Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0802730-20.2022.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802730-20.2022.8.18.0028 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Floriano/ 1° Vara APELANTE: Marcos Vinícios Ribeiro de Sousa ADVOGADO: Danillo Martins de Oliveira (OAB/PI 10.594) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. DA DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito, do modus operandi e da periculosidade do agente. Assim, permanecendo presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade. 2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta imputada ao apelante para roubo simples, alegando, para tanto, que as lesões foram decorrentes da reação do acusado, o qual entrou em luta corporal com a vítima, em razão das agressões sofridas. O tipo penal concernente ao roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ( CP, art. 157, § 3º, primeira parte) consuma-se sempre que o agente, procedendo com a intenção de executar a subtração patrimonial, comete violência física de que resultem lesões corporais de natureza grave. Assim, demonstrado que a vítima sofreu lesão corporal de natureza grave na mão (fratura do dedo indicador da mão esquerda), atestada por exame pericial e registros hospitalares, em razão da ação delitiva do réu, após a subtração do seu aparelho celular, inviável a desclassificação para roubo simples. 3. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em e 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, considerando desfavorável a vetorial “culpabilidade” Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando a forma agressiva da execução do crime, ao consignar que, "a culpabilidade do acusado destoa a inerente ao tipo penal, haja vista a agressividade empregada pelo réu para fins de concreção da sua conduta delitiva, consubstanciada nos diversas golpes desferido contra uma pessoa idosa” , fator que denota maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. 4. Na segunda fase, contrariamente ao sustentando pela defesa, o Magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, no entanto, procedeu com a compensação desta com a agravante prevista no art. 61, II, alínea “h”, do Código Penal – crime praticado contra maior de 60 (sessenta) anos, por serem igualmente preponderantes.Assim, não há reparos a serem feitos. 5. O apelante requer, ainda, a aplicação do instituto da detração penal, pra que seja descontado da pena definitiva o período em que ficou preso provisoriamente. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012 dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Destarte, somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento, para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012. Assim, considerando que o apelante restou condenado à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e que se encontra recolhido desde 20/08/2022, além de sua prisão preventiva ter sido mantida na sentença para garantia da ordem pública, verifica-se que a detração penal, nesse momento, não possui a faculdade de alterar o regime prisional, devendo sua situação processual ser melhor verificada pelo Juízo das Execuções. 6. Noutro ponto, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante. Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802730-20.2022.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802730-20.2022.8.18.0028

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Floriano/ 1° Vara

APELANTE: Marcos Vinícios Ribeiro de Sousa

ADVOGADO: Danillo Martins de Oliveira (OAB/PI 10.594)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. DA DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito, do modus operandi e da periculosidade do agente. Assim, permanecendo presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade.

2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta imputada ao apelante para roubo simples, alegando, para tanto, que as lesões foram decorrentes da reação do acusado, o qual entrou em luta corporal com a vítima, em razão das agressões sofridas. O tipo penal concernente ao roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ( CP, art. 157, § 3º, primeira parte) consuma-se sempre que o agente, procedendo com a intenção de executar a subtração patrimonial, comete violência física de que resultem lesões corporais de natureza grave. Assim, demonstrado que a vítima sofreu lesão corporal de natureza grave na mão (fratura do dedo indicador da mão esquerda), atestada por exame pericial e registros hospitalares, em razão da ação delitiva do réu, após a subtração do seu aparelho celular, inviável a desclassificação para roubo simples.

3. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em e 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, considerando desfavorável a vetorial “culpabilidade” Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando a forma agressiva da execução do crime, ao consignar que, "a culpabilidade do acusado destoa a inerente ao tipo penal, haja vista a agressividade empregada pelo réu para fins de concreção da sua conduta delitiva, consubstanciada nos diversas golpes desferido contra uma pessoa idosa” , fator que denota maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.

4. Na segunda fase, contrariamente ao sustentando pela defesa, o Magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, no entanto, procedeu com a compensação desta com a agravante prevista no art. 61, II, alínea “h”, do Código Penal – crime praticado contra maior de 60 (sessenta) anos, por serem igualmente preponderantes.Assim, não há reparos a serem feitos.

