TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024874-44.2018.8.18.0001
RECORRENTE: UNICLIPED LTDA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRANDAO
RECORRIDO: PAMERA COELHO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: RAFHAEL DE MOURA BORGES, SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE COMPROVANDO OS FATOS CONSTITUTIVOS DOS DIREITOS AUTORAIS. ARTIGO 373, I, CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e por consequência: a) condeno a ré, CLINICA PEDIATRICA DRA. MARIA GORETTI FERREIRA DOS SANTOS, a pagar, a título de danos materiais à parte autora, PAMERA COELHO DE SOUSA, o valor de R$ 1.249,01 (Um Mil Duzentos e Quarenta e Nove Reais e Um Centavo), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (evento n. 01 PROJUDI - 19.06.2018), conforme o art. 398, do CC e súmula 54/STJ, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (evento n. 01 PROJUDI - 19.06.2018); b) condeno a ré, CLINICA PEDIÁTRICA DRA. MARIA GORETTI FERREIRA DOS SANTOS, a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais). Incida-se, sobre este valor, a correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme súmula n. 362, do STJ, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (19.06.2018). (ID 7557916, pag. 62/66).
A recorrente apresentou recurso alegando, em suma: insubsistência do acervo probatório, ausência de responsabilidade civil, a ausência de dano material e moral, ausência os elementos da responsabilidade civil, conduta humana, ausência de culpa genérica, ausência do nexo de causalidade, a força maior como excludente de responsabilidade, inexistência do dano ou prejuízo, inaplicabilidade do código de defensor do consumidor, princípio da razoabilidade quando do eventual deferimento de indenização.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando o processado, constata-se que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para a comprovação dos fatos controvertidos, não havendo elementos que indiquem, com segurança, quem a autora estava presente no estabelecimento da ré na hora do assalto.
Primeiro porque o receituário apresentado está ilegível, cuja data parece ser 19/06/2010, dia diverso do ocorrido.
Segundo, porque Boletim de Ocorrência é documento unilateral inservível como prova. Entendimento consolidado no ordenamento pátrio, veja-se.
EMENTA:
“ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PROVA UNILATERAL – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, INC. I, DO CPC – PEDIDO CONTRAPOSTO. Não basta ao autor alegar, devendo efetivamente provar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido. Boletim de Ocorrência é prova unilateral dos fatos. Ausência de outras provas. Reforma da sentença e improcedência do pedido contraposto. Recurso parcialmente provido.”
(TJ-SP - RI: 00084038220198260004 SP 0008403-82.2019.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2021)
Ademais, tem o depoimento da informante dizendo que nunca viu a autora, portanto seria necessário um prova mínima de sua presença na hora do assalto.
Assim, da análise do contexto probatório não permite que se chegue a uma conclusão de que a autora sofreu os danos alegados. Resta claro que não há elementos capazes de provar o fato constitutivo do direito da autora, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, outra não pode ser a conclusão de que não há como formar-se um decreto condenatório em relação a qualquer das partes.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/05/2024
0024874-44.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorUNICLIPED LTDA
RéuPAMERA COELHO DE SOUSA
Publicação04/05/2024