TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020444-06.2007.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: DISTRIBUIDORA REGIONAL LTDA, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ, FRANCOIS ROCHA DE AGUIAR
Advogado(s): SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, KALLY DA COSTA DUARTE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. GOVERNO DO ESTADO. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. PRAZO QUINQUENAL. AÇÃO EXTINTA APÓS UM ANO. EFETIVA CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. CONSTRIÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente é motivada pela ausência de bens penhoráveis do executado ou por desconhecimento de sua localização. Isto é, deve ser reconhecida pelo Magistrado, diante da paralisação da execução além do prazo prescricional do direito material, que no caso vertente é quinquenal. 2. A contagem do prazo de 1 (um) ano, inicia com a não localização de bens penhoráveis do executado ou do próprio executado para fins de citação. Assim, decorrido um ano de suspensão do processo, inicia-se a contagem do prazo prescricional, o qual só será interrompido com a efetiva citação ou intimação do executado ou com a constrição de bens penhoráveis. 3. Cumpria ao juízo a quo proferir despacho para suspender o processo durante um ano antes de reconhecer a prescrição intercorrente. 4. Em que pese a incidência automática do prazo prescricional após o decurso do ano de suspensão do processo, no caso em deslinde, o lapso temporal decorrido não foi suficiente para ensejar prescrição intercorrente. 5. Apelação recebida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara dos feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina– PI, nos autos da ação de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo apelante, em face de DISTRIBUIDORA REGIONAL LTDA-ME.
Na Sentença (ID. 8556963), o d. juízo a quo julgou extinta a Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, à luz do entendimento de que “resta inconteste, assim, a efetiva ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos em 25/05/2019”.
Em suas razões recursais (ID. 8556964), a parte apelante, afirma, em síntese, que a Sentença viola os artigos 40, da Lei de Execução Fiscal (LEF) e 146, II, b, da Constituição Federal. Ressaltou, ainda que, a morosidade na prática dos atos judiciais, quanto a realização das diligências tomadas no processo prejudicou o andamento deste.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja afastado o reconhecimento de prescrição.
Devidamente intimado a se manifestar no ID. 8557170, o apelado deixou transcorrer o prazo in albis.
Decisão de admissibilidade por esta relatoria no ID. 10174066.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público, que justifique sua intervenção no ID. 11171095.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Decido.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de ação de Execução Fiscal, em que a Fazenda Pública do Estado do Piauí requer a cobrança de créditos referentes ao recolhimento de ICMS e multa, na qual o Juiz, após a frustração das diligências necessárias e possíveis em um processo executório, sentenciou julgando o processo EXTINTO, com resolução do mérito, ao denotar a ocorrência de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Insatisfeito com a decisão meritória, o Estado do Piauí, por meio de seu bastante procurador, interpôs a presente Apelação, a qual desafia matéria meramente processual.
A priori, cumpre destacar que a prescrição intercorrente é motivada pela ausência de bens penhoráveis do executado ou por desconhecimento de sua localização. Isto é, deve ser reconhecida pelo Magistrado, diante da paralisação da execução além do prazo prescricional do direito material, que no caso vertente é quinquenal. É nesse sentido o que dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei de Execução Fiscal (LEF):
(CPC) Art. 921. Suspende-se a execução:
[…]
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
(LEF) Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
[…]
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Nesse viés, a contagem do prazo de 1 (um) ano, inicia com a não localização de bens penhoráveis do executado ou do próprio executado para fins de citação. Assim, decorrido um ano de suspensão do processo, inicia-se a contagem do prazo prescricional, o qual só será interrompido com a efetiva citação ou intimação do executado ou com a constrição de bens penhoráveis.
Ademais, a interrupção da prescrição intercorrente dá-se quando o exequente atravessa petição, requerendo diligências cabíveis ao caso e estas logram êxito, antes do vencimento do prazo prescricional.
No caso em espeque, denoto que, apesar das dificuldades encontradas para citar os executados e das muitas tentativas frustradas, o Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado expedido pelo Juiz da lide, efetivou a citação pessoal das partes, conforme Certidões acostadas aos autos no ID. 8556951, págs. 149 e 153. Decerto, não há que se falar em não localização do executado para motivar a incidência do art. 921, III, do CPC.
Por outro lado, outra Certidão, de ID. 8556951, p. 155, atesta a frustração da Execução, ao comunicar a não localização de bens em nome dos executados. A partir disso, cumpria ao juízo a quo proferir despacho para suspender o processo durante um ano antes de reconhecer a prescrição intercorrente. Para coadunar, colaciono o entendimento jurisprudencial:
PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO. SUSPENSÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Não sendo localizados bens penhoráveis, não deve a execução ser extinta, mas suspensa, de modo a ser evitado o indevido locupletamento do devedor. Precedentes. III - Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1484066 PB 2014/0248127-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Grifos acrescidos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 921 DO CPC. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. - A ausência de bens penhoráveis não configura falta de interesse de agir superveniente, a justificar a extinção do processo sem julgamento do mérito - Deve-se suspender o processo nos termos do art. 921 do CPC, caso não sejam encontrados bens do devedor passíveis de penhora. (TJ-MG - AC: 10878170023419001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 21/08/2020, Data de Publicação: 01/09/2020). Grifos acrescidos.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NUMEROSAS DILIGÊNCIA. PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por força da combinação das regras insertas nos art. 921, III e §§ combinado como o art. 924, V do CPC, a não localização de bens passíveis de penhora enseja a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual inicia-se a prescrição pelo tempo previsto para a execução do título em questão. 2. Na hipótese em que se garante ao exequente a realização de numerosas diligências, bem como a suspensão do feito conforme norma de regência, não se localizando bens penhoráveis, não há outra solução possível diversa da extinção da execução. 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão executória de cédula de crédito bancário restringe-se a 3 (três) anos, contados do vencimento, conforme determina o art. 44 da Lei 10.931/2004 e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. 4. O mero pedido de diligência, sem efetiva possibilidade de localização de bens passíveis de solver a obrigação, não tem força para obstar a prescrição em curso. Precedentes. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-DF 00049337920168070003 1716048, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2023). Grifos acrescidos.
De maneira contrária, o Magistrado primevo incorreu em error in procedendo, ao proferir despacho (ID. 8556951, p. 157) intimando a Fazenda Pública a se manifestar acerca de prescrição intercorrente, haja vista o decurso de apenas um ano da frustração da execução. Com efeito, em que pese a incidência automática do prazo prescricional após o decurso do ano de suspensão do processo, no caso em deslinde, o lapso temporal decorrido não foi suficiente para ensejar prescrição intercorrente.
Desta feita, entendo pelo retorno dos autos ao juízo de origem e regular processamento da ação, de modo que, a efetiva incidência da prescrição, requer um prazo de 5 (cinco) anos após a frustração da execução.
3.DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo RECEBIMENTO da presente apelação e, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO.
A reforma da Sentença e retorno dos autos a 1ª Instância é medida que se impõe.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0020444-06.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDISTRIBUIDORA REGIONAL LTDA
Publicação09/02/2024