TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001317-83.2014.8.18.0028
APELANTE: HILDA ARAUJO DA PAZ, FABIO ARAUJO DA PAZ
Advogado(s) do reclamante: MAURO GILBERTO DELMONDES
APELADO: IVANDIR MATOS DA PAZ
Advogado(s) do reclamado: TARCISIO SOUSA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0001317-83.2014.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: HILDA ARAUJO DA PAZ, FABIO ARAUJO DA PAZ
APELADO: IVANDIR MATOS DA PAZ
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 3º, V DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
I. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor, alegando ter sofrido agressões físicas e verbais por parte do requerido enquanto exercia suas atividades profissionais. Busca a reparação por danos morais.
II. O juízo de primeira instância julgou extinta a ação por prescrição, fundamentando que a pretensão estaria prescrita em razão do decurso de três anos entre a data do fato e o ingresso da demanda.
III. O artigo 206, § 3º, V do Código Civil estabelece que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, contados a partir da data do ato ou fato que autoriza a reparação.
IV. Na hipótese dos autos, os eventos ocorreram em 18/12/2011, e a ação foi ajuizada em 09/06/2014, dentro do prazo prescricional de três anos estipulado pela lei.
V. Portanto, não se configurou a prescrição da pretensão autoral, devendo a sentença de primeira instância ser cassada.
VI. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
RELATÓRIO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0001317-83.2014.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: HILDA ARAUJO DA PAZ, FABIO ARAUJO DA PAZ
APELADO: IVANDIR MATOS DA PAZ
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por HILDA ARAUJO DA PAZ, FABIO ARAUJO DA PAZ, devidamente qualificados, contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória, processo n° 0001317-83.2014.8.18.0028, em que contende com IVANDIR MATOS DA PAZ, igualmente qualificado.
O autor alega que no dia 18/12/2011 sofreu agressões físicas e verbais por parte do requerido enquanto estava trabalhando. Relata que, ao se preparar para fechar o estabelecimento, percebeu uma motocicleta no estacionamento e, sem saber de quem era, tentou removê-la. Durante esse processo, foi atacado com um facão e buscou ajuda dos colegas de trabalho, que explicaram que o rapaz era surdo-mudo e trabalhava ali. Mesmo após a explicação, o requerido proferiu insultos. Pugna, assim, indenização por danos morais.
O juízo de piso, considerou que, como os eventos ocorreram em 18/12/2011, e a ação foi ajuizada em 09/06/2014, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, estaria prescrita a pretensão pelo decurso de 3 (três) anos entre a data do fato e o ingresso da demanda, julgando extinto o processo por prescrição.
Irresignada, a parte autora apelou alegando que não se passaram três anos entre a data do fato e o ingresso da demanda, o que só ocorreria em 18/12/2014.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0001317-83.2014.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: HILDA ARAUJO DA PAZ, FABIO ARAUJO DA PAZ
APELADO: IVANDIR MATOS DA PAZ
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, percebo que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, tendo deixado, por isso, de recolher custas.
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como dito, o autor, ora apelante, alega que no dia 18/12/2011 sofreu agressões físicas e verbais por parte do requerido enquanto estava trabalhando. Relata que, ao se preparar para fechar o estabelecimento, percebeu uma motocicleta no estacionamento e, sem saber de quem era, tentou removê-la. Durante esse processo, foi atacado com um facão e buscou ajuda dos colegas de trabalho, que explicaram que o rapaz era surdo-mudo e trabalhava ali. Mesmo após a explicação, o requerido proferiu insultos. Pugna, assim, indenização por danos morais.
O juízo de piso, considerou que, como os eventos ocorreram em 18/12/2011, e a ação foi ajuizada em 09/06/2014, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, estaria prescrita a pretensão pelo decurso de 3 (três) anos entre a data do fato e o ingresso da demanda, julgando extinto o processo por prescrição.
Nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, contado esse prazo da data do ato ou do fato que autorizar a reparação. Neste caso, o fato ocorreu em 18/12/2011, sendo que a ação foi ajuizada em 09/06/2014, id. 6306050, fl.1, ou seja, dentro do prazo prescricional de três anos que só se encerraria no dia 18/12/2014.
Logo, andou mal o juízo de piso ao considerar prescrita a pretensão, merecendo sua sentença ser cassada.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de piso e determinando o retorno dos autos ao juízo de piso para regular processamento do feito.
Ademais, inverto a sucumbência imposta na sentença e condeno o apelado nas custas processuais.
Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 04/03/2024
0001317-83.2014.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorHILDA ARAUJO DA PAZ
RéuIVANDIR MATOS DA PAZ
Publicação05/03/2024