TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801760-84.2022.8.18.0136
RECORRENTE: ALCIDES ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA EMANUELLA RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). PREMISSA EQUIVOCADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801760-84.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: ALEX DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA EMANUELLA RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA - PI18015-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto e deu-lhe provimento para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Aduz nos embargos de declaração que o acórdão desconsiderou as provas existente nos autos, bem como a inexistência de má-fé no caso concreto e a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado.
Contrarrazões nos autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
No caso posto em julgamento, analisando detidamente os autos, entendo que o processo deve ser chamado à ordem para que o acórdão seja reformado, pelas razões que exponho a seguir.
O voto condutor do acórdão partiu da premissa de que o objeto do processo consiste na contratação fraudulenta de um empréstimo consignado em nome do consumidor embargado, o qual não teve sua regularidade comprovada, nem a demonstração de disponibilização de valores em favor deste último.
Todavia, a premissa em questão é equivocada, uma vez que o caso analisado trata-se de abusividade nos termos da contratação de cartão de crédito consignado, principalmente por violação ao direito a informação, não havendo controvérsia sobre a transferência de valores para o consumidor, tendo em vista que foi confessado por este na sua inicial e corroborado por documento apresentado pela instituição financeira.
Desta forma, considerando que o acórdão impugnado partiu de premissa fática equivocada, mostra-se necessária a atribuição de excepcional efeito infringente ao presente recurso para que seja sanado o vício ora apontado, com a reforma do acórdão e o julgamento correto do recurso, de acordo com as provas dos autos. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA DE JULGAMENTO. USO INDEVIDO DE MARCA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO USO DA MARCA NO PERÍODO RECLAMADO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É cabível, em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1453684 MG 2019/0047949-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO CONFIGURADO. 1. Caso em que o acórdão embargado, ao afastar a fixação de honorários recursais na decisão que não conheceu do Recurso Especial da União, partiu de premissa fática equivocada, porquanto considerou que não foram arbitrados honorários anteriormente à interposição do Agravo de Instrumento na origem. 2. Contudo, conforme exposto pela parte embargante, o referido recurso foi interposto com o fim de discutir justamente tais valores, sendo certo que houve ainda majoração dos honorários de sucumbência pelo Tribunal a quo, razão pela qual deve ser restabelecida a decisão monocrática. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a decisão das fls. 347-350, e-STJ. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1869938 RS 2020/0080109-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
Assim, passo à análise do mérito do recurso.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O banco juntou aos autos contrato assinado pela parte embargada. Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento e as consequências do seu não adimplemento no mesmo mês da contratação, bem como o potencial lesivo do prolongamento da dívida.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Assim, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte contratante tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Desta forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ -APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte embargada, de forma simples, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, restou comprovado nos autos a disponibilização de valores ao embargado. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos referidos valores.
Por fim, no tocante aos danos morais, na medida em que o contrato foi celebrado e que o consumidor efetivamente recebeu o(s) valor(es) pactuado(s), entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.
Portanto, ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para fins de reformar o acórdão a fim de: A) Declarar a nulidade do contrato impugnado dos autos, devendo o embargante excluí-lo do benefício previdenciário do embargado; B) Determinar que a restituição do indébito ocorra de forma simples, não dobrada, nos termos do que fixado no acórdão, devendo ser observada a compensação do valor de R$ 1.647,50 (um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado desde o dia da disponibilização ao consumidor; C) Excluir da condenação a obrigação de pagamento de indenização a título de danos morais.
Ônus de sucumbência mantido, nos termos do acórdão embargado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/03/2024
0801760-84.2022.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALCIDES ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação18/03/2024