas recorrentes no abastecimento decorrem da estiagem, que faz com que o consumo de água na cidade aumente, causando uma dificuldade para a empresa suprir o abastecimento satisfatório em regiões mais altas da cidade não possui o condão de retirar da concessionária o dever de prestação do serviço de forma contínua e satisfatória. 3. A interrupção no fornecimento de água se deu em razão de conduta exclusiva da empresa fornecedora, restam afastadas as excludentes de ilicitudes relativas ao caso fortuito ou de força maior, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais. 4. O prejuízo advindo do corte indevido do fornecimento de água não necessita de comprovação do abalo à honra ou à reputação daquele que foi indevidamente privado do serviço essencial, pois afigura-se in re ipsa, isto é, presumido, em face de a prova nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos do ato. 5. Analisando-se o caráter pedagógico da medida, entendo que merece ser mantido o valor do dano moral fixado na sentença, no sentido de obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. CONDUTA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Apelante reconhece a falha na prestação do serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto na localidade. 2. A argumentação de que as falhas recorrentes no abastecimento decorrem da estiagem, que faz com que o consumo de água na cidade aumente, causando uma dificuldade para a empresa suprir o abastecimento satisfatório em regiões mais altas da cidade não possui o condão de retirar da concessionária o dever de prestação do serviço de forma contínua e satisfatória. 3. A interrupção no fornecimento de água se deu em razão de conduta exclusiva da empresa fornecedora, restam afastadas as excludentes de ilicitudes relativas ao caso fortuito ou de força maior, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais. 4. O prejuízo advindo do corte indevido do fornecimento de água não necessita de comprovação do abalo à honra ou à reputação daquele que foi indevidamente privado do serviço essencial, pois afigura-se in re ipsa, isto é, presumido, em face de a prova nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos do ato. 5. Analisando-se o caráter pedagógico da medida, entendo que merece ser mantido o valor do dano moral fixado na sentença, no sentido de obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007423-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016)”.
No mesmo sentido:
“RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CORSAN. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO ABASTECIMENTO POR PERÍODO PROLONGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO ANÁLOGA AO ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO INCIDENTE N. 71008354219. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Narra a parte autora, que reside na Rua Matheus Rafael Raschen, nº 506, bairro João Alves, no município de Santa Cruz do Sul (RS), cujo serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto é prestado pela requerida CORSAN. Relata que realiza o pagamento das faturas geradas mensalmente pela ré. Refere que problemas com o fornecimento de água são recorrentes, em função de problemas técnicos inerentes ao serviço prestado pela requerida. Aduz que no corrente ano, ocorreu o desabastecimento total de toda a localidade, exclusivamente por problemas técnicos da requerida. Alega que o problema permaneceu entre os dias 07 a 11 de janeiro. Afirma que a normalização do fornecimento de água somente ocorreu no dia 11 de janeiro de 2021 à noite. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa, em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Sentença que julgou procedente a ação, a fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 3. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A relação entre as partes é de consumo, sendo a ré fornecedora do serviço de abastecimento de água, este essencial e de relevância pública, e a parte recorrida destinatária final do serviço, nos termos do artigo 22 do CDC.5. A responsabilidade da demandada pelos danos oriundos de sua atividade é objetiva, conforme artigo 37, § 6º, da CF e artigo 14 do CDC, razão pela qual, para se desobrigar da reparação dos danos, deveria comprovar a ocorrência de força maior, ou outra causa excludente de responsabilidade, que justificasse a interrupção do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Outrossim, importante salientar o largo lapso temporal que a parte autora permaneceu sem o fornecimento do serviço essencial, pelo menos cinco dias, estendendo-se do dia 07/01/21 a 11/01/21. 7. Desta forma, comprovada a falha na prestação do serviço, sem prova de qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais advindos da privação injustificada do autor de serviço essencial. 8. Precedentes: (Recurso Cível, Nº 71007715139, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 28-06-2018) e Recurso Cível, Nº 71010091270, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 26-08-2021.9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010295640 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 24/02/2022, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/03/2022)
Acerca do quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória fixada na origem, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não merece redução, porquanto observou os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2o% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800836-69.2019.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuCHARLIENE ALVES DE SOUSA
Publicação09/02/2024