
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0806403-61.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO FRANCISCO DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. VÁLIDO. COMPENSAÇÃO DO VALOR. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco SANTANDER S.A. em face da decisão terminativa que conheceu os recursos de apelação e negou provimento ao primeiro (Banco) e deu provimento ao segundo (João Sousa).
Em suas razões, o Embargante alega omissão na decisão terminativa (ID 11312197) e requer a compensação do valor repassado à parte autora, ora Embargada, uma vez que o comprovante de transferência juntado é válido.
Apesar de intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Preconiza o C. Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração têm por finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. (STJ, Edcl no AgRg nos EAResp 620940/RS, Ministro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14.09.2016).
In casu, o Embargante alega que a decisão terminativa de ID 11312197 foi omissa quanto à compensação de valores. Em razão disso, requereu que o valor repassado para a autora seja deduzido do quantum referente à condenação imposta, “visto que o comprovante de transferência do depósito em conta corrente de titularidade da autora anexado aos autos, tanto na contestação quanto na contrarrazão não se trata de print, mas comprovante idôneo que cumpre as regras da agência reguladora, qual seja o Banco Central do Brasil.”
Em que pese o entendimento outrora proferido por esta relatoria, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o recorrente acostou ao feito documento demonstrativo de liberação financeira para conta do recorrido, tendo este recebido o montante acordado, uma vez que o valor remanescente do empréstimo firmado fora disponibilizado em conta bancária de titularidade da própria parte autora, descrita nos autos.
Dessa forma, é necessária a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à embargada, apresentado em ID 7476830, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária – IPCA, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
DISPOSITIVO
Isto posto, conheço dos embargos e os acolho com efeitos parcialmente infringentes para, reformando a decisão embargada, apenas determinar a compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à embargada apresentado em ID 7476830, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 29 de novembro de 2023.
0806403-61.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO FRANCISCO DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação29/11/2023