Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0006579-95.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO DESCONSTITUIR DECISÃO DO TCE/PI (JULGAMENTO DE CONTAS IRREGULARES). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS REGIMENTAIS DO TCE-PI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, esquadrinhando-se os autos do procedimento administrativo, constatou-se que o gestor acompanhou o julgamento do procedimento administrativo, apresentando defesa e, inclusive, interpôs o recurso cabível tempestivamente contra a decisão da Corte de Contas. 2. Não há que se falar em violação ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, quando observado o procedimento correto pela Corte de Contas, como é o caso dos autos. 3. Por fim, ressalta-se a necessidade de respeito ao princípio da Separação dos Poderes e da excepcionalidade da intervenção do Judiciário no mérito administrativo. Não se trata de negar intervenção judicial sobre decisões do TCE: o fato é que tais decisões gozam de presunção de legitimidade, o que não pode ser afastada sem cautela, a não ser que se trate de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Por fim, ante o improvimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006579-95.2016.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/05/2024 )

Acórdão

 


 

 

 

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

0006579-95.2016.8.18.0140 – Apelação Cível

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: JOSÉ DE FÁTIMA ARAÚJO LEAL

Advogado: Charlles Max Pessoa Marques da Rocha (OAB/PI Nº 2.820)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO DESCONSTITUIR DECISÃO DO TCE/PI (JULGAMENTO DE CONTAS IRREGULARES). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS REGIMENTAIS DO TCE-PI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, esquadrinhando-se os autos do procedimento administrativo, constatou-se que o gestor acompanhou o julgamento do procedimento administrativo, apresentando defesa e, inclusive, interpôs o recurso cabível tempestivamente contra a decisão da Corte de Contas.

2.  Não há que se falar em violação ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, quando observado o procedimento correto pela Corte de Contas, como é o caso dos autos.

3. Por fim, ressalta-se a necessidade de respeito ao princípio da Separação dos Poderes e da excepcionalidade da intervenção do Judiciário no mérito administrativo. Não se trata de negar intervenção judicial sobre decisões do TCE: o fato é que tais decisões gozam de presunção de legitimidade, o que não pode ser afastada sem cautela, a não ser que se trate de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto.

4. Por fim, ante o improvimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

5. Recurso conhecido e improvido.


 


DECISÃO


            Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Por fim, ante o improvimento do recurso, majorar os honorários sucumbenciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor do Apelante, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JOSÉ DE FÁTIMA ARAÚJO LEAL, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI, nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA DESCONSTITUTIVA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, proposta pelo apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ), que julgou improcedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

Analisando os autos, vejo que no procedimento administrativo no TCE encontra-se devidamente fundamentado, em obediência aos princípios do devido processo legal. O Acórdão foi proferido por autoridades competentes para o ato e devidamente fundamentado em dados colhidos na instrução do procedimento administrativo, que mesmo após o contraditório ficaram caracterizados nos autos do processo administrativo.

Portanto, sendo sabido que não cabe ao judiciário rever os critérios adotados pelo administrador, no caso TCE, quando do julgamento do ato, sendo lícito apenas a aferição da legalidade, nota-se evidente a ausência do direito do autor, uma vez que cumpridas as formalidades legais de constituição do ato.

Dessa forma, nos termos da fundamentação expendida, impõe-se a denegação do pedido do requerente.

ANTE O EXPOSTO, de conformidade com a fundamentação e o parecer ministerial, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno, ainda, o requerente ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, em R$ 1.000,00 (mil reais).”

APELAÇÃO: Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando que, apesar do entendimento do juízo a quo, a decisão de mérito daquela Corte foi equivocada, pois: 1) o atraso na prestação de contas foi mera falha formal; 2) a existência de saldo em caixa, no final do exercício, restou justificada pela necessidade de realização de pagamentos em espécie; 3) a ocorrência de cheques devolvidos por falta de provisão de fundos se revelou como mero equívoco no controle dos respectivos canhotos, assim como o apelante teria ressarcido o erário quanto às tarifas bancárias cobradas pela devolução; 4) não se verificou o fracionamento de despesas; 5) a inadimplência junto à Eletrobrás se justificou pelo exercício de escolhas trágicas pela Administração Pública, que supostamente teria priorizado despesas com saúde, educação e pagamento de pessoal; 6) os gastos com limpeza pública sem licitação foram motivados por decisão judicial, tendo a situação sido regularizada em 2013; 7) quanto à imputação de encargos moratórios, não haveria prejuízo ao erário, uma vez que o apelante teria ressarcido o montante pago a título de juros e encargos; 8) a contratação de serviços contábeis e advocatícios se deu mediante instauração do procedimento de inexigibilidade de licitação, na forma da lei; e, finalmente, 9) os pagamentos realizados pela conta caixa em valores superiores ao limite ocorreram pela ausência de agência bancária no município, assim como pela dificuldade de pagamento mediante cheques. Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença de piso.

CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões, a Apelada  requereu que requer seja improvido o recurso de Apelação, mantendo-se sem retoques a sentença guerreada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior apresentou manifestação (ID n° 8465576) pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida integralmente.

É o relatório.

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo devidamente recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO RECURSAL

 

No caso, a controvérsia gravita em torno da análise da legalidade do procedimento administrativo, Processo n° 017.283/12 (Acórdão n° 820/2014 e Acordão n° 831/2015 – TCE/PI), que julgou irregulares as contas de Padre Marcos-PI, relativo ao exercício financeiro de 2011, na gestão do ora Apelante. Sustenta o Apelante que houve desconformidade com a legislação vigente e entendimento jurisprudencial pacífica do próprio do TCE/PI.

 

O Apelante alega a nulidade do julgamento do Acórdão nº 820/2014 e nº 831/2015 do TCE, em razão de serem as irregularidades apontadas das contas do município insubsistente aos seus fundamentos.

 

Aduz que as referidas falhas apostadas pelo Tribunal de Contas foram devidamente esclarecidas/sanadas, não sendo crível que ensejem a reprovação/irregularidades das contas em voga, como decidiu o TCE/PI, em julgamento absolutamente ilegítimo, de modo que a aludida desaprovação das contas referenciadas não pode persistir.

 

Conforme relatado, entendendo que não cabe ao judiciário rever os critérios adotados pelo administrador, no caso TCE, quando do julgamento do ato, sendo lícito apenas a aferição da legalidade, o juízo a quo julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Esquadrinhando-se os autos do procedimento administrativo, constata-se que o Apelante apresentou sua defesa, participou ativamente da instrução, tudo realizado em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tudo conforme o procedimento adotado pela Corte de Contas.

 

Assim, constata-se que o gestor acompanhou o julgamento do procedimento administrativo e, inclusive, interpôs o recurso cabível tempestivamente, que não acolhido pelo Tribunal de Contas.

 

Como sabido, as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado decorrem diretamente de competência a ele atribuída pelo ordenamento jurídico atinente à fiscalização e julgamento das contas públicas.

 

Definida a competência, cumpre verificar a higidez dos processos administrativos, não sendo procedentes os argumentos da causa de pedir de que não houve observância do direito de defesa e de motivação adequada.

 

Nesse aspecto, conforme entendeu o juízo a quo, a prova documental existente nos autos revela que o processo administrativo instaurado, sob o aspecto da legalidade, não apresenta nenhuma mácula. Assegurou-se ao autor, ora Apelante, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa durante os referidos procedimentos (art. 5º, LV, da CF/88), garantindo-lhe acesso às irregularidades apontadas e oportunidade para oferecer defesa escrita.

 

É certo que a atividade dos Tribunais de Contas, denominada de controle externo - que auxilia o Poder Legislativo na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, Estados e Municípios e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas - é revestida de caráter opinativo.

 

 A natureza dos Tribunais de Contas é de órgão de controle auxiliar do Poder Legislativo. Decorre daí que sua atividade é meramente fiscalizadora e suas decisões têm caráter técnico-administrativo, não encerrando atividade judicante, o que resulta na impossibilidade de suas decisões produzirem coisa julgada.

 

Por consequência, como o Tribunal de Contas não faz parte do Poder Judiciário, essas decisões não vinculam a atuação do Poder Judiciário, sendo passíveis de revisão por aquele Poder, máxime em face do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/1988 (Maria Sylvia Zanella Di Pietro in Direito Administrativo, 14ª edição, São Paulo: Atlas, 2002, pp. 687/688).

