Acórdão de 2º Grau

Retificação de Área de Imóvel 0003381-62.2011.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 1.O artigo 212 da Lei de Registro Públicos estabelece que quando o registro ou a averbação forem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade, deve-se proceder à retificação da área neles constante, a fim de que se adequem à realidade fática. 2. No caso dos autos, pretende o Apelante a retificação do imóvel, notadamente no que diz respeito ao limite 27SE por 14 metros, eis que segundo o recorrente não condiz com a realidade, sendo o correto 27SE por 140 metros. 3. Observo que as descrições constantes no Memorial Descritivo e no Levantamento Planimétrico corroboram as alegações do recorrente, eis que demonstram a existência da distância de 140 (cento e quarenta) metros quando do limite da Estrada PI. 4. Constata-se ainda que quando da proposição da presente Ação de Retificação os autores, ora recorrentes, pleitearam a citação dos confrontantes, os quais foram devidamente citados, contudo, não apresentaram manifestação. 5. Ademais, percebo que a alteração não importará em aumento da área total, qual seja, 07ha79a50ca, de modo que, dos elementos trazidos aos autos, principalmente do Memorial Descritivo e Levantamento Planimétrico, se infere a ocorrência de erro quando do registro do imóvel, eis que se registrou o marco 27SE por 14 metros, quando o correto seria 27 SE por 140 metros. 6. Ressalto, por fim, a possibilidade de retificação de área, ainda que se trate de registro oriundo de Ação Usucapião com trânsito em julgado, como no caso concreto. 7. Apelação conhecida e provida, reformando a sentença para julgar procedente o pleito autoral, determinando que se proceda com a retificação do imóvel em questão, no sentido de constar a mesma área constante do memorial descritivo apresentado com a inicial. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0003381-62.2011.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0003381-62.2011.8.18.0031

APELANTE: LUIZ ALVES PEREIRA, MARIA ZENILDA DE OLIVEIRA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: DULCIMAR MENDES GONZALEZ

APELADO: OSWALDO LIMA ALMENDRA FILHO

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO AMPARO ALVES GUIMARAES FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 

1.O artigo 212 da Lei de Registro Públicos estabelece que quando o registro ou a averbação forem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade, deve-se proceder à retificação da área neles constante, a fim de que se adequem à realidade fática. 2. No caso dos autos, pretende o Apelante a retificação do imóvel, notadamente no que diz respeito ao limite 27SE por 14 metros, eis que segundo o recorrente não condiz com a realidade, sendo o correto 27SE por 140 metros. 3. Observo que as descrições constantes no Memorial Descritivo e no Levantamento Planimétrico corroboram as alegações do recorrente, eis que demonstram a existência da distância de 140 (cento e quarenta) metros quando do limite da Estrada PI. 4. Constata-se ainda que quando da proposição da presente Ação de Retificação os autores, ora recorrentes, pleitearam a citação dos confrontantes, os quais foram devidamente citados, contudo, não apresentaram manifestação. 5. Ademais, percebo que a alteração não importará em aumento da área total, qual seja, 07ha79a50ca, de modo que, dos elementos trazidos aos autos, principalmente do Memorial Descritivo e Levantamento Planimétrico, se infere a ocorrência de erro quando do registro do imóvel, eis que se registrou o marco 27SE por 14 metros, quando o correto seria 27 SE por 140 metros. 6. Ressalto, por fim, a possibilidade de retificação de área, ainda que se trate de registro oriundo de Ação Usucapião com trânsito em julgado, como no caso concreto. 7. Apelação conhecida e provida, reformando a sentença para julgar procedente o pleito autoral, determinando que se proceda com a retificação do imóvel em questão, no sentido de constar a mesma área constante do memorial descritivo apresentado com a inicial.

 



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ ALVES PEREIRA e outros contra sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba (PI) nos autos da “Ação de Retificação de Registro Público”.

Os Autores informam na petição inicial que adquiriram, por meio de escritura pública de compra e venda, parte de um imóvel rural com área de 06h. 79a. 50C, e que tal propriedade fora desmembrada de uma área maior de 07h. 79a. 50c, a qual foi adquirida pelos vendedores por meio de ação de usucapião de nº 2.904/89, que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba, julgada em 21 de abril de 1993.

