Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0762429-81.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0762429-81.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: SINVALDO JOSIAS COSTA
IMPETRANTE: EZEQUIAS PORTELA PEREIRA

IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO


 

EMENTA

HABEAS CORPUS. - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - NÃO CONHECIMENTO.

Em se tratando de ação constitucional de rito sumaríssimo, o habeas corpus exige prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade suscitada, no caso, a ausência da decisão apontada como ilegal, impõe o não conhecimento do writ.

 

DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por EZEQUIAS PORTELA PEREIRA, em benefício de SINVALDO JOSIAS COSTA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente, em 13 de outubro de 2023, ao ter descumprido medida protetiva contra a sua ex mulher, encontrando-se preso atualmente na unidade prisional de Altos.

Alega a impetrante a desproporcionalidade da medida cautelar extrema e a fundamentação insuficiente da prisão preventiva, considerando que não há indícios de que o acusado em liberdade ponha em risco a instrução criminal, a ordem pública ou risco à ordem econômica.

Por fim requer, em sede liminar, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, concedendo o benefício da liberdade provisória. No mérito, que seja confirmada a liminar deferida.

Eis o breve relatório.

No presente caso, o impetrante alega que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, entretanto, não juntou ao presente writ, cópia de qualquer ato praticado por autoridade judiciária, para que se possa analisar o alegado constrangimento ilegal.

É cediço que o Habeas Corpus é medida de caráter urgente, de cognição sumaríssima, em que a prova tem que ser pré-constituída, cabendo à impetrante o ônus de produzi-la, neste sentido é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, in Recursos no processo penal, pág. 297/298, senão vejamos:

"Em face de suas características fundamentais - simplicidade e sumariedade -, o procedimento do habeas corpus não possui uma fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar a concessão da ordem.

De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incube o ônus da prova."

Com efeito, não tendo o impetrante instruído devidamente o feito com a decisão que decretou a prisão do paciente, inviável a análise do pedido inicial.

Desta feita, diante da ausência de documentos essenciais para o exame do writ, NÃO CONHEÇO DA ORDEM impetrada.

Intime-se, dê-se baixa na distribuição, em seguida, arquive-se.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762429-81.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/12/2023 )

Detalhes

Processo

0762429-81.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

SINVALDO JOSIAS COSTA

Réu

JUÍZO DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO

Publicação

01/12/2023