
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0817164-08.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Provas]
APELANTE: RAIMUNDO LUCIO DIAS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONTENCIOSO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 2º, CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A sentença objeto de apelação homologou a produção antecipada de provas, condenando o requerido ao pagamento de honorários advocatícios.
II. O apelante alega a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de lide resistida.
III. Conforme preceituado pelo art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, na produção antecipada de provas, não se pronuncia sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre suas consequências jurídicas, impossibilitando a definição de parte sucumbente.
IV. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença guerreada, a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais. Ademais, condenar o apelado nas custas e despesas recursais, mas, em razão dos benefícios da justiça gratuita de que goza, mantenho suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator..
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, devidamente qualificado, contra sentença proferida nos autos de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, processo n° 0817164-08.2018.8.18.0140, em que contende com RAIMUNDO LUCIO DIAS, igualmente qualificado.
A sentença hostilizada homologou produção antecipada de provas requerida pelo apelante, tendo condenado o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do causídico do requerente.
Inconformado, apela o requerido, sustentando não caber condenação de honorários advocatícios neste procedimento.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Consoante ressaltado no relatório, a sentença hostilizada homologou produção antecipada de provas requerida pelo apelante, condenando o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do causídico do requerente.
Inconformado, apela o requerido, sustentando não caber condenação de honorários advocatícios neste procedimento.
Pois bem. Na produção antecipada de provas, o juiz não se pronuncia sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, CPC).
Isso significa que não é possível definir quem sucumbiu neste procedimento. É que não existiu uma lide contenciosa entre as partes.
Bem por isso, a jurisprudência entende que não cabe condenação de nenhuma das partes em honorários sucumbenciais.
Veja-se nota extraída do Novo Código de Processo Civil Anotado e Legislação Processual Civil em Vigor, de Theotônio Negrão et al:
Art. 381.1 a. Não são devidos honorários na produção antecipada de prova (STJ-3ª T., REsp 401.003, Min. Menezes Direito, j. 11.6.02, DJU 26.8.02; RSTJ 59/358, RT 492/93, 507/238, JTAERGS 70/367).
Nos autos principais, a parte sucumbente deve arcar com as custas e despesas processuais, nas quais devem ser incluídas (com pedido expresso do interessado) as custas e despesas do processo de produção antecipada de provas.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença guerreada, a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Ademais, condeno o apelado nas custas e despesas recursais, mas, em razão dos benefícios da justiça gratuita de que goza, mantenho suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0817164-08.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProvas
AutorRAIMUNDO LUCIO DIAS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação27/02/2024