Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801160-63.2022.8.18.0136


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). PREMISSA EQUIVOCADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA REFERENTE A RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO AO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801160-63.2022.8.18.0136 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801160-63.2022.8.18.0136

RECORRENTE: ZILDETE MARTINS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). PREMISSA EQUIVOCADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA REFERENTE A RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO AO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801160-63.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: ZILDETE MARTINS DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S/A. em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto e deu-lhe provimento para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Aduz nos embargos de declaração que o acórdão julgou recurso inominado sem considerar a inexistência de descontos no benefício da consumidora.  

Sem contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

No caso posto em julgamento, analisando detidamente os autos, entendo que o processo deve ser chamado à ordem para que o acórdão seja reformado, pelas razões que exponho a seguir.

A parte recorrente/embargada, embora alegue na sua petição inicial que houve a disponibilização de valores em seu favor, afirmou durante a audiência de instrução e julgamento que não recebeu valores em virtude do negócio jurídico por ela impugnado, sob a razão de “este não deu certo” (ID 8147916), o que confirma as afirmações da instituição financeira tanto em sede de contestação, como nas razões dos presentes aclaratórios, no sentido de que não houve a realização de saques ou de compras mediante utilização do cartão de crédito consignado, mas apenas uma reserva inicial de possível crédito que poderia ser por ela utilizado.

Ademais, deve ser acrescentado que não foi apresentado em juízo comprovantes de descontos de valores no benefício previdenciário da embargada.

Destarte, constato que o acórdão ora impugnado partiu de premissa fática equivocada – descontos indevidos no benefício previdenciário da embargada –, sendo necessária a atribuição de excepcional efeito infringente ao presente recurso para que seja sanado o vício ora apontado, com a reforma do acórdão e o julgamento correto do recurso, de acordo com as provas dos autos. Neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA DE JULGAMENTO. USO INDEVIDO DE MARCA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO USO DA MARCA NO PERÍODO RECLAMADO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É cabível, em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1453684 MG 2019/0047949-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO CONFIGURADO. 1. Caso em que o acórdão embargado, ao afastar a fixação de honorários recursais na decisão que não conheceu do Recurso Especial da União, partiu de premissa fática equivocada, porquanto considerou que não foram arbitrados honorários anteriormente à interposição do Agravo de Instrumento na origem. 2. Contudo, conforme exposto pela parte embargante, o referido recurso foi interposto com o fim de discutir justamente tais valores, sendo certo que houve ainda majoração dos honorários de sucumbência pelo Tribunal a quo, razão pela qual deve ser restabelecida a decisão monocrática. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a decisão das fls. 347-350, e-STJ. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1869938 RS 2020/0080109-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).

 

Portanto, ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para fins de reformar o acórdão embargado no sentido de excluir o direito da embargada ao recebimento de restituição do indébito. No mais, mantenho o acórdão em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 23/02/2024

Detalhes

Processo

0801160-63.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ZILDETE MARTINS DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

23/02/2024