Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0023157-70.2015.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria do delito restaram demonstradas nos autos. 2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 3. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0023157-70.2015.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2024 )

Acórdão

 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0023157-70.2015.8.18.0140

APELANTE: JOSÉ EXPEDITO LIMA

Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e autoria do delito restaram demonstradas nos autos.

2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.

3. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Expedito Lima em face de sua irresignação contra a sentença (ID nº 11616478, págs. 01/24), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

A denúncia (ID nº 11616454, págs. 112/115) narra que no dia 02/10/2015, por volta das 16:00 horas, os policiais, JULIMAR ALVES, ANTÔNIO RAMON e LOURIVAL FERREIRA, lotados na Delegacia de Homicídios, dirigiram-se a uma residência situada na Rua Antônio Neves de Melo, nº 5203, Parque Itararé, nesta Capital, onde reside JOSÉ EXPEDITO DE LIMA, vulgo “Pelebreu”, com o objetivo de darem cumprimento a um Mandado de Busca e Apreensão no local.

Consta ainda que anteriormente, no dia 28/09/2015, uma equipe da Delegacia de Entorpecentes (DEPRE) havia tentado dar cumprimento a um Mandado de Prisão Preventiva em desfavor de JOSÉ EXPEDITO DE LIMA, o qual se encontrava no Morro do Cego, na Vila Palitolândia, nesta Capital; porém, nesta ação policial, o ora denunciado reagiu e houve troca de tiros entre este e os policiais da DEPRE, tendo “Pelebreu” atirado em um policial civil.

Assim, na data de 02/10/2015, diante de informações de que este se encontrava na sua residência no Bairro Itararé e tendo sido expedida ordem judicial autorizando a busca, os policiais foram cumprir o mandado e ao chegarem ao local, adentraram à residência e encontraram JOSÉ EXPEDITO em um dos quartos, de joelhos, segurando uma pistola .380 numa das mãos e na outra mão segurava dois carregadores de munição de mesmo calibre. Então, o policial JULIMAR ordenou que JOSÉ EXPEDITO soltasse a arma, sendo que este obedeceu ao comando e foi abaixando a arma lentamente e colocou a pistola e os carregadores no chão.

Foi feita a busca no imóvel, sendo encontrados na residência de PELEBREU uma outra arma (espingarda modificada para calibre .38), mais um carregador com munição .380, 04 (quatro) pedras de crack, uma trouxa de maconha, um tablete de maconha, uma faca tipo caçador, a quantia em dinheiro de R$ 220,00 e cédulas de moeda estrangeira.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 11616478, págs. 01/24) que condenou o apelante pelo crime de Tráfico de Drogas, tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, aplicando à pena de 07 (sete) anos e 01 (um) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.

Inconformado com a sentença, a Defesa do acusado interpôs recurso de apelação (ID nº 11921472). Em suas razões aduz que a sentença guerreada deve ser reformada, preliminarmente, com a reforma da sentença pleiteando a desclassificação do tráfico de drogas para o crime de posse de drogas para uso, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06; sucessivamente, pede a absolvição do delito de tráfico por insuficiência de provas.

Em contrarrazões (ID nº 12442539), o Ministério Público requer o conhecimento do recurso, mas para que seja julgado improcedente.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 13054236) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da impossibilidade de desclassificação do delito

A defesa do apelante alega que a quantidade de substância ilícita apreendida em sua posse é mínima. A defesa ainda aduz que não foi encontrado outro elemento característico da traficância com a mesma, como balança de precisão, nem anotações ou listas com os supostos compradores dos tóxicos. Assim, requer a desclassificação do crime de tráfico de trocas para a conduta prevista no art. 28, da Lei nº 11.343.82006.

Sem razão.