Sustentam que o causídico do feito, à época, ao elaborar a petição inicial e descrever os limites e as respectivas metragens do imóvel usucapido, em determinado trecho, dispôs: “segue margeando, com 27se por 14 metros, fechando o polígono no ponto de partida”. Entretanto, tal descrição do imóvel usucapido não condiz com a realidade, pois, conforme planta e memorial descritivo constante naqueles autos (processo nº 2.904/89), constam o limite: “27SE por 140 metros”.

Requerem a procedência da ação no sentido de constar a área correta do imóvel, conforme memorial descritivo, bem como as divisas geodésicas do imóvel.

O magistrado de origem, entendendo que não há erro a se retificar, julgou improcedente o pleito autoral.

Irresignado, Luiz Alves Pereira e outros interpuseram o presente recurso de Apelação sustentando, em síntese, que a descrição final do imóvel usucapido, onde diz “segue margeando a Estrada Parnaíba Chaval, com 27SE por 14 metros”, não condiz com a realidade, pois, conforme planta e memorial descritivo constantes do processo de usucapião, sob o nº 2.904/89, constam o limite 27SE por 140 (cento e quarenta) metros.

Aduz que a planta e memorial descritivo já mencionados, consta o limite 72SE por 140 metros, que correto é, porém, na petição inicial por lapso do advogado da época do feito consta apenas 27SE por 14 metros, de tal forma que tal dado deve ser retificado.

Requer assim a reforma da sentença, determinando que seja retificado a área do imóvel para que conste o limite 72SE por 140 (cento e quarenta) metros.

O Ministério Público Superior exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 


VOTO 



 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 



 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 



 

Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 



RAZÕES DO VOTO 

 

Conforme relatado, sustenta o Apelante em síntese, que a descrição final do imóvel, onde diz “segue margeando a Estrada Parnaíba Chaval, com 27SE por 14 metros”, não condiz com a realidade, pois, conforme planta e memorial descritivo dispostos no processo de usucapião, sob o nº 2.904/89, constam o limite 27SE por 140 (cento e quarenta) metros, de tal forma que tal dado deve ser retificado.

Pois bem. O artigo 212 da Lei de Registro Públicos estabelece que quando o registro ou a averbação forem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade, deve-se proceder à retificação da área neles constante, a fim de que se adequem à realidade fática, in verbis:

“Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.”

No caso dos autos, pretende o Apelante a retificação do imóvel, notadamente no que diz respeito ao limite 27SE por 14 metros, eis que segundo o recorrente não condiz com a realidade, sendo o correto 27SE por 140 metros.

Os recorrentes adquiriram o imóvel em discussão, com área de 06h. 79a. 50c, por meio de escritura pública de compra e venda, sendo que tal propriedade fora desmembrada de uma área maior de 07h. 79a. 50c, a qual foi adquirida pelos vendedores por meio de ação de usucapião de nº 2.904/89, que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba, julgada em 21 de abril de 1993.

Quando da prolação da sentença nos autos da Ação de Usucapião, o dispositivo restou assim vazado (ID 4911402 – pág. 04):

“Por todo o exposto, julgo procedente a presente ação, para o fim de reconhecer, em favor dos autores, a aquisição do domínio pelo Usucapião, sobre a área de terra descrita na petição inicial e determino a transcrição da presente sentença no registro de imóveis desta Comarca, mediante mandado.”

Por conseguinte, registrou-se uma Gleba de Terra situada na estrada Parnaíba/Chaval - CE, limitando-se com terras de Bernardo Braga Spíndola com 55 NE por 470,00m, seguindo em limites com terras de Anastácio Luiz de Oliveira, com 3’NE por 100m e 18'NW por 96,00m, deste marco segue limitando com terras de Firmo Luiz de Oliveira, com 53º SW por 540m, atingindo a estrada de Parnaíba/Chaval – CE, com 27ºSE, por 14,00m (ID 4911401 – pág. 40).