5. O apelante requer, ainda, a aplicação do instituto da detração penal, pra que seja descontado da pena definitiva o período em que ficou preso provisoriamente. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012 dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”Destarte, somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento, para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012. Assim, considerando que o apelante restou condenado à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e que se encontra recolhido desde 20/08/2022, além de sua prisão preventiva ter sido mantida na sentença para garantia da ordem pública, verifica-se que a detração penal, nesse momento, não possui a faculdade de alterar o regime prisional, devendo sua situação processual ser melhor verificada pelo Juízo das Execuções.

6. Noutro ponto, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante. Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.  Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.

7. Recurso conhecido e improvido. 


ACÓRDÃO



                       Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                       SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.  




 

RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu Marcos Vinícios Ribeiro de Sousa contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1° Vara da Comarca de Floriano-PI, que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, fixando o regime fechado, além do pagamento de 43 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §3°, I, do Código Penal.


 Em razões recursais, a defesa pugna, preliminarmente, pela concessão do direito de recorrer em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura. No mérito, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e afastamento da qualificadora prevista no art. 157, § 3°, inciso I, do Código Penal. Por fim, pleiteia a detração penal, com a fixação de novo regime inicial de cumprimento de pena e a concessão da justiça gratuita.


 O Ministério Público, em suas contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento do apelo.


 A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.


VOTO


 


O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.


Da Preliminar


O magistrado singular negou o direito de apelar em liberdade, em razão dos seguintes fundamentos:


(…) Quanto ao pedido de recorrer em liberdade, impõe-se indeferimento, haja vista permanecer incólumes os motivos que ensejaram a sua segregação. In casu, como senão bastasse, além do quantum de pena aplicada, o crime pelo qual o réu fora condenado é de natureza hedionda, sendo demonstrado concretamente a necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública, dada a periculosidade incrustrada na agressividade do agente em face de pessoa com idade avançada. Ademais, como fundamentado pelo órgão ministerial, assomando-se a gravidade do delito, é visível a periculosidade social do agente, haja vista se tratar de delinquente contumaz, respondendo a outros processos de crimes da mesma natureza, situação que a jurisprudência entende como suficiente para materializar o risco de reiteração delitiva e justifica o decreto prisional. Neste passo, com base no acima esposado, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, vez que em desfavor deste ainda militam os elementos autorizadores da prisão preventiva.(…)


A prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito, do modus operandi e da periculosidade do agente.


 Assim, permanecendo presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade.


Do mérito


A defesa pleiteia a desclassificação da conduta imputada ao apelante para roubo simples, alegando, para tanto, que as lesões foram decorrentes da reação do acusado, o qual entrou em luta corporal com a vítima, em razão das agressões sofridas.

 

Quanto ao ponto, tem- se que a materialidade e a autoria do crime descrito no art. 157, §3°, I do CP encontra-se demonstrado pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo Auto de Exame de Corpo de Delito (ID. 30931799, p. 14,e ID 32535720) , que atestam lesões graves provocadas por objeto contundente, bem como, ainda, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas ouvidas nas duas fases da persecução criminal.


Conforme se infere dos autos, o Sr. Francisco da Silva Barbosa declarou, em juízo, que  no dia dos fatos, por volta das 17h30min, estava sentado na calçada de sua residência com a sua esposa, distraído com o aparelho celular em suas mãos, quando logo foi abordado por um jovem, o qual deferiu-lhe um soco no rosto – fazendo inclusive com que seu aparelho auditivo fosse lançado para longe – e xingando-o de “vagabundo”, exigiu que passasse o celular. Segundo alegou, de posse do celular, em preparo para a fuga, diante de sua reação, o réu ainda agrediu o declarante com o capacete, deferindo-lhe vários golpes, inclusive com o provável uso da chave da motocicleta. Levado ao chão pelas agressões, o declarante informou que se protegeu com a mão, resultado em severa lesão de fratura no metacarpo. Narrou, ainda, que foi socorrido por populares que contiveram o acusado e recuperaram seu celular, sendo na oportunidade devolvido. Ainda de acordo com a vítima, fora levado para o hospital, onde após 08 (oito) dias hospitalizado, submeteu-se à cirurgia para recuperação dos ferimentos na mão, restando impossibilitado das práticas laborais por mais de 30 (trinta) dias, conforme recomendação médica, aduzindo que ainda hoje possui sequelas provocadas pelo fato, resultando em mobilidade reduzida da mão e que seu aparelho auditivo nunca foi recuperado.