A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos através das provas documentais, em especial, destaco o Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 11616454, pág. 01/11; do Auto de Apresentação e Apreensão de 01 (Uma) Pistola Taurus, Pt 58 S, Cal. 380mm Serie N ºk45159 04 (Quatro) Carregadores Municiados Com 60 (Sessenta) Munições Aparentemente Intactas, Uma Espingarda Cartucheira, Cal.40, (Que “Calça” Munição De Cal.38) número de Série não identificado, uma faca tipo caçador, marca finlang making, com bainha camuflada, a importância de $220,00 em espécie, duas notas de 5,00 euros, uma cédula ce 2.000 ( dois mil Guaranies, uma cédula de 10 Dirhains e uma cédula de 20 ( da Nova Zelândia), quatro pedras de substância amarelada supostamente entorpecentes (Crack), uma trouxinha de substância vegetal ressecada (supostamente Maconha), um tablete de substância vegetal, ressecada e prensada (supostamente Maconha) (ID nº 11616454, pág. 14 ); do Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância, que comprovou que foram apreendidos 14,46 Gramas de Cannabis Sativa e 5,03 gramas de Cocaína (Documento nº 11616454); bem como dos Depoimentos dos Policiais Civis LOURIVAL PEREIRA DE CARVALHO NETO e ANTÔNIO RAMON LIMA REIS, em juízo, sob o crivo do contraditório, os quais foram responsáveis pela prisão em flagrante do réu (Documento nº 11616454, pág. 52/53).

Ademais, ainda se verifica a materialidade e autoria do delito através da prova oral produzida em juízo, a qual destaco os seguintes trechos dos depoimentos prestados:

Depoimento de Lourival Ferreira de Carvalho Neto (ID nº 11616457):

“Que na época dos fatos era lotado na DHPP; que foi realizada Operação para cumprimento de Mandado de Busca e participou desta; que adentrou à residência; que o colega Julimar que abriu a porta; que o acusado estava com a arma em mãos; que na casa encontraram outra arma; que foram encontradas drogas mas não recorda as quantidades; que apreenderam maconha e crack; que o acusado também era investigado pela DHPP por um Homicídio; que já ouviu falar que o acusado é envolvido com o tráfico de drogas no ‘Morro do Cego’; que o réu declarou que as drogas eram para consumo pessoal; que acredita que as armas do réu eram para defesa pessoal.”

 

Depoimento de Julimar Alves de Almeida Filho (ID nº 11616457):

“Que a DEPRE tentou dar cumprimento ao Mandado de Prisão do acusado no Morro do Cego mas houve troca de tiros e um policial civil foi baleado; que a troca de tiros foi com o acusado e outros parceiros deste; que solicitaram Mandado de Busca para a casa do acusado; que foram dar cumprimento ao Mandado de Busca; que chegaram as equipes da DHPP; que entrou primeiro na casa; que a companheira do acusado estava na janela e viu a equipe; que havia dois idosos também na casa; que no último quarto ao lado direito, quando entrou, observou um vulto e após visualizou que era o acusado, com uma arma na mão; que quando disse que era a Polícia, o acusado virou de costas e se ajoelhou, colocando a arma para cima; que a pistola estava carregada e havia mais 3 carregadores na mão do acusado; que em buscas, os policiais localizaram uma espingarda e drogas; que não recorda quem localizou as drogas; que soube que o acusado era o chefe do ‘Morro do Cego’; que conhecia o acusado pois já o investigavam por conta de um Homicídio; que o réu declarou que as drogas eram para consumo; que quanto às armas e munições, não recorda o que o réu declarou.”

 

Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes. Outrossim, os demais elementos probatórios demonstram a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo recorrente.

Desse modo, torna-se impossível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei de Drogas.

Neste sentido, a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. 2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 3. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1697283 SE 2020/0102445-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) (grifo)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. 2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 3. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 671966 SP 2021/0174282-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 2. Verifica-se, no caso dos autos, que a instância ordinária concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos acusados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 3. Assim, torna-se incabível a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático- probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2203507 TO 2022/0280407-2, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023)

 

Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu guarde ou mantenha em depósito a droga, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.

O art. 33 da Lei nº 11.343/06, assim é regido:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (grifo)

 

Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0023157-70.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JOSÉ EXPEDITO LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2024