Repousam nos autos Levantamento Planimétrico (ID 4911401 – pág. 32) e Memorial Descritivo da Área de 07ha79a50ca (ID 4911401 – pág. 34) dos quais se extrai o seguinte:

(i) P01-P02, Distância 470,00; ângulo AZ=29º59'47"; Confrontante Bernardo Braga Spíndola;

(ii) P02-P03, Distância 100,00, ângulo Az=06º34’40", Confrontante Anastácio Luiz de Oliveira;

(iii) P03-PO4, distância 96,00, ângulo Az=305º22'05", Confrontante Anastácio Luiz de Oliveira;

(iv) PO4-P05, distância 540,00, ângulo Az=210º07'48", Confrontante Firmo Luiz de Oliveira;

(v) P05-P01, distância 140,00, ângulo AZ=132º41'06", confrontante Estrada - PI 402.

Observo assim que as descrições constantes no Memorial Descritivo e no Levantamento Planimétrico corroboram as alegações do recorrente, eis que demonstram a existência da distância de 140 (cento e quarenta) metros quando do limite da Estrada PI - 402 (Parnaíba/PI – Chaval/CE).

Constata-se ainda que quando da proposição da presente Ação de Retificação os autores, ora recorrentes, pleitearam a citação dos confrontantes, os quais foram devidamente citados, contudo, não apresentaram manifestação (ID 4911401 – pág. 172 e pág. 184).

Destaco que, acaso o limite fosse de apenas 14 (catorze) metros, como consta na Certidão do Imóvel, a área do imóvel se restringiria a 4h83a40c, como se depreende do Levantamento Planimétrico de ID 4911401 – pág. 36, o que, por conseguinte não condiz com a área de 07ha79a50ca.

Ademais, percebo que a alteração não importará em aumento da área total, qual seja, 07ha79a50ca, de modo que, dos elementos trazidos aos autos, principalmente do Memorial Descritivo e Levantamento Planimétrico, se infere a ocorrência de erro quando do registro do imóvel, eis que se registrou o marco 27SE por 14 metros, quando o correto seria 27 SE por 140 metros.

Ressalto, por fim, a possibilidade de retificação de área, ainda que se trate de registro oriundo de Ação Usucapião com trânsito em julgado, como no caso concreto. Nesse sentido a jurisprudência pátria, senão vejamos:

DIREITO CIVIL, REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, TRANSITADA EM JULGADO - PEDIDO POSTERIOR, DOS AUTORES, DE SUBSTITUIÇÃO DO MEMORIAL DESCRITIVO QUE ACOMPANHOU O CROQUI DO IMÓVEL USUCAPIENDO - CORREÇÃO DE ALEGADO ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DE MEDIDA DO IMÓVEL, NA PARTE DOS FUNDOS - EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE REGISTRO, CONTENDO A DESCRIÇÃO DITA CORRETA DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, DE NOVA CITAÇÃO DOS INTERESSADOS, INVIÁVEL EM PROCESSO JÁ EXTINTO - QUESTÃO SOLUCIONÁVEL POR MEIO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO, COM BASE NA LEI N.º 6.015/73, ARTIGOS 212 E 213. - Uma vez transitada em julgado sentença de procedência proferida em ação de usucapião, não se pode, no mesmo processo, deferir pedido de substituição do memorial descritivo do imóvel usucapiendo - e de expedição de novo mandado ao registro imobiliário - para a correção de alegado equívoco existente naquele que acompanhou a inicial, pois isso demandaria nova citação dos interessados, impossível em processo findo. - A correção de erro material existente na indicação de uma das medidas do imóvel objeto de aquisição por usucapião, não gerando alteração da área total usucapida, pode ser buscada por meio do procedimento previsto na Lei de Registros Públicos, artigos 212 e 213. (TJMG. AI n. 1.0686.10.015543-7/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 19/04/2016) destacou-se

Por todo o exposto, deve o recurso ser provido, a fim de que se proceda com a retificação da área do imóvel discutido.

 

DECISÃO


Ao lume de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedente o pleito autoral, determinando que se proceda com a retificação do imóvel em questão, no sentido de constar a mesma área constante do memorial descritivo apresentado com a inicial.

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0003381-62.2011.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Retificação de Área de Imóvel

Autor

LUIZ ALVES PEREIRA

Réu

Oswaldo Lima Almendra Filho

Publicação

30/11/2023