 

Assim, no aspecto formal, o processo administrativo não está maculado por nenhuma ilegalidade.

 

No mérito administrativo, por sua vez, os critérios técnicos de verificação e julgamento das contas não podem ser revistos pelo Judiciário, cuja competência restringe-se ao exame da legalidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos e da lei. A justiça ou injustiça da decisão é matéria de mérito do ato administrativo, sujeita à discricionariedade técnica da autoridade administrativa. No caso, não são passíveis de reapreciação judicial os critérios utilizados para o exame e julgamento das contas.

 

Assim, atuando nos estritos limites da competência que lhe fora outorgada e ausente quaisquer vícios de legalidade, não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo da decisão do TCE, sob pena de ofensa ao princípio da tripartição dos Poderes, na ausência de teratologia administrativa, descabendo o uso dos conceitos de razoabilidade e proporcionalidade (entre os meios empregados e a finalidade que quer a lei alcançar) como justificativa para a revisão do julgamento de contas do gestor público no manejo impróprio dos recursos públicos.

 

Isso porque não é dado ao Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, sendo-lhe permitido realizar controle apenas no aspecto da legalidade e observância dos aspectos formais.

 

No mesmo sentido é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito. Precedentes. 2. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à responsabilidade da requerente, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Honorários majorados, observada suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (STF - RE: 1269736 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022)

 

Também nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. TOMADA DE CONTAS. EX-PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. IRREGULARIDADES APURADAS. CONTROLE DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS PELO PODER JUDICIÁRIO POR MEIO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DISSÍDIO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 315/STJ.

1. Agravo regimental contra o indeferimento liminar de embargos de divergência nos quais o embargante sustenta ter demonstrado, através do paradigma ( REsp 443310/RS), que a Primeira Turma já havia se pronunciado sobre a possibilidade do Poder Judiciário exercer o controle de ato administrativo por meio dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem usurpar a competência conferida pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal.

2. Da controvérsia apresentada a exame, entretanto, verifica-se que o acórdão recorrido, ao julgar o agravo de instrumento, manteve a inadmissão do recurso especial neste ponto por força da Súmula 7/STJ e por entender ser impossível, neste apelo extremo, o exame de princípios constitucionais para fins de sindicabilidade de decisão administrativa. Assim, não tendo sido conhecido o recurso, não há falar em admissão do dissídio entre os acórdãos, pois "Não se conhece de embargos de divergência quando o acórdão embargado não conheceu do recurso especial e o paradigma, admitido, julgou o mérito da causa" (AgRg nos EAg 1.038.444/PR, de minha relatoria, Primeira Seção, DJe 6/4/2009). Aliás, se neste ponto o recurso especial nem sequer fora admitido, deve incidir à hipótese o teor da Súmula 315/STJ. 3. Deve ser considerado também a falta de similitude fática entre as hipóteses, pois no voto proferido pelo relator no REsp 443310/RS (Ministro Luiz Fux) está expresso apenas que "[...] atualmente sobressai no âmbito de atuação da Administração Pública, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando da análise do ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei deseja alcançar (grifo nosso)", o que, de modo algum, pode ser considerada como manifestação expressa acerca do Poder Judiciário aplicar os referidos princípios para revisar ato administrativo oriundo de julgamento feito por Corte Estadual de Contas.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EAg 1159897/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 31/08/2011).

 

Resta claro que a pretensão do Apelante é ter pela via judicial uma nova rediscussão da decisão já proferida pelo Órgão competente, objetivo esse inviável e até repudiável, pois esvaziaria por completo as funções constitucionalmente conferidas ao Tribunal de Contas.

 

Destarte, não evidenciada ilegalidade e tendo a reprovação das contas sido precedida de processo administrativo regular, não há razão para se anular o ato administrativo ora vergastado.

 

Não merecem prosperar, ademais, as alegações do apelante no tocante a suposta carência de fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal de Contas.

 

Nesta senda, não merece retoques a sentença apelada.

 

Por fim, ante o improvimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

3. DECISÃO

Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível e LHE NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.

 

Por fim, ante o improvimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor do Apelante, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar

Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2024.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0006579-95.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOSE DE FATIMA ARAUJO LEAL

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/05/2024