TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0700027-63.2020.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
RECORRIDO: MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). PREMISSA EQUIVOCADA. PROCEDIMENTO COMUM. INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO AO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0700027-63.2020.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A
RECORRIDO: MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S/A. em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto e deu-lhe provimento para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Aduz nos embargos de declaração que o acórdão julgou recurso inominado sem considerar decisão anterior que determinou o cancelamento da distribuição do recurso e a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Sem contrarrazões nos autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
No caso posto em julgamento, analisando detidamente os autos, entendo que o processo deve ser chamado à ordem para que o acórdão seja anulado, pelas razões que exponho a seguir.
Os presentes autos consistem na digitalização e migração do processo de nº 0000086-60.2018.8.18.0099 do Sistema Themis Web para o Sistema PJe.
Ocorre que, durante a sua tramitação na origem, foi adotado o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, sendo os autos remetidos equivocadamente para as Turmas Recursais.
Nesta esteira, a Juíza Relatora originária do recurso de apelação no âmbito desta Turma Recursal reconheceu o equívoco e determinou o cancelamento da distribuição, com a posterior remessa do processo o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, juízo competente para a análise do recurso.
Todavia, o recurso foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual e foi julgado indevidamente, considerando a incompetência deste juízo para tanto.
Destarte, constato que o acórdão ora impugnado partiu de premissa fática equivocada – competência das Turmas Recursais para julgamento do recurso –, sendo necessária a atribuição de excepcional efeito infringente ao presente recurso para que seja sanado o vício ora apontado, com a anulação do acórdão e o julgamento correto do recurso de apelação, de acordo com a fase que o processo se encontra. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA DE JULGAMENTO. USO INDEVIDO DE MARCA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO USO DA MARCA NO PERÍODO RECLAMADO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É cabível, em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1453684 MG 2019/0047949-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO CONFIGURADO. 1. Caso em que o acórdão embargado, ao afastar a fixação de honorários recursais na decisão que não conheceu do Recurso Especial da União, partiu de premissa fática equivocada, porquanto considerou que não foram arbitrados honorários anteriormente à interposição do Agravo de Instrumento na origem. 2. Contudo, conforme exposto pela parte embargante, o referido recurso foi interposto com o fim de discutir justamente tais valores, sendo certo que houve ainda majoração dos honorários de sucumbência pelo Tribunal a quo, razão pela qual deve ser restabelecida a decisão monocrática. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a decisão das fls. 347-350, e-STJ. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1869938 RS 2020/0080109-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
Portanto, ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para fins de anular o acórdão embargado no sentido de reconhecer a incompetência dos juizados especiais e determinar a remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com as baixas devidas.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/02/2024
0700027-63.2020.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuMARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS
Publicação22/02/2024