
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0763737-55.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S/A, regularmente qualificado(a) e representado(a) por advogado constituído, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS, proferido nos autos da Ação Declaratória em face da RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA.
O presente recurso foi interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos da inicial.
O conhecimento do recurso exige a comprovação dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Analisando os autos foi possível observar que houve a interposição do Agravo de Instrumento contra sentença proferida pelo juízo a quo. O Código de Processo Civil em seu artigo 1.015 determina que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias, e não contra sentença. O Código de Processo Civil em seu artigo 1.009 determina que da sentença cabe apelação.
Ou seja, o caso não se enquadra na hipótese mencionada, restando clara a configuração de erro grosseiro na interposição do presente recurso, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade por esta instância revisora.
Cumpre destacar que é pressuposto para o conhecimento do recurso que ele seja adequado e próprio para impugnar a decisão que se pretende reformar Não se trata, portanto, de sentença, mas, sim, de uma decisão interlocutória.
Assim sendo, o recurso em questão é inadmissível.
Assim, dada a taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento na fase de conhecimento do procedimento comum, na forma prevista no rol do art. 1.015 do CPC, a decisão ora sob reproche não se enquadra entre àquelas atacável pela via do agravo de instrumento.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, NEGO CONHECIMENTO ao recurso e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 932, III, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Transcorrido o prazo recursal, in albis, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, arquivem-se os autos, dando-se ciência ao Juízo de origem.
Teresina, data e assinatura do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0763737-55.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA
Publicação30/11/2023