 

No mesmo sentido estão as declarações da testemunha Teresinha Gleide Gonçalves Barbosa, esposa da vítima, a qual declarou em juízo que, no dia dos fatos, estava sentada na calçada da sua casa, ao lado do marido, juntamente com uma amiga, quando percebeu que o réu, pilotando uma motocicleta, aproximou-se do carro estacionado na rua. Rapidamente, o indivíduo pôs-se a xingar a vítima e, logo em seguida, após desferir um tapa em seu rosto, tomou o celular de suas mãos. Atordoada, gritou por socorro, enquanto o réu agredia a vítima, até que, enfim, conseguiu ajuda de um transeunte, que socorreu seu esposo, já gravemente ferido.


Em sentido similar, afirmaram os policiais militares Aison de Sousa Carvalho e Maykon da Silva Bezerra, apesar de não haver recordação mais detalhada, que no dia dos fatos, após serem acionados via COPOM, visualizaram a vítima feriada e o acusado já detido pelos populares, também com ferimentos. Aduziram que no momento da prisão em flagrante a vítima e os populares apontaram o réu como autor do crime.


Neste mesmo contexto, a testemunha Francisco Evrigilino de Sousa, pai do acusado, declarou que soube do fato ainda na mesma noite, por meio de uma ligação feita por sua sobrinha e também através de comentários dos populares, quando se dirigiu à delegacia, onde chegou a pedir desculpas à vítima, que aceitou.


Não bastasse, o próprio réu, em sede judicial, embora tenha negado parcialmente a prática do crime, confessou ser verdadeira à acusação que lhe foi feita, admitindo que, no dia e hora dos fatos, abordou a vítima, solicitando o celular, que foi entregue. (trechos extraídos da sentença)


O tipo penal concernente ao roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ( CP, art. 157, § 3º, primeira parte) consuma-se sempre que o agente, procedendo com a intenção de executar a subtração patrimonial, comete violência física de que resultem lesões corporais de natureza grave. 

 

Assim, demonstrado que a vítima sofreu lesão corporal de natureza grave na mão (fratura do dedo indicador da mão esquerda), atestada por exame pericial e registros hospitalares, em razão da ação delitiva do réu, após a subtração do seu aparelho celular, inviável a desclassificação para roubo simples.


Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, considerando desfavorável a vetorial “culpabilidade”.

 

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).

 

Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando a forma agressiva da execução do crime, ao consignar que,"a culpabilidade do acusado destoa a inerente ao tipo penal, haja vista a agressividade empregada pelo réu para fins de concreção da sua conduta delitiva, consubstanciada nos diversas golpes desferido contra uma pessoa idosa”, fator que denota maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.

 

Na segunda fase, contrariamente ao sustentando pela defesa, o Magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, no entanto, procedeu com a compensação desta com a agravante prevista no art. 61, II, alínea “h”, do Código Penal – crime praticado contra maior de 60 (sessenta) anos – , por serem igualmente preponderantes. Assim, não há reparos a serem feitos.


Detração penal e justiça gratuita


O apelante requer, ainda, a aplicação do instituto da detração penal, pra que seja descontado da pena definitiva o período em que ficou preso provisoriamente.

 

O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012 dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.

 

Destarte, somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento, para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012. A propósito, já decidiu esta Câmara Criminal:


(...) Em relação à detração do período em que o réu permaneceu preso em estado de flagrância, o momento oportuno para apreciação do pleito é na execução da pena, diretamente ao juízo das execuções, competente para tal nos termos do art. 66, III, "c" da Lei nº 7.210/84. 10. Recurso conhecido e improvido.1(...)”

 

Assim, considerando que o apelante restou condenado à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e que se encontra recolhido desde 20/08/2022, além de sua prisão preventiva ter sido mantida na sentença para garantia da ordem pública, verifica-se que a detração penal, nesse momento, não possui a faculdade de alterar o regime prisional, devendo sua situação processual ser melhor verificada pelo Juízo das Execuções.


Noutro ponto, requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante.


 Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:


“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)"


 Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.


 Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

1 TJPI/ AC Nº 2012.0001.000354-4; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho; Julgado em: 18/12/12.



Teresina, 19/02/2024

Detalhes

Processo

0802730-20.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

MARCOS VINICIUS RIBEIRO